(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a disponibilização de dispenser de álcool em gel nas escolas públicas localizadas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal o encaminhamento de solicitação das seguintes informações:
I – a quantidade de dispenser de álcool em gel disponibilizada em cada escola pública vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, na RA I;
II – a marca e o valor dos dispensers;
III – qual modalidade de contratação foi empregada para a aquisição de tais equipamentos;
IV – a quem compete o fornecimento do álcool e o abastecimento dos dispensers, bem como a manutenção dos equipamentos;
V – envio de cópia de inteiro teor da documentação referente a contratação;
VI – o encaminhamento de fotografias dos equipamentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade colher informações junto a Secretaria de Educação do DF no que diz respeito a proteção à saúde da comunidade das escolas públicas localizadas no Plano Piloto, tendo em vista que em breve ocorrerá o início das aulas na forma presencial, quando alunos, professores e demais servidores voltarão a conviver no ambiente escolar, sendo necessário, portanto, que a Câmara Legislativa atue no sentido de saber como estão sendo realizados os preparativos para recepcioná-los e de que maneira estão se dando os encaminhamentos para tal fim, inclusive no que tange a contratação de produtos e serviços.
Importante salientar que é função típica desta Casa de Leis a fiscalização operacional e patrimonial do DF, no tocante à legalidade e legitimidade, conforme estatui o art. 77, da LODF:
"Art. 77 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital