(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico.
No caso vertente, aufere-se da leitura do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que o Executivo, por mero ato regulamentar, inaugurou no ordenamento jurídico local ao fixar, por ato infralegal, imposição aos proprietários e aos gestores de estabelecimentos comerciais que excedem as liberdades individuais, garantidas constitucionalmente protegidas e transfere o poder de polícia da Administração Pública para os empresários, como a exigência e garantia do distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e utilização de máscaras de proteção facial em seus respectivos estabelecimentos, sob pena de infração e autuação.
Ora, é de sabença geral que o poder de polícia é uma das atividades da Administração Pública em que está presente a bipolaridade abordada: a autoridade da Administração Pública e a liberdade do indivíduo. De um lado, o indivíduo, que quer exercer plenamente seus direitos; de outro lado, a Administração Pública, que tem a função de conformar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar coletivo. A conformação dos direitos individuais ao interesse público é feita mediante o exercício do poder de polícia.
Uma vez que foram autorizadas, no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional, no mesmo decreto supracitado, a obrigação aos estabelecimentos de “garantia da distância mínima de dois metros entre as pessoas” e “utilização de máscaras de proteção facial” é imposição impossível aos proprietários e gestores de estabelecimentos comerciais que não tem o poder de polícia em relação aos cidadãos.
Não pode o Poder Executivo criar disposições que determina obrigação impossível e que exorbitem as garantias e direitos fundamentais individuais, impondo a observância e cumprimento aos estabelecimentos que são impossibilitados de cumprir.
Os estabelecimentos dispõem das mesas e lugares respeitando o distanciamento imposto pelo Executivo, contudo os cidadãos em uso fruto do “direito de ir e vir”, circulam e mantém distanciamento diverso do determinado e os estabelecimentos estão sendo responsabilizados por atos dos cidadãos e não por descumprimento do Decreto Vigente. Afinal, no quadro da estrutura hierarquizada das normas que compõem o ordenamento jurídico, o Decreto é ato infralegal, isto é, abaixo da lei, e, portanto, não tem poder inovador, mas meramente regulamentar e não pode instituir obrigação impossível.
Ademais, mesmo que o fizesse, é necessário que o regulamento do executivo guarde consonância com a Constituição Federal, inclusive ao seu art. 5º, XV – devido a liberdade de locomoção, direito fundamental e se houver realmente a imposição sanitária para controlar disseminação pandêmica, a imposição deve ser dirigida ao cidadão, como no caso de uso da máscara, isto é, a razoabilidade.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas o efeito do dispositivo indicado.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital