(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve:
Art. 1º A Lei nº 4.958/2012 passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 9º-A. Aos ocupantes dos cargos que compõem a Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal é devida indenização de transporte, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desempenho de atividades externas destinadas a inspeções e diligências.
§ 1º Somente é devida a indenização de transporte de que trata o caput deste artigo aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º A indenização de transporte a que se refere o caput deste artigo é devida para desempenho das funções e execução de atividades inerentes ao exercício dos cargos da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, inclusive no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política.
§ 3º São atividades desempenhadas pela Carreira Gestão Fazendária a realização de inspeções e diligências externas às que antecedem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.
§ 4º As atividades externas a que se refere o caput deste artigo devem ser comprovadas, mediante atesto da Chefia imediata, por meio de Declaração expedida.
§ 5º As atividades externas de que tratam tram este artigo ficam limitadas à 12,5% da carga horária mensal a que o servidor está submetido, salvo percentual superior fixado em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 6º O valor da indenização de transporte de que trata este artigo é o mesmo fixado aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração objetiva efetivar os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da eficiência e do interesse público, insculpidos no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF.
É de conhecimento geral a imprescindibilidade dos servidores da carreira Gestão Fazendária para o incremento da arrecadação aos cofres públicos, em razão dos relevantes serviços prestados por seus ocupantes.
Nesse diapasão, se faz mister a inclusão das atividades externas como nova atribuição da carreira para atendimento de considerável demanda reprimida da Receita do DF, por meio da realização de inspeções e diligências que se fizerem necessárias, a exemplo de entregas de notificações a contribuintes e vistorias que não configuram atividades fiscais, não invadindo competências de carreira distinta.
Neste sentido, exatamente porque se destinam a atos antecedentes e que contribuirão para as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, estas atividades restritas aos integrantes da carreira auditoria tributária.
Portanto, as atribuições ora mencionadas e inseridas por meio da presente Proposição, alterando as disposições da Lei nº 4.958/2012, fortalecerá a força de trabalho do Órgão arrecadador e proporcionará maior de alcance das metas de arrecadação.
Diante do exposto, dada à relevância da matéria, conto com o apoio do Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em…
João Cardoso
Deputado Distrital