Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Indicação - (10298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
JUSTIFICAÇÃO
Como se sabe, o Distrito Federal possui uma malha metroviária de diminuta extensão, que faz com que grande parte da população dependa de transporte por veículos automotores, públicos e privados, o que afoga o trânsito local.
Uma das rodovias mais importantes para o fluxo de pessoas no Distrito Federal é a DF-095, que liga diversas Regiões Administrativas entre si, desafoga a Estrada Parque Taguatinga, e as liga ao Plano Piloto. Trata-se de rodovia de interesse para Ceilândia, Taguatinga, Guará, Vicente Pires, SCIA, Estrutural, e Plano Piloto de Brasília.
Dada a importância dessa Estrada para a população do Distrito Federal, é curial a melhoria de sua mobilidade. E, para tanto, utilizamo-nos do presente instrumento propositivo para sugerir às autoridades distritais competentes que procedam ao competente estudo e à respectiva construção de três viadutos ao longo da Rodovia em questão.
Com efeito, como se trata de rodovia de extensão considerável, nota-se que há ínfimos retornos, o que força, muitas vezes, sobretudo no sentido Plano-Ceilândia, os motoristas a percorrerem diversos quilômetros para acessarem a mesma pista, no sentido inverso, o que acaba por causar engarrafamentos sobretudo a partir do início da Região de Vicente Pires.
Com efeito, muitos moradores que habitam Vicente Pires são obrigados a percorrer a DF-095 até o Viaduto que liga EPCT e BR-070 para poderem acessar a Vicente Pires. Isso gera engarrafamentos para quem necessita acessar a Rodovia com sentido à Brazlândia ou acessar Taguatinga, Vicente Pires e Ceilândia.
Assim, tendo em conta a competência do Distrito Federal para disciplinar o trânsito local (art. 15, XXII, da LODF), é que tomamos a presente iniciativa de propor ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal que adotem medidas para a melhoria da mobilidade urbana na DF-095, que culminará com a melhoria significativa aos moradores de Vicente Pires, SCIA, Cidade Estrutural, Ceilândia, Taguatinga, Águas Claras e Guará.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura, para que analisem a presente sugestão, em prol da comunidade local.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:55:46 -
Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Emenda - 13 - Cancelado - GVP - (10301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 tratam de adequações e mudança de nomenclatura relativa à CCS, sem acarretar qualquer aumento de despesa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:30:27
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