Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Indicação - (7255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, a ampliação do estacionamento da Quadra 30 lote 54, Setor Central, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, a ampliação do estacionamento da Quadra 30 lote 54, Setor Central, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação do estacionamento é uma reivindicação dos moradores que carecem de mais espaços para poderem estacionar seus veículos com segurança e tranquilidade.
O estacionamento serve para um melhor acesso aos comércios locais, não se fazendo necessário o estacionamento de carros em local inadequado.
A presente sugestão torna-se necessária, por se tratar de local de grande fluxo de pessoas e tem contribuído para a segurança de todos.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a segurança dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:55:33 -
Emenda - 4 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PL 1.909/2021
SUBSTITUTIVO Nº - CCJ
(Da Relatora)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.909, de 2021, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.909/2021
(Do Poder Executivo)
Autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com vistas à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública distrital direta e indireta autorizados a adotarem as seguintes medidas administrativas excepcionais no âmbito da execução de contratos administrativos:
I – limitação do desempenho presencial de serviços terceirizados continuados àqueles considerados essenciais, na forma do art. 3º, utilizando-se do mínimo de empregados necessários à manutenção das atividades;
II – demais medidas administrativas excepcionais específicas, definidas em ato do Poder Executivo, observadas, em qualquer caso, as normais gerais da União sobre licitação e contratos administrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços terceirizados continuados essenciais:
I – a vigilância ostensiva armada, desarmada e a segurança patrimonial;
II – o controle, a operação e a fiscalização de portarias e edifícios;
III – a recepção;
IV – a limpeza, o asseio e a conservação predial;
V – a brigada contra incêndio e pânico;
VI – os demais serviços assim considerados pelo dirigentes das unidades administrativas, que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante.
Art. 4º A medida administrativa excepcional descrita no inciso I do artigo 2º só pode ser adotada nos casos em que a empresa contratada não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo único. A comprovação do requisito previsto no caput do artigo 4º deve ser feita mediante declaração de não adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Poder Público.
Art. 5º A autorização para a adoção das medidas administrativas excepcionais descritas nesta Lei vigora apenas durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, afasta do projeto de lei qualquer interpretação materialmente inconstitucional, conforme explicitado no Parecer da Relatora.[1]
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
______________________________________
[1]Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:58 -
Indicação - (7257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, iluminação na Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, iluminação na Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação é uma reivindicação dos moradores dessa quadra que têm encontrado dificuldades na passagem pelo local, criando assim receio e insegurança aos transeuntes. Há tempo que as lâmpadas dos postes estão queimadas e a CEB nada tem feito para solucionar o problema.
A iluminação pública é essencial à segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública preveni a criminalidade.
Trata-se de reivindicação pertinente e justa da comunidade da Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:55:55
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