(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Dia do Atleta Surdo, a ser comemorado em 10 de agosto, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Atleta Surdo, a ser comemorado anualmente em 10 de agosto, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Atleta Surdo, a ser comemorado anualmente em 10 de agosto, no Distrito Federal.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – realizada pela Codeplan no ano de 2018, aproximadamente 97 mil pessoas residentes no Distrito Federal apresentam algum tipo de perda auditiva, caracterizando-a como pessoa com deficiência auditiva.
Parte desse grupo de pessoas pratica algum tipo de esporte e são representadas pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS). A FBDS foi fundada em 2007 como entidade responsável por representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
A data 10 de agosto remete à abertura do primeiro evento conhecido como Jogos Surdolímpicos, também conhecido como Deaflympics ou Surdolimpíadas, o qual trata-se de uma realização multidesportiva internacional organizada pelo Comitê Internacional de Desportos para Surdos (ICSD), que acontece a cada quatro anos. É o evento mais antigo depois dos Jogos Olímpicos, cuja primeira versão ocorreu em no ano de 1924, em Paris, na França.
Recentemente foi realizada a 24ª edição das Surdolimpíadas no Município de Caixas do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, entre os dias 1º e 15 de maio de 2022. A delegação do Brasil contou com a participação de 237 membros, dos quais 22 eram do Distrito Federal.
O objetivo desta propositura é reconhecer o esforço e a dedicação dos atletas surdos e os valorizar, de forma que haja uma maior divulgação e um amplo engajamento da sociedade do Distrito Federal, desenvolvendo, dessa forma, a promoção e o fortalecimento do surdodesporto.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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