(Autoria: Deputados Rafael Prudente e Cláudio Abrantes)
Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que “cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 5º, da Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal.
II - O art. 5º, § 1º, Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não queiram manter-se nessa condição, deverão manifestar-se por escrito.
III - Exclua-se o art. 5º, § 3º, da Lei 3.831, de 14 de março de 2006.
IV - O art. 6º, da Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
V - Acrescenta-se o art. 13-A à Lei 3.831, de 14 de março de 2006:
Ficam isentos do cumprimento de prazos de carência os beneficiários das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal e seus dependentes se a adesão ao GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo incluir os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal como beneficiários filiados diretamente ao GDF-SAÚDE-DF e não por adesão.
O pleito visa a isonomia com os direitos já previstos aos demais servidores públicos do DF, além de desburocratizar o acesso desses servidores ao GDF-SAÚDE-DF, visto decorridos cinco meses do lançamento do Plano, não há formalização do convênio entre a Instituição Polícia Civil e o Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal.
É notório que a atividade policial possui características laborais diferenciadas da maioria dos servidores públicos, com destaque ao risco permanente a vida do servidor, sua dedicação integral, o ambiente de estresse e de violência, o que é um agravante reconhecido à saúde física e mental dos mesmos.
A somatória das características laborais supramencionadas tem levado a um percentual altíssimo de servidores desta carreira ao adoecimento, inclusive com taxas de suicídio quem em muito superam a da população em geral, o que justifica a imediata inclusão desses servidores ao GDF-SAÚDE-DF.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
cláudio abrantes
Deputado Distrital