Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído benefício emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia de Covid-19.
§ 1º O benefício emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo; cuja renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.
§ 2º O valor do benefício emergencial é de R$ 408,00 mensais.
§ 3º O benefício emergencial tem vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
§ 4º Para fins de recebimento do benefício emergencial, os indivíduos e famílias demandantes devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da assistência social do Distrito Federal, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O benefício emergencial é repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não é computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal corre por conta do orçamento do Poder Executivo, por meio do órgão competente, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o benefício emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2021, às 15:15:58
Indicação - (2971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –NOVACAP, a realização deoperação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05,em Ceilândia Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que o setor QNR, principalmente nas quadras 04 e 05, se encontram em estado bastante degradante, com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira o bom tráfego de veículos fica prejudicado, colocando em risco os ciclistas, motoristas e pedestres que se utilizam das ruas daquelas quadras.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.