Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2021, às 08:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 08:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 10:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Cria diretrizes para incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais (TAA) como tratamento terapêutico complementar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFicam estabelecidas diretrizes para Incentivo ao Uso da Terapia Assistida por Animais como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único. A Terapia Assistida por Animais também poderá ser utilizada com idosos institucionalizados, ainda que para fins meramente lúdicos, possibilitando a interação destes com os animais.
Art. 2ºO Tratamento Terapêutico Complementar de Terapia Assistida por Animais poderá ser realizado nas dependências das instituições mencionadas no art. 1º ou, caso necessário, em qualquer outro lugar, desde que com o animal devidamente treinado para a função, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
Art. 3ºO treinamento dos animais utilizados na referida terapia, poderá ser efetivado através da Polícia Militar e da Polícia Civil, ou mesmo através de parcerias com o setor privado, desde que realizado o treinamento por adestrador com formação específica, objetivando a adoção de animais abandonados, possibilitando a sua contribuição no tratamento das pessoas mencionadas no art. 1º.
§ 1º Caso a instituição adotante do referido animal observe a criação de elevado vínculo de amizade entre animal e paciente, poderá ser efetuada a adoção responsável do referido animal, para acompanhamento do paciente no âmbito familiar.
§ 2º A adoção prevista no § 1º será efetuada sob responsabilidade da família do paciente, após verificação prévia da residência e assinatura dos termos de responsabilidade sobre o animal.
§ 3º A adoção prevista no § 1º tornar-se-á nula em caso de comprovados maus tratos ou displicência nos cuidados básicos do animal, sendo obrigatória a avaliação periódica dos animais pela Instituição que originariamente o recebeu.
Art. 4ºA adoção do animal deverá ser precedida de avaliação por profissional devidamente habilitado, que contemple os aspectos clínico e comportamental, com a finalidade de garantir a eficácia do tratamento, bem como a integridade física e mental do animal e do paciente.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa prestar grande apoio desenvolvimento das Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
Através de métodos complementares de tratamento, diversas Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem obtido evolução em termos cognitivos e pessoais.
Dentre tais tratamentos, a Terapia Assistida por Animais possui técnica inovadora que objetiva o uso de animais treinados no tratamento de indivíduos com dificuldades de comunicação.
Esse método tem por objetivo promover o bem-estar físico, emocional, cognitivo e social, valendo-se do animal como principal agente terapêutico - ele funciona como um elo entre o terapeuta e o paciente.
A presença do animal desperta no paciente o desejo de interação, o que acaba por desenvolver habilidades de comunicação, conexão, demonstração de afeto, dentre outras.
Algumas entidades têm obtido resultados expressivos na evolução de seus pacientes, através da utilização da Terapia Assistida por Animais.
Ademais, a proposta legislativa busca auxiliar o encaminhamento de animais, que eventualmente não tenham um lar, que tenham sido resgatados pelos órgãos responsáveis, em decorrência de abandono, maus tratos e outras situações semelhantes.
Ressalta-se que a adoção para fins de tratamento prevista nesta lei, não impede que pessoas realizem a livre escolha no mercado privado, através de instituições devidamente credenciadas, para compra e adestramento de animais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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