Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Parecer - 3 - CCJ - (45263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1764/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”.
Pelo art. 1º, o artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição tem o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela pretende incluir parágrafo único ao artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, segundo o qual a política de educação ambiental incluirá a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e à sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1764/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Ao SACP para as devidas providências, conforme aprovação na 1ª RER, realizada em: 7-6-2022.
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Despacho - 1 - CS - (45273)
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Comissão de Segurança
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Indicação - (45274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa promover a implementação da “Faixa Azul” na EPNB e nas demais rodovias onde se mostrar viável. A “Faixa Azul” já implementada com sucesso na cidade de São Paulo, é uma faixa para tráfego prioritário de motos, evitando acidentes e reduzindo o número de vítimas decorrente de acidentes envolvendo motocicletas. Como mostram os dados disponibilizados pela prefeitura de São Paulo¹, a implementação dessa via também garantirá maior fluidez no trânsito, visto que diminuirá a mudança de faixas em excesso por parte dos motociclistas que “costuram” entre os carros buzinando para evitar colisões.
Por isso, solicito a aprovação pela Comissão de Transportes e Mobilidade.
A implementação da faixa garante maior fluidez no trânsito. A nova faixa, sinalizada em azul, trará mais segurança para os motociclistas. Jorge vianna
Deputado Distrital
Comissão de Transportes e Mobilidade da CLDF
1. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade/noticias/index.php?p=328040
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