Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas, essa proposição altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que trata do Programa Cidade Segura - PCS.
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, demonstra-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 459/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Praças públicas são espaços de convivência importantíssimos para a população. Nelas se instalam equipamentos públicos utilizados na prática desportiva; nelas estão plantadas árvores que embelezam a cidade, purificam o ar e proporcionam conforto térmico aos transeuntes; nelas estão expostos monumentos e exemplares de arte urbana, como o grafite; nelas se desenvolve o comércio formal e informal; nelas são realizados comícios, pregações e apresentações musicais. A ágora grega, frequentada pelos filósofos Sócrates e Platão, demonstra que, desde a antiguidade clássica, praças são centros cívicos nos quais se exercem os mais elementares direitos: liberdade de ir e vir, de associar-se, de reunir-se e de manifestar-se. É inaceitável, portanto, permitir que o crime se aproprie desses espaços, deles expulsando os cidadãos de bem – afinal, o destino de todos os logradouros nos quais impera a criminalidade é que sejam abandonados pela população, tornando-se ainda mais dilapidados e decadentes.
O projeto em questão busca preservar as praças públicas por meio de videomonitoramento, medida dissuasória reconhecidamente eficaz. Todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
É importante destacar que a proposição modifica lei distrital que estabelece as bases jurídicas do PCS. Com efeito, a Lei nº 6.390/2019 regulamenta o videomonitoramento de espaços públicos, detalha as finalidades dessa medida e autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para obter imagens capturadas por sistemas próprios de outros entes públicos e de entidades particulares. A inclusão das praças entre os pontos prioritários para implementação do Programa complementa e enriquece o diploma original.
Em face da argumentação exposta, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito da CS.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 459/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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