Proposição
Proposicao - PLE
PL 388/2023
Ementa:
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Redação Final - CCJ - (318772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 388 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Código de Direitos e Bem-estar Animal, estabelecendo normas para proteção, defesa e preservação dos animais situados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Este Código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação infraconstitucional vigente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, constituem diretrizes de ação para o poder público:
I – promover a conservação da vegetação nativa do Cerrado e a restauração da áreas degradadas no Distrito Federal, de modo a garantir que os animais silvestres permaneçam em seu hábitat natural;
II – criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animais, da importância da adoção como ato de cidadania e da necessidade de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;
III – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, de modo a construir valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências relacionados ao direito dos animais, ao respeito ao meio ambiente e à fauna, à posse responsável de animais de estimação e à importância de combater os maus-tratos;
IV – prestar ao membro da sociedade protetora dos animais, pessoa física ou jurídica, e ao protetor independente cooperação e auxílio para o regular desenvolvimento de suas atividades;
V – fomentar campanha midiática para conscientização sobre a necessidade da esterilização, da vacinação periódica, da prevenção do abandono, da assistência veterinária e do socorro imediato em caso de atropelamento de animal;
VI – veicular mensagens educativas nos monitores dos vagões do metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
a) incentivo à adoção de animais;
b) prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
c) promoção dos bons tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
d) incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
e) informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas crime;
VII – atuar diretamente ou por intermédio de política específica, celebrar convênio com outros entes federativos, firmar parceria público-privada e praticar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei;
VIII – promover a saúde física e psíquica dos animais, garantir a saúde da população humana e melhorar a qualidade ambiental;
IX – disponibilizar e divulgar canal de denúncia, promover ações fiscalizatórias e aplicar as penalidades cabíveis pelas condutas infracionais previstas neste Código.
Art. 3º O animal é um ser senciente, passível de dor e de sofrimento, e deve ser sujeito de políticas públicas garantidoras de uma existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, mantenha-se ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações.
§ 1º O animal faz jus à tutela jurisdicional em caso da violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
§ 2º É vedado o tratamento do animal como objeto.
Art. 4º É dever do Distrito Federal e da sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, à crueldade e aos maus-tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e das práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies.
Art. 5º O valor de cada animal é reconhecido como reflexo da ética, do respeito, da moral, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAISArt. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição da Política Animal do Distrito Federal:
I – promoção da vida animal;
II – proteção da integridade física e psíquica, da saúde e da vida do animal;
III – prevenção e combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV – resgate e recuperação de animal abandonado, vítima de crueldade ou que se encontre em situação de risco;
V – defesa dos direitos e do bem-estar do animal;
VI – controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII – criação, manutenção e atualização de registro de identificação da população animal do Distrito Federal, na forma definida em regulamento;
VIII – normatização e fiscalização da exploração ou do sacrifício de animal, quando permitido, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX – difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais;
X – divulgação de dados e informações relativas às experimentações utilizando animais realizadas no território do Distrito Federal;
XI – controle, zoneamento e transparência pública em todas as atividades potencialmente ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício animal;
XII – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltada à proteção e ao bem-estar animal e à busca de alternativas ao uso de animal em pesquisa ou experimento;
XIII – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar animal;
XIV – promoção da conservação do Cerrado, da recuperação das áreas nativas degradadas e da implantação de corredores ecológicos;
XV – coibição da caça e da pesca predatórias;
XVI – fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de proteção animal, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, devendo-se indenizar nos casos em que a reparação seja impossível.
Art. 7º Todo animal tem os seguintes direitos básicos:
I – ter sua existência física e psíquica respeitada;
II – receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – ter um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do calor intenso, do vento e do sol, com condições de higiene adequadas e espaço suficiente para movimentar-se, deitar-se e virar-se;
IV – ter condições físico-psicológicas que garantam a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
V – receber assistência veterinária em caso de doença, ferimento ou dano psíquico, mediante a estrita observância das diretrizes normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
VI – ter limite razoável de tempo e de intensidade de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador.
Art. 8º A guarda responsável de animal doméstico implica respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal, resguardados os seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕESArt. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos e definições:
I – abate: processo intencional que provoca a morte de um animal, no âmbito de estabelecimento regularizado pelo serviço oficial de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou a outra finalidade comercial;
II – abuso de animal: conduta culposa ou dolosa infligida ao animal pelo homem, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, dano físico ou psíquico, ou tendente a explorá-lo de forma desregrada;
III – adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoa física ou jurídica, efetivado pela autoridade competente, por entidade cadastrada ou por protetor independente;
IV – animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, exceto o Homo sapiens, abrangendo o animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico;
V – animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado na residência após mudança de domicílio de seu tutor ou decorrente de viagem prolongada;
VI – animal agressor: aquele que morde habitualmente pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VII – animal resgatado: todo e qualquer animal resgatado pela autoridade competente, por entidade cadastrada ou por protetor independente, compreendendo-se a captura, o transporte e o alojamento do animal;
VIII – animal de estimação: animal doméstico que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com o ser humano por questão de companheirismo e afeto;
IX – animal de produção: aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
X – animal de tração e montado: aquele pertencente às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
XI – animal doméstico: aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele de espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes na espécie silvestre original, passando a ser domesticado;
XII – animal de criadouro: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo controladas pelo homem e aquele removido do ambiente natural e que não possa ser reintroduzido em seu hábitat de origem, por razões de sobrevivência;
XIII – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XIV – animal exótico: aquele não originário da fauna brasileira;
XV – animal silvestre: aquele encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – animal sinantrópico: aquele que, indesejavelmente, coabita com o homem em sua morada ou arredores e que traz incômodo, prejuízo econômico ou ambiental ou risco à saúde pública;
XVII – animal solto: animal errante encontrado perdido em via, logradouro público ou local de acesso público;
XVIII – atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;
XIX – bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal, decorrentes de sua tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
XX – biotério: local onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e da tecnologia voltada à saúde humana e à animal;
XXI – centro de pesquisa: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividade de pesquisa;
XXII – condições ambientais adequadas: condições físicas, biológicas, ambientais e climáticas que não ocasionem privação do comportamento natural, dor, estresse, sofrimento ou risco de morte ao animal, considerados a espécie e o porte do animal;
XXIII – condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o movimento, o comportamento natural ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação necessária para sua subsistência; que o mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose ou que o aterrorize, moleste ou agrida física ou psicologicamente;
XXIV – criadouro: área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação e a recria de espécies da fauna silvestre e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;
XXV – cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, hidrata ou medica o animal comunitário, sob supervisão veterinária;
XXVI – esterilização cirúrgica: ato de tornar estéril o animal de modo a prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, por meio da utilização de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza da espécie e que envolva o mínimo de sofrimento físico-psíquico ao animal;
XXVII – eutanásia: procedimento técnico-científico que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXVIII – experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico, mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;
XXIX – guarda responsável: conduta praticada por um tutor que implique proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades físico-psicológicas essenciais, concernentes a uma sobrevivência digna;
XXX – insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, que pode ou não provocar morte instantânea;
XXXI – laboratório de experimentação animal: local com condições ambientais adequadas, equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimento em animal que não pode ser deslocado para um biotério;
XXXII – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII – microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIV – pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora;
XXXV – pesca profissional: pesca praticada com fins lucrativos;
XXXVI – produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;
XXXVII – protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou definitiva de animal;
XXXVIII – psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;
XXXIX – resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se encontre em situação de risco;
XL – responsável técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta a profissão, que, no exercício da medicina veterinária ou zootecnia, exerce a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado, seguindo conduta ético-profissional;
XLI – santuários de animais: locais sem fins lucrativos que acolhem e reabilitam animais vítimas de maus-tratos, abuso, negligência, abandono ou que não tenham condição de retorno à natureza;
XLII – senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XLIII – trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;
XLIV – túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para o animal que vive em seu arredor;
XLV – tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XLVI – veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
XLVII – vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
XLVIII – voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;
XLIX – zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados ou invertebrados e o homem.
TÍTULO II
DO ANIMAL SILVESTRECAPÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERALArt. 10. O animal silvestre deve permanecer, prioritariamente, em seu hábitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, o hábitat natural deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sobrevivência do animal.
§ 2º A intervenção no meio ambiente que provoque impacto negativo deve ser reparada, compensada e, na sua impossibilidade, indenizada.
Art. 11. O animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que viva naturalmente fora do cativeiro, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal, respeitados os limites que a legislação estabelece.
§ 1º É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento.
§ 2º O ninho, o ovo, o abrigo e o criadouro natural de animais silvestres são tutelados pelo Distrito Federal e devem ser protegidos.
Art. 12. O animal silvestre de espécie sinantrópica e as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas pelo órgão competente como invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa podem ser sujeitas a ações de manejo para controle populacional, na forma do regulamento.
§ 1º São vedados métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
§ 2º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir.
§ 3º É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
Art. 13. É proibido o comércio de espécime da fauna silvestre e de produto e objeto que tenham como finalidade sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica que possui animal silvestre, em cativeiro ou em trânsito, deve obter autorização junto ao poder público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 15. Fica proibida a introdução de animal pertencente à fauna silvestre no território do Distrito Federal, sem a devida autorização.
Art. 16. Pode ser concedida a cientista pertencente a instituição científica oficial ou oficialmente reconhecida, ou por esta indicada, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º A licença referida no caput não pode ser utilizada para finalidade comercial ou esportiva.
§ 2º É concedida licença permanente ao cientista de instituição nacional que tenha, por lei, a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTREArt. 17. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal:
I – atendimento às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II – promoção de ações para conservação da vegetação nativa do Cerrado, para recuperação de áreas degradadas e para consolidação de corredores ecológicos para travessia da fauna silvestre;
III – busca de formas de assegurar a circulação segura de animais silvestres na transposição ou proximidades de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, linhas de dutos e outras construções lineares;
IV – integração dos serviços de normatização, fiscalização e manejo da fauna silvestre da região;
V – realização de inventário da fauna silvestre local;
VI – promoção de parcerias e convênios com universidades, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada;
VII – elaboração de planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VIII – combate ao tráfico de animais silvestres;
IX – promoção de ações para coibir a caça e a pesca predatórias, bem como a sobrexploração de espécies silvestres;
X – colaboração com a rede mundial de conservação da biodiversidade;
XI – fomento à implantação de centros de manejo de animais silvestres, de acordo com as peculiaridades de cada região administrativa.
§ 1º As iniciativas voltadas à implantação de centros de manejo de animais silvestres devem ter, entre seus objetivos:
I – atender, prioritariamente, animais silvestres resgatados, apreendidos ou entregues voluntariamente na região;
II – viabilizar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico de animais silvestres;
III – colaborar com órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações contra a fauna silvestre;
IV – incentivar estudos e pesquisas sobre a conservação da fauna silvestre e seu hábitat;
V – promover ações educativas e de conscientização ambiental para a preservação da fauna e dos ecossistemas naturais.
§ 2º A implementação de medidas voltadas à proteção da fauna silvestre no Distrito Federal será objeto de regulamentação.
Art. 18. A concessão de licenças ambientais e de autorizações para abertura, construção, reforma, adequação e duplicação de vias públicas deve contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a circulação segura de animais silvestres, entre elas:
I – programas de monitoramento de fauna;
II – programas de resgate de fauna;
III – construção de passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, passarelas, entre outros;
IV – instalação de cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
V – melhoria na sinalização, incluindo placas e refletores;
VI – instalação de redutores de velocidade;
VII – preservação ou recuperação da vegetação nas faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias;
VIII – campanhas educativas.
§ 1º As medidas propostas devem constar em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de obras realizadas diretamente pelo ente público, as medidas listadas neste artigo devem ser priorizadas em estudos de viabilidade técnica e ambiental.
CAPÍTULO III
DA CAÇAArt. 19. Todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal, inclusive a:
I – profissional, entendida como aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II – amadorista ou esportiva, entendida como aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, de caráter competitivo ou recreativo.
CAPÍTULO IV
DO VOO LIVRE DE AVESArt. 20. Fica autorizado o voo livre de psitacídeos pertencentes à fauna silvestre, sob a supervisão do tutor.
Parágrafo único. A ave deve passar por treinamento para o voo livre, com instrutor qualificado, sendo obrigatória a emissão de certificado.
Art. 21. As espécies de psitacídeos autorizadas para a prática do voo livre, no âmbito do Distrito Federal, estão elencadas no Anexo I.
Art. 22. A ave deve ser adquirida pelo tutor em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, sendo necessária a emissão de nota fiscal e de certificado de origem.
§ 1º O tutor deve portar o certificado de origem da ave e a nota fiscal, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de o tutor portar autorização para a guarda doméstica de ave que não foi adquirida em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, essa autorização deve ser apresentada para fins de comprovação de regularidade.
Art. 23. A ave praticante de voo livre deve ser identificada com anilha apropriada para a espécie, conforme especificação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. É recomendável que a ave porte anilha extra contendo o contato telefônico do tutor.
Art. 24. O tutor deve manter a ave em cativeiro doméstico, exceto nas situações de treinamento, prática do voo livre, realização de exame médico e participação em torneio ou exposição.
Art. 25. O cativeiro doméstico deve apresentar:
I – água disponível e limpa para dessedentação;
II – poleiros de madeira ásperos e não abrasivos, em diferentes diâmetros e alturas;
III – alimentos de qualidade ofertados em periodicidade adequada;
IV – estrutura adequada para oferta de banho;
V – local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
VI – espaço adequado que possibilite voo e ampla movimentação, de acordo com a espécie e o porte da ave;
VII – localização em altura adequada à espécie.
Parágrafo único. O local de permanência da ave deve ser constantemente higienizado, não sendo permitido o acúmulo de fezes e resíduos.
Art. 26. É proibida a manutenção da ave em condição que a sujeite a ambiente insalubre, dano físico, maus-tratos ou situação de elevado estresse.
Art. 27. A ave praticante de voo livre deve passar por exames médicos anuais que atestem a ausência das seguintes doenças virais: circovírus, herpes de pacheco, bornavírus e poliomavírus.
§ 1º O tutor deve portar o resultado dos exames, de modo a comprovar a regularidade dos cuidados com a saúde do animal.
§ 2º A ave diagnosticada com qualquer dos vírus elencados no caput não pode praticar o voo livre em decorrência do risco de contaminação de animais silvestres.
Art. 28. No caso de a ave não retornar ao cativeiro doméstico após a prática do voo livre, o tutor deve seguir protocolo de resgate.
Parágrafo único. Se, após a execução do protocolo de resgate, a ave não for encontrada, o tutor deve registrar um boletim de ocorrência.
CAPÍTULO V
DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERALArt. 29. Nenhuma espécie exótica pode ser introduzida no Distrito Federal sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 30. O vendedor de espécie da fauna exótica deve possuir certificado de origem do animal e licença atualizada de importação, fornecida por autoridade competente, bem como as demais licenças ou autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal é resgatado e encaminhado à entidade designada em regulamento, que toma as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTREArt. 31. O funcionamento de criadouro da fauna silvestre e de empreendimento comercial de animais silvestres depende de autorização do órgão ambiental competente por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA.
§ 1º O funcionamento exige a realização de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 2º O SISFAUNA emite as seguintes autorizações:
I – autorização prévia;
II – autorização de instalação;
III – autorização de uso e manejo.
§ 3º Todas as transações e alterações no plantel são cadastradas no SISFAUNA, bem como controle de estoques, valores e autorização de transporte.
§ 4º A autorização de uso e manejo deve ser mantida em local visível no criadouro de fauna silvestre e no empreendimento comercial de fauna silvestre.
§ 5º A autorização de uso e manejo é suspensa se não houver responsável técnico no estabelecimento.
Art. 32. Apenas as espécies silvestres devidamente estabelecidas em legislação específica podem ser criadas e comercializadas como animais de estimação.
§ 1º O comprador ou criador amador deve manter o animal silvestre de estimação no endereço cadastrado.
§ 2º É vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e a comercialização de animal silvestre de estimação.
§ 3º O animal silvestre de estimação não pode ser solto em nenhuma hipótese, exceto com autorização expressa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Art. 33. O criadouro legalmente autorizado pode apanhar ovos, larvas e filhotes de espécie silvestre para seus estabelecimentos, com a devida licença.
Art. 34. No caso de passeriformes, a criação em cativeiro requer o registro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – SisPass.
Art. 35. A comercialização de animal silvestre requer a emissão de nota fiscal, certificado de origem, autorização ambiental de transporte e guia de trânsito animal, quando for o caso.
Parágrafo único. A comercialização de animal silvestre somente é permitida se for proveniente de criadouro legalizado ou de empreendimento comercial autorizado pelo órgão ambiental competente.
TÍTULO III
DO ANIMAL DOMÉSTICOCAPÍTULO I
DA GUARDA RESPONSÁVELArt. 36. É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal doméstico em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades físicas e psicológicas.
Art. 37. O tutor do animal doméstico possui as seguintes responsabilidades:
I – garantir assistência veterinária quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos;
II – impedir a fuga do animal;
III – telar janelas e vãos de prédios verticais e horizontais, de modo a impedir queda ou fuga do animal;
IV – evitar agressão a humanos e proteger o animal contra agressão de humanos;
V – inibir o ataque a outro animal e resguardar seu animal de ataques;
VI – impedir o animal de provocar acidente em residência ou logradouro público;
VII – vacinar periodicamente seu animal contra raiva e outras zoonoses e portar cartão de vacinação atualizado;
VIII – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos em sua residência.
§ 1º O ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do tutor, o qual fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 2º O tutor infrator das responsabilidades listadas no caput pode ter o seu animal resgatado e encaminhado ao órgão competente, onde permanecerá por até 72 horas.
§ 3º O animal que não for resgatado pelo tutor no prazo previsto no § 2º pode ser encaminhado ao serviço de adoção, após esterilização.
§ 4º O tutor deve ressarcir a administração pública pelos gastos com a manutenção do animal, salvo se comprovada hipossuficiência.
Art. 38 O tutor deve providenciar imediata remoção dos dejetos deixados pelo animal na via ou logradouro público.
§ 1º Os dejetos devem ser devidamente acondicionados em recipiente fechado e depositados em lixeira destinada à coleta pública de lixo convencional.
§ 2º É vedado depositar dejetos de animais em lixeira destinada à coleta seletiva de resíduos.
Art. 39. O cão deve ser conduzido na via pública com guia, coleira ou peitoral, de acordo com seu porte.
§ 1º É vedada a permanência de animal solto em via e logradouro público ou em local de livre acesso ao público, salvo em locais destinados para esse fim.
§ 2º O cão militar, o cão policial e o cão-guia em atividade estão isentos da exigência prevista no caput.
Art. 40. O tutor deve tomar as providências para a transferência da guarda, caso não queira permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob qualquer justificativa.
Art. 41. O poder público deve realizar anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita da vacina.
CAPÍTULO II
DA EUTANÁSIAArt. 42. O animal somente pode ser submetido à eutanásia quando:
I – for portador de enfermidade zoonótica ou infectocontagiosa incurável que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas ou de outros animais;
II – a dor ou sofrimento do animal não puderem ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;
III – nos demais casos permitidos por lei específica.
§ 1º É vedada a eutanásia nos seguintes casos:
I – constatação de tumor, doença venérea ou doença tratável;
II – em decorrência de o animal se encontrar em condição caquética, ser idoso ou ser de rua.
§ 2º A prática de eutanásia é condicionada à prévia emissão de laudo médico, com especificação da condição clínica do animal, da necessidade do procedimento e da razão motivadora.
§ 3º O laudo deve ser elaborado por 2 médicos-veterinários, devidamente inscritos no conselho profissional competente, e explicitar o método clínico a ser utilizado para eutanásia.
§ 4º Quando houver divergência técnica entre os 2 médicos-veterinários citados no § 3º, um terceiro médico-veterinário deve emitir decisão final.
§ 5º A eutanásia é precedida de exame laboratorial específico atestador da doença, quando existir.
§ 6º Os resultados dos exames exigidos na forma do § 5º devem ser anexados ao laudo médico.
§ 7º Deve ser observado o previsto no art. 2º, VII, quando não houver médicos-veterinários suficientes no quadro do órgão público, observada a legislação própria.
Art. 43. Na escolha do método de eutanásia, deve-se garantir:
I – compatibilidade com a espécie, a idade e o estado fisiológico do animal, bem como os meios disponíveis para a contenção dele;
II – o elevado grau de respeito aos animais;
III – a ausência ou redução máxima de desconforto, estresse e dor;
IV – a inconsciência imediata seguida de morte;
V – a comprovação da morte do animal;
VI – a ausência ou a redução máxima de impacto emocional e psicológico negativo em operadores e observadores;
VII – o embasamento científico.
Art. 44. Cabe ao médico-veterinário:
I – garantir que os animais submetidos à eutanásia estejam em ambiente tranquilo e adequado, respeitando os princípios básicos norteadores desse método;
II – atestar a morte do animal, observando a ausência dos parâmetros vitais;
III – manter os prontuários com os métodos e as técnicas empregados sempre disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes;
IV – esclarecer o proprietário ou responsável legal pelo animal, quando for o caso, sobre o ato da eutanásia;
V – solicitar autorização por escrito do proprietário ou responsável legal pelo animal para a realização do procedimento, quando for o caso;
VI – permitir que o proprietário ou responsável legal pelo animal assista ao procedimento, sempre que o proprietário assim deseje, desde que não existam riscos inerentes.
Art. 45. Faculta-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou a entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a adoção prevista no caput , é feita a transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida pelo novo tutor e em documento próprio a implementação das condições necessárias para sanar a causa motivadora da eutanásia, conforme orientação formal proferida no laudo médico previsto no art. 42.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal a ser eutanasiado ofereça riscos à saúde pública e desde que não haja tratamento eficaz, não pode ser alvo de adoção.
Art. 46. O laudo médico previsto no art. 42 fica à disposição da entidade de proteção animal e de qualquer cidadão que queira acompanhar o andamento do procedimento e permanece arquivado por no mínimo 5 anos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONALArt. 47. O órgão responsável pelo controle de zoonoses e pelo controle populacional de animais do Distrito Federal deve atender com eficiência e agilidade as demandas impostas por esta Lei.
§ 1º Todo cão e gato com suspeita ou confirmação de doença zoonótica deve ser encaminhado ao órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais deve definir programação anual junto aos órgãos competentes, visando a redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente.
§ 3º Se houver necessidade, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais pode solicitar a presença de autoridade policial.
§ 4º A população tem amplo acesso aos registros dos procedimentos realizados pelo órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais, os quais devem permanecer arquivados por no mínimo 5 anos.
§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve viabilizar a divulgação, em site oficial do Distrito Federal, a foto de todo animal que tenha dado entrada no estabelecimento.
Art. 48. O poder público deve manter programas permanentes de controle de zoonoses e de controle populacional de animais, por meio da vacinação, do monitoramento continuado da reprodução, da esterilização, da identificação e registro e da promoção de ações educativas em guarda e adoção responsáveis.
Art. 49. Fica proibida a prática de sacrifício de cães e gatos, por quaisquer métodos, como meio de controle populacional.
Art. 50. Cães e gatos agressores ou que possuam sintomatologia de zoonose devem ser mantidos sob observação clínica, pelo período estabelecido em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento, nas dependências do órgão competente pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais.
§ 1º Se o tutor for identificado, o animal pode ficar em observação domiciliar ou estabelecimento privado, desde que mediante acompanhamento médico-veterinário.
§ 2º O tratamento disposto no caput é dado ao animal suspeito de raiva ou de outra zoonose de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade do animal, mediante o fornecimento de abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º O tutor, se for identificado, deve ressarcir a administração pública pelos gastos com manutenção e diagnóstico do animal, nos termos do regulamento, salvo se comprovada hipossuficiência.
§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve encaminhar a laboratório ou realizar por conta própria o diagnóstico de raiva ou de outra zoonose.
§ 6º As ações efetivadas sobre os animais em observação clínica são consideradas de relevância para a saúde pública, não cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
CAPÍTULO IV
DA ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOSArt. 51. A esterilização de caninos e felinos domésticos em todo o Distrito Federal é considerada matéria de saúde pública.
§ 1º O animal resgatado pelo órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais, sem tutor identificado, deve sofrer esterilização, previamente à participação em processo de adoção.
§ 2º Identificado o tutor e se houver interesse em esterilizar o animal resgatado, o órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais encaminha o animal ao órgão responsável pela esterilização de animais sem importância zoonótica, antes de devolvê-lo à tutoria legal, desde que o animal não seja portador de alguma zoonose comprovada por exame de diagnóstico.
Art. 52. Previamente à esterilização, o médico-veterinário do órgão responsável por esterilizar cães e gatos deve fazer avaliação das condições físicas do animal e concluir pela possibilidade ou não de realizar o procedimento.
§ 1º Se houver impedimento para esterilização, o médico-veterinário deve:
I – esclarecer suas conclusões e as condições do animal;
II – conceder declaração em formulário próprio, com prescrição dos procedimentos necessários para tornar o animal esterilizável;
III – registrar o atendimento em prontuário específico.
§ 2º O médico-veterinário responsável pela esterilização deve fornecer instruções padronizadas sobre o pós-operatório.
§ 3º No caso de haver tutor identificado, ele deve ser cientificado pelo médico-veterinário sobre os riscos do procedimento esterilizador e assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 53. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de política pública de castração gratuita de cães e gatos no Distrito Federal:
I – para participar na política de que trata o caput, o tutor deve comprovar residência no Distrito Federal;
II – é vedada a castração gratuita de animal destinado à comercialização ou outra forma de exploração comercial;
III – em cada etapa da política de castração gratuita de cães e gatos, são reservadas vagas da seguinte maneira:
a) 25% para atendimento de animal vítima de maus-tratos ou animal considerado comunitário;
b) 25% para atendimento de grandes plantéis;
c) 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com a política, na forma do regulamento.
§ 1º A condição de vítima de maus-tratos de que trata o inciso III, a, deve ser atestada por profissional habilitado.
§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata inciso III, b, do caput, é exigido da pessoa física ou jurídica:
I – ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
II – atuar sem finalidade lucrativa;
III – submeter-se à vistoria no local;
IV – demonstrar idoneidade moral, em especial quanto à violação aos direitos dos animais.
§ 3º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade, peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.
§ 4º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no site oficial do órgão competente, com informações que permitam a identificação do tutor e a data e o local do procedimento.
§ 5º A entidade protetora dos animais e o protetor independente devidamente cadastrados no centro de controle de zoonoses têm livre acesso ao serviço de castração gratuita.
§ 6º A reserva de vagas não é aplicada para animais resgatados, que, na medida do possível, sempre devem ser esterilizados.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOSArt. 54. O animal de estimação abandonado ou perdido deve ser registrado, identificado e mapeado pelo órgão distrital competente.
Art. 55. O poder público deve divulgar, em site oficial do Distrito Federal, fotos e informações referentes a todo animal abandonado ou perdido que for resgatado pelo órgão distrital competente.
Parágrafo único. As informações divulgadas devem fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, além de outras características individuais do animal.
Art. 56. Os principais pontos de abandono de animais no Distrito Federal devem ser alvo de constante fiscalização.
Art. 57. O poder público deve promover campanhas de adoção de animais abandonados e perdidos que não forem resgatados por seus tutores.
Parágrafo único. Os animais a serem doados devem ser previamente esterilizados, vacinados, registrados e microchipados.
Art. 58. Fica instituído o Programa Distrital Adote um Pet, composto por ações preventivas, educativas e de assistência ao animal doméstico abandonado ou perdido.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas podem participar do Programa por meio de:
I – doação de serviços, atendimento veterinário, insumos e equipamentos aos estabelecimentos que abrigam os animais;
II – organização de campanhas sobre bem-estar animal e guarda responsável;
III – realização de feiras de adoção, com entrega de certificado de adoção contendo informações sobre a procedência e os cuidados com a saúde do animal.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOSArt. 59. Todos os cães e gatos devem ser registrados perante o poder público e identificados eletronicamente, na forma do regulamento.
Art. 60. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do Cadastro Distrital de Animais Domésticos – CDAD:
I – o CDAD contém as seguintes informações:
a) número e data do registro no CDAD;
b) informações sobre o animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto e, quando for o caso, data do óbito do animal;
c) informações sobre o tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;
d) endereço onde o animal é mantido;
II – os seguintes prazos devem ser observados para o registro do animal no CDAD:
a) 180 dias após o nascimento do animal;
b) 30 dias após o resgate, a adoção ou a mudança de domicílio do animal;
c) 30 dias após o óbito do animal registrado;
d) 60 dias, nos demais casos;
III – os prazos são contados em dobro para animais integrantes de plantéis com 10 ou mais animais;
IV – nos casos de tutela compartilhada, a responsabilidade é solidária entre os tutores;
V – exclui-se da exigência de registro no CDAD o animal que permaneça no Distrito Federal por período inferior a 90 dias;
VI – o proprietário deve informar, para registro no CDAD, a venda, a doação ou, apontada sua causa, a ocorrência de morte do animal.
Parágrafo único. O modelo utilizado para o registro no CDAD deve ser o fornecido pela União, conforme disposto na Lei federal nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 61. A identificação eletrônica do animal é efetuada mediante a inserção subcutânea de microchip, o qual deve:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter o prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e possuir dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 62. O microchip deve conter as seguintes informações mínimas:
I – do tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;
II – do animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto, número e data do registro no CDAD.
Art. 63. A inserção do microchip é feita por médico-veterinário, observadas as melhores práticas para o bem-estar animal.
Art. 64. O poder público pode promover medidas de incentivo à identificação eletrônica e ao cadastro de animais:
I – comunitários;
II – sob responsabilidade de tutor de baixa renda;
III – integrantes de plantel de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos dedicada ao cuidado e ao acolhimento de animais;
IV – resgatados sem identificação.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se tutor de baixa renda aquele beneficiário de programa social ou integrante de família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo.
§ 2º O Poder Executivo deve disciplinar a implementação das medidas mencionadas neste artigo, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.
§ 3º Até que seja implantada a política de fomento citada no caput, os prazos e as sanções por ausência de identificação ou de registro ficam suspensos para os animais descritos nos incisos I a IV.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTEArt. 65. O tutor de cão de médio ou de grande porte dotado de grande força física deve mantê-lo afastado de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeunte, trabalhador de empresa ou prestador de serviço público.
Parágrafo único. No imóvel que abrigue cão de médio ou de grande porte, deve ser afixada placa de advertência em local visível ao público e de tamanho compatível com a leitura a distância.
Art. 66. A residência e o estabelecimento comercial que guardem cão de médio ou de grande porte devem possuir muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e do próprio animal.
Art. 67. Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deve recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico-veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
§ 1º O médico-veterinário é obrigado a repassar cópia do laudo ao órgão responsável pelo controle de zoonoses, no prazo máximo de 30 dias, além de providenciar o respectivo protocolo.
§ 2º O cão considerado perigoso, na avaliação comportamental feita pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, com base no laudo mencionado no § 1º, esta sujeito às seguintes medidas:
I – realização de adestramento, custeado pelo tutor e comprovado perante o órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais;
II – guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar fuga;
III – proibição de sua condução ou permanência em via pública, praça, parque público, dependência de escola e universidade;
IV – utilização obrigatória de focinheira e outros apetrechos imprescindíveis à segurança dele próprio, do tutor e dos transeuntes, em situações necessárias de locomoção em via pública;
V – vacinação anual contra raiva, ministrada por médico-veterinário, que deve emitir certificado.
§ 3º As residências e quaisquer estabelecimentos onde haja cães perigosos devem ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres.
§ 4º Nas campanhas de vacinação, é permitido ao agente de saúde devidamente treinado e autorizado por médico-veterinário aplicar a vacina no animal, devendo emitir certificado.
Art. 68. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventual agressão do animal a qualquer pessoa, a ser vivo ou a bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado, conforme previsto no art. 65.
CAPÍTULO VIII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOSArt. 69. As normas de proteção previstas nesta Lei aplicam-se aos cães e aos gatos comunitários.
Art. 70. O órgão público distrital responsável pela esterilização de cães e gatos deve promover a esterilização de animal comunitário.
Art. 71. O animal comunitário, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra, sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 72. É proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas comuns de condomínios no Distrito Federal.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:
I – subtrair ou destruir os utensílios utilizados para acomodar alimentação, água e abrigo;
II – frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas;
III – impedir a ação de resgatista e médicos-veterinários.
§ 2º O fornecimento de alimentação, água ou abrigo deve ser feito em espaços em que não causem quaisquer importunações, transtornos ou constrangimentos aos usuários e aos protetores, bem como que sejam seguros aos animais.
§ 3º Na área privada ou no bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local.
§ 4º Os abrigos devem ser identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
§ 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta as sanções definidas nesta Lei, em legislação específica e em seu regulamento.
Art. 73. É considerado tutor de animal comunitário o responsável, o tratador ou o membro da comunidade que tenha estabelecido vínculo de afeto e dependência com ele e que se disponha voluntariamente a cuidar do animal.
Parágrafo único. O tutor deve promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário, além de zelar pela limpeza do local em que o animal vive.
Art. 74. O animal comunitário deve ser registrado e identificado pelo tutor ou pelo poder público, por meio do registro no CDAD e da microchipagem.
§ 1º É facultado o uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e a identificação do animal, além do nome e do contato do tutor.
§ 2º Na colônia de gatos, é permitida a instalação de placa com informações relacionadas ao tutor e ao manejo realizado.
Art. 75. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o poder público, complementares à adoção comunitária:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização que abordem o conceito de animais comunitários e o direito dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção do animal comunitário;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público sobre a necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de prevenção aos maus-tratos e ao abandono;
IV – promover orientação técnica ao adotante e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, de modo a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – realizar o registro do animal comunitário no CDAD;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais ou empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – prestar suporte financeiro e material ao protetor independente e à entidade que cuida do animal comunitário.
Art. 76. Para a esterilização, um cuidador comunitário deve responsabilizar-se pelo pós-operatório do animal.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIOArt. 77. Fica vedada a realização de cirurgia desnecessária, mutilante ou que impeça a expressão do comportamento natural do animal.
§ 1º É permitida a cirurgia para marcação do animal, com finalidade científica.
§ 2º Pode ser realizada cirurgia que atenda a indicação clínica e que seja prevista em resolução do conselho profissional competente.
§ 3º São procedimentos proibidos no Distrito Federal:
I – caudectomia;
II – conchectomia;
III – cordectomia em cães;
IV – onicectomia em gatos;
V – corte das penas em aves, para restrição de voo.
§ 4º O médico-veterinário que descumpra o disposto no caput sujeita-se às imposições do correspondente código de ética e às penalidades civis e criminais pertinentes, sem prejuízo do previsto pelo descumprimento desta Lei.
§ 5º A pessoa que, sem habilitação apropriada, infrinja o disposto no caput, além de se sujeitar à legislação civil e criminal, responde pelas consequências do descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDAArt. 78. Fica proibida a celebração, escrita ou verbal, de contrato de locação, de prestação de serviço, de mútuo e comodato e de cessão de cão para vigilância, segurança e guarda patrimonial e pessoal, em propriedade pública ou privada, no Distrito Federal.
§ 1º O tutor do cão, o proprietário do imóvel em que o animal realiza guarda ou vigilância e o indivíduo que contrata, a título oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput estão sujeitos ao pagamento de multa, cujo valor será definido em regulamento.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 meses, a contar da data da publicação desta Lei, observados os seguintes requisitos no período de transição:
I – a empresa deve, no prazo de 60 dias, realizar cadastro junto ao órgão ambiental distrital, com as seguintes informações:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
c) anotação de responsabilidade técnica do médico-veterinário, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deve ser firmada pelo médico-veterinário responsável técnico;
e) cópia do contrato com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o respectivo local de serviço e jornada de trabalho;
II – cada cão deve ser identificado por meio da inserção de microchip, às expensas da empresa responsável pelo animal;
III – o animal receberá alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;
IV – o transporte do animal deve ser realizado em veículo apropriado e licenciado pelo órgão distrital competente, que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal;
V – o canil deve observar o seguinte:
a) cada célula deve abrigar somente 1 animal e a área coberta deve ser construída em alvenaria, nunca inferior a 4 metros quadrados, de modo que a área de solário deve ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de bebedouro automático;
c) teto que garanta proteção térmica;
d) parede lisa e impermeabilizada, com altura superior a 2 metros;
e) limpeza diária da célula, sem a presença do animal, com utilização de produto bactericida e fungicida, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) acondicionamento das fezes do animal em fossa séptica impermeabilizada, de dimensão compatível, de fácil acesso e cuja limpeza seja realizada no intervalo máximo de 15 dias, com produto apropriado;
VI – as fezes do animal, no local da prestação de serviços, devem ser recolhidas ao menos 1 vez ao dia pela empresa contratante;
VII – durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII – ao final do período previsto no § 2º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, abandonado, sujeito a sofrimento físico ou eutanasiado;
IX – em caso de morte, a empresa deve comunicar o órgão competente, por intermédio de seu médico-veterinário responsável técnico, e o animal deve ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 79. No término do contrato, o tutor do animal flagrado na situação descrita no caput do art. 78 é notificado e deve comprovar a guarda do animal em novas condições.
§ 1º O animal que, mesmo depois de ter sido o tutor notificado, continuar na situação descrita no caput do art. 78 deve ser imediatamente resgatado e encaminhado para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico-veterinário.
§ 2º Os custos referentes a resgate, atendimento médico-veterinário e encaminhamento a local definido em regulamento, até que seja doado, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 80. Excetua-se da vedação imposta pelo art. 78 o serviço de cão de guarda adestrado para atuar com vigilantes na segurança patrimonial, desde que haja autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. O estabelecimento prestador desse serviço deve cumprir todos os requisitos elencados no art. 78, § 2º.
CAPÍTULO XI
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAISArt. 81. A reprodução, a criação e a comercialização de animais de estimação só podem ser realizadas por estabelecimento comercial que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 82 e na legislação federal vigente.
§ 1º É proibida a venda de animal de estimação em feiras, vias de circulação, praças e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 2º A venda de animal de estimação fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos comerciais o pet shop, a casa agropecuária, o canil comercial, o gatil comercial e o criadouro legalizado.
§ 4º É facultada ao estabelecimento comercial a realização de eventos de estímulo à adoção de animais.
Art. 82. O estabelecimento comercial de que trata o art. 81 deve se submeter às seguintes exigências para obtenção do alvará de localização e funcionamento junto à administração pública:
I – registrar-se junto ao órgão distrital de meio ambiente e ao órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais;
II – registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III – possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária antes da liberação definitiva do alvará de localização e funcionamento;
IV – possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V – ter se submetido à inspeção da vigilância sanitária, a qual deve emitir laudo da vistoria e parecer quanto à viabilidade da concessão da licença;
VI – possuir contrato social ou documento equivalente;
VII – possuir os demais documentos estipulados na regulamentação desta Lei e outros normativos pertinentes.
Parágrafo único. As exigências listadas nesse artigo não afastam outros requisitos estabelecidos em lei, regulamentos ou solicitações dos órgãos competentes.
Art. 83. Todo animal de estimação deve ser registrado no CDAD, microchipado, vacinado, desparasitado e esterilizado, antes de ser comercializado ou doado.
§ 1º No caso de cães, é obrigatória a aplicação de 2 doses de vacina contra cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina.
§ 2º No caso de gatos, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra rinotraqueíte, panleucopenia e leucemia felina.
§ 3º Quando se trata de filhotes, a transação inclui a obrigatoriedade:
I – da esterilização do animal no prazo máximo de 6 meses de vida para fêmeas e 1 ano para machos;
II – da realização da segunda dose das vacinas que prevejam 2 doses, dentro do prazo estipulado pelo fabricante, após a primeira dose.
§ 4º No caso de doação, o novo tutor pode se responsabilizar por todos os requisitos listados nesse artigo, mediante comprovação.
Art. 84. O estabelecimento comercial deve fornecer ao comprador:
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD;
II – carteira de vacinação anotada e assinada pelo médico-veterinário, contendo a especificação, o lote e a data de fabricação das vacinas exigidas no art. 83, §§ 1º e 2º;
III – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
IV – manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre os hábitos do animal, o porte na idade adulta, as condições ideais para o bem-estar do animal em todas as suas fases de vida, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 85. O estabelecimento comercial deve manter banco de dados com o registro dos nascimentos, óbitos, vendas e doações de animais, bem como identificação dos compradores e dos doadores.
§ 1º As informações dispostas no caput devem ser mantidas no banco de dados por no mínimo 5 anos.
§ 2º O estabelecimento comercial deve dispor de equipamento leitor de microchip.
Art. 86. Os estabelecimentos comerciais devem atender as seguintes exigências, de modo a assegurar o bem-estar dos animais expostos à venda:
I – respeitar as medidas de acomodação estabelecidas no art. 87;
II – expor os animais na parte interna do estabelecimento, por um período máximo de 6 horas, sendo vedada a exposição em calçada ou estacionamento;
III – proteger o animal das intempéries climáticas;
IV – separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação;
V – manter no mesmo recinto a fêmea e suas crias até o término do desmame;
VI – possuir instalações para manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga;
VII – assegurar ao animal acesso fácil à água e ao alimento;
VIII – assegurar condições adequadas de higiene e o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX – assegurar que o animal com alteração comportamental decorrente de estresse seja retirado de exposição e mantido em local adequado, sem contato com o público, até que retorne à normalidade.
§ 1º O médico-veterinário deve dar assistência ao animal exposto à venda.
§ 2º Os cães e os gatos expostos para comercialização não podem pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
§ 3º A higienização da acomodação deve ser realizada sem a presença do animal e seguir as orientações do médico-veterinário, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
§ 4º Para cumprimento do inciso V, deve-se garantir a permanência da fêmea junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais.
§ 5º O cão e o gato doméstico somente podem ser comercializados ou permutados por criadores após atingirem a idade mínima de 120 dias.
§ 6º As matrizes de reprodução só podem ser utilizadas a partir do terceiro ciclo estral ou do décimo oitavo mês de vida, o que ocorrer por último, sendo permitidas no máximo 2 gestações por ano e devendo elas ser castradas ao completarem 5 anos de idade.
Art. 87. O animal deve ser exposto em acomodações adequadas à espécie, ao porte do animal e ao número de indivíduos, de acordo com as seguintes medidas:
I – passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 25 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) médios (20,6 a 34 centímetros): 50 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 50 centímetros de altura;
c) grandes (acima de 34 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
II – psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 30 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) médios (25,1 a 40 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
III – gatos:
a) até 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,28 metros quadrados (50 centímetros por 56 centímetros);
b) com mais de 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,37 metros quadrados (60 centímetros por 63 centímetros);
c) altura do recinto, inclusive para filhotes desmamados: 60,96 centímetros;
IV – cães: para acomodação de cães, é utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 centímetros) x (comprimento do cão + 15,24 centímetros) = dimensão do piso em centímetros quadrados", levando-se em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda;
V – demais espécies:
a) até 25 centímetros: 40 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;
b) de 25,1 a 40 centímetros: 60 centímetros de comprimento, 60 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;
c) de 40,1 a 60 centímetros: 80 centímetros de comprimento, 80 centímetros de largura e 80 centímetros de altura;
d) de 60,1 a 100 centímetros: 120 centímetros de comprimento, 120 centímetros de largura e 120 centímetros de altura;
e) a partir de 100,1 centímetros: as dimensões devem ser 50% superiores ao tamanho do animal.
§ 1º A acomodação do animal deve permitir que ele possa, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar-se, deitar-se, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e movimentar-se livremente.
§ 2º É vedado expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado.
§ 3º O recinto para ave com hábito de empoleirar-se deve ter no mínimo 2 poleiros com diâmetro compatível.
§ 4º No caso de répteis, as acomodações devem prover um ambiente adequado ao comportamento natural da espécie, incluindo, conforme o caso, o fornecimento de terra, pedras, água para banho, lâmpadas e aquecedores especiais.
§ 5º No caso de organismos aquáticos, os aquários devem garantir temperatura, iluminação, limpeza e qualidade da água compatíveis com as espécies expostas, bem como o compartilhamento do espaço apenas entre espécies de convivência harmônica.
Art. 88. Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços a animais devem transportar o animal em condições adequadas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços as casas de banho e tosa, as clínicas veterinárias e os hospitais veterinários.
§ 2º O transporte do animal deve ser realizado em veículo que contenha identificação do estabelecimento e informação de telefone para recebimento de denúncias.
§ 3º O veículo transportador deve possuir acomodações com espaço, revestimento e iluminação adequados, de modo permitir o movimento do animal.
Art. 89. É facultado ao tutor acompanhar o animal durante a realização de qualquer procedimento em estabelecimento prestador de serviço a animais, exceto nos casos de procedimento cirúrgico.
Art. 90. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais são obrigados a instalar sistema de monitoramento de áudio e de vídeo em suas dependências internas, de modo a possibilitar o acompanhamento do animal em tempo real pela rede mundial de computadores.
§ 1º A instalação deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.
§ 2º O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada:
I – ao tutor do animal;
II – à pessoa autorizada pelo tutor para dar entrada do animal no estabelecimento;
III – ao órgão fiscalizador e de defesa dos animais, mediante solicitação.
§ 3º As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por no mínimo 15 dias.
§ 4º A tosa e o banho somente podem ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.
Art. 91. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais devem fixar placas, em locais visíveis à população, com informações sobre:
I – a existência de sistema de monitoramento por áudio e vídeo para o acompanhamento da atividade a ser realizada no animal;
II – os serviços disponíveis naquele estabelecimento;
III – as entidades que disponibilizam animais domésticos para adoção;
IV – a importância da adoção e da guarda responsável.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVOArt. 92. É permitido o transporte de animal de estimação de pequeno porte no serviço público de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pesa no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade ou estado de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo ou de passageiros.
§ 3º A entrada e a saída do animal do veículo devem resguardar a comodidade e a segurança dos passageiros, o cumprimento do itinerário e o horário da linha, vedado o transporte em horário de pico.
§ 4º A responsabilidade pela integridade física do animal é do tutor.
§ 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.
§ 6º Cada veículo pode transportar no máximo 2 animais por viagem.
§ 7º O limite imposto no § 6º não se aplica a animal de assistência emocional – AAE, de acordo com o disposto no art. 94.
§ 8º A empresa que compõe o serviço de passageiros fica obrigada a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: “É permitido o embarque de até 2 animais de estimação de pequeno porte, não contados os animais de assistência emocional”.
Art. 93. É assegurado o acesso de animal de estimação para realização de visitas nos seguintes estabelecimentos:
I – asilos;
II – creches;
III – unidades de internação de pessoas com transtorno mental;
IV – unidades de internação de pessoas com dependência química;
V – unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 1º Compete ao estabelecimento definir os critérios de visitação do animal, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a visita.
§ 2º O acesso do animal requer agendamento prévio junto ao estabelecimento, sendo exigida a autorização formal dos familiares da pessoa a ser visitada.
§ 3º A autorização prevista no § 2º não é exigida quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
§ 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento ou ao terapeuta, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsável legal a realização de visita do animal.
§ 5º A visitação de animal obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído pela Organização Mundial de Saúde.
§ 6º É assegurada a participação de entidade de proteção animal, na condição de consultora, de forma não onerosa, na implementação e aplicação do disposto no caput.
Art. 94. É assegurado à pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista ou com transtorno psicológico o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimento aberto ao público acompanhada de animal de assistência emocional.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos abertos ao público:
I – edifícios de órgãos públicos;
II – hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
III – lojas, restaurantes, bares, confeitarias e lanchonetes;
IV – cinemas, teatros, estádios, ginásios;
V – supermercados e shopping centers;
VI – clubes sociais abertos ao público;
VII – salões de cabeleireiros e barbearias;
VIII – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;
IX – meios de transporte públicos;
X – estabelecimentos religiosos;
XI – o Jardim Zoológico de Brasília.
§ 2º O animal de assistência emocional é equiparado ao cão-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de o estabelecimento admitir seu ingresso e permanência, na companhia do tutor.
§ 3º O animal de assistência emocional é de responsabilidade de seu tutor e não pode ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 4º O tutor do animal deve portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, o qual indica o benefício do tratamento com o auxílio de animal de assistência emocional e especifica o animal que desempenha a função.
§ 5º O animal de assistência emocional deve ser identificado mediante:
I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
II – colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional".
§ 6º É facultado ao estabelecimento condicionar a entrada e a permanência do animal à apresentação do laudo médico, bem como do atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
§ 7º É vedada a cobrança de taxa ou de tarifa pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos citados no § 1º.
Art. 95. Fica autorizada a entrada de cães e gatos em órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º O órgão público estabelece instruções referentes à circulação e à permanência de animais de estimação nas suas dependências.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde ou outros serviços incompatíveis com a presença de animais.
Art. 96. O estabelecimento que presta serviço de alimentação deve fixar, em local visível, placa com a informação sobre a possibilidade ou não de entrada e permanência de animal de estimação em suas dependências.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são estabelecimentos que prestam serviços de alimentação os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, casas de chá, casas de suco e similares.
§ 2º Se a entrada for proibida, os motivos devem estar fundamentados na placa informativa.
§ 3º Estão dispensados da fixação de placa os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, shoppings e similares que já informam sobre a permissão ou não de animais de estimação no local.
§ 4º A permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos citados no § 1º é permitida apenas nas áreas de consumação, em locais reservados exclusivamente para recebê-los, obedecidas as normas de higiene e de segurança.
§ 5º O local de que trata o § 4º deve ser mantido limpo e higienizado, sendo vedado ao funcionário responsável pela limpeza a manipulação de alimentos ou a prestação de serviço de garçom.
§ 6º O estabelecimento deve possuir procedimento operacional padrão – POP, com descrição dos procedimentos e produtos para limpeza do ambiente de que trata o § 4º.
§ 7º O estabelecimento deve dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para consumo dos animais de estimação;
II – embalagens biodegradáveis para recolhimento dos dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeira especial para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
§ 8º A quantidade de animais que permanecem simultaneamente no estabelecimento pode ser limitada, considerando-se a permanência de animais de assistência emocional.
§ 9º É vedada a permanência de animal nos locais onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 10. A faculdade descrita no caput não se aplica a animal de assistência emocional, de acordo com o disposto no art. 94.
Art. 97. Nos locais e nos estabelecimentos em que seja permitida a entrada e a permanência do animal de estimação, o tutor deve:
I – responsabilizar-se por todos os atos cometidos pelo animal;
II – recolher os dejetos do animal e garantir as condições de limpeza do local;
III – acompanhar o animal, que deve utilizar guia e coleira, sendo o uso de focinheira obrigatório para o animal de grande porte e para o animal considerado agressivo;
IV – transportar o animal em recipiente apropriado, observados o porte e a espécie, além das normas de segurança;
V – zelar pelas condições de higiene, alimentação e bem-estar do animal.
CAPÍTULO XIII
DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIALArt. 98. Fica assegurado o direito à tutela de animal de estimação em condomínio residencial, vertical e horizontal, localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao tutor manter animal de estimação em sua companhia, na unidade condominial que ocupa.
Art. 99. O tutor pode transitar nas áreas comuns do condomínio e nos elevadores com seu animal de estimação.
§ 1º Devem-se assegurar condições adequadas de acessibilidade e trânsito de animais com seus tutores nas dependências do condomínio.
§ 2º No caso de cães, os animais devem utilizar guia e coleira, sendo obrigatório o uso de focinheira em animais de grande porte ou com comportamento agressivo.
§ 3º Na hipótese de haver mais de 1 elevador, o tutor utiliza preferencialmente o elevador de serviço, especialmente quando se trata de animal de grande porte ou com comportamento agressivo.
Art. 100. As seguintes condutas são vedadas por parte da administração do condomínio:
I – determinar a retirada de animal que esteja sob a tutela do condômino ocupante de unidade condominial;
II – impedir o trânsito do tutor com seu animal de estimação nas áreas comuns e nos elevadores do condomínio;
III – obrigar o trânsito do tutor com o animal pela escada ou com o animal em seu colo;
IV – impedir a presença de animal conduzido por visitante;
V – limitar a quantidade de animais na unidade condominial.
Art. 101. O condômino que possui animal de estimação fica obrigado a:
I – manter condições adequadas de salubridade e de higiene na sua unidade condominial;
II – impedir a emissão de ruído excessivo que provoque incômodo à vizinhança;
III – adotar medidas que impeçam a fuga do animal;
IV – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animal sinantrópico na sua unidade.
Art. 102. A administração do condomínio residencial é obrigada a comunicar à autoridade policial, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou o indício de maus-tratos ou qualquer violação aos direitos dos animais, em unidade condominial ou nas áreas comuns do condomínio.
§ 1º A comunicação deve ser imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou quando a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:
I – caracterização do animal e sua localização;
II – autoria e materialidade da conduta delitiva;
III – qualificação do tutor ou responsável pela guarda do animal.
§ 3º A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação.
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 103. É passível de punição toda empresa que utilize sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos relativos ao bem-estar animal:
I – o animal deve receber água e alimento e ter atendidas suas necessidades físicas e psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie e de cada etapa de vida do animal;
II – o animal deve ter liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições de higiene, de circulação de ar e de temperatura;
IV – não deve ser imposta ao animal condição reprodutiva artificial que desrespeite seu ciclo biológico natural;
V – o veículo de transporte do animal deve estar em boas condições de manutenção e ser adequado à espécie e ao porte do animal, respeitando-se a capacidade de lotação;
VI – os animais devem ser manejados de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos desnecessários;
VII – os períodos de descanso, de jejum e de dieta hídrica, no período pré-abate, devem respeitar as particularidades de cada espécie.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o sistema de economia agropecuária se baseia na criação de animais de forma extensiva ou intensiva, com uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e ao rápido ganho de peso.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃOArt. 104. A pastagem utilizada para criação de gado deve possuir quantidade suficiente de árvores, a ser definida em regulamento, de modo a propiciar ao animal sombra e proteção contra as intempéries climáticas.
Parágrafo único. A vegetação arbórea que faz parte da pastagem não inclui as áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente, cujos limites são definidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 105. Na criação de gado de leite, o desmame do bezerro recém-nascido deve ser gradual, de forma a não provocar sofrimento à mãe e ao filhote.
Parágrafo único. É vedado o confinamento e o abate de bezerros da raça de leite com a finalidade de produção de carne de vitela.
Art. 106. Na criação intensiva de aves para a produção de carne ou ovos e nos incubatórios, as seguintes condições devem ser observadas:
I – as gaiolas para confinamento devem ter espaço suficiente para a movimentação das galinhas, de modo a não causar estresse nem comportamentos agressivos e anormais;
II – é vedada a debicagem de pintinhos sem utilização de métodos para minimizar a dor e controlar possíveis hemorragias;
III – é vedado o descarte de pintinhos machos vivos por trituração, eletrocussão, sufocamento ou outros métodos similares e cruéis.
Art. 107. Na criação intensiva de suínos, o alojamento das matrizes durante o parto e a lactação deve obedecer às seguintes condições:
I – assegurar a liberdade de movimento das matrizes, a melhor expressão de repertórios comportamentais maternos e a maior taxa de sobrevivência dos leitões;
II – apresentar áreas definidas para defecação, alimentação e descanso;
III – assegurar área de descanso sólida com disponibilidade de material para confecção do ninho, como palha, serragem, papel picado ou capim seco;
IV – garantir conforto térmico adaptado para as matrizes e os leitões.
Parágrafo único. As metodologias de manejo devem sempre ser atualizadas de acordo com as mais recentes recomendações de bem-estar animal, priorizando-se a mudança gradual para sistemas de alojamento coletivos.
Art. 108. Não é permitida a engorda de animal por processo mecânico, químico, elétrico ou outro método considerado ato de crueldade ou que seja nocivo à saúde humana ou do próprio animal.
Art. 109. A castração dos animais de produção deve ser feita com contenção adequada e anestesia.
CAPÍTULO III
DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃOArt. 110. O animal de produção destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate.
Parágrafo único. O manejo pré-abate compreende as operações de embarque na propriedade de origem, transporte, alojamento na propriedade do abate e insensibilização do animal.
Art. 111. O frigorífico, o matadouro e o abatedouro devem utilizar-se de método científico e moderno de insensibilização, aplicado antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico, por choque elétrico ou outro decorrente do desenvolvimento tecnológico.
Art. 112. Em relação aos animais de produção, é vedado:
I – abate com emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – o abate de fêmea em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico-veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie;
III – o abate de nascituro até a idade de 3 meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal;
IV – o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto, exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais.
§ 1º A permanência, o trânsito e o abate de animal de produção devem obedecer à legislação federal pertinente e suas normas regulamentadoras.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o abate do animal for realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, devendo o abate ser realizado com o mínimo de sofrimento ao animal.
Art. 113. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
§ 1º O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré-abate e no abate humanitário do animal na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de decisão que assegure o bem-estar do animal e o cumprimento do disposto nesta Lei, no regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar que todos os operadores envolvidos no manejo pré-abate e no abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais.
TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADOCAPÍTULO I
DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMALArt. 114. É proibida a circulação de veículo de tração animal – VTA em área urbana e via pública pavimentada do Distrito Federal.
Art. 115. O VTA que contrarie o disposto no art. 114 deve ser removido para depósito em local determinado pelo órgão de trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Para a remoção do veículo, o agente de trânsito pode requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em 2 vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição das características do veículo;
III – identificação do proprietário do veículo ou de seu condutor, quando possível;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de resgate do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Art. 116. O VTA removido e a respectiva carga podem ser resgatados em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo único. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao órgão de trânsito do Distrito Federal preço público, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO RESGATE E DO ENCAMINHAMENTO DO ANIMAL DE CARGAArt. 117. É vedada a permanência de animais das espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina que estejam soltos, peados, atados por cordas ou por outro meio de contenção, em via ou logradouro público do Distrito Federal.
Art. 118. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 114 e 117 deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve acionar o órgão distrital de agricultura para o seu resgate.
§ 1º O órgão distrital competente de agricultura lavra termo numerado de resgate do animal, em 2 vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do resgate do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do tutor do animal, se conhecido;
IV – identificação do condutor e do veículo conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo órgão de trânsito do Distrito Federal.
§ 2º A primeira via do termo de resgate do animal deve permanecer com o órgão distrital competente e a segunda via deve ser entregue ao tutor do animal, se houver.
Art. 119. O órgão distrital, quando não provocado, deve agir de ofício, de modo a resgatar o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 117.
Parágrafo único. Para o resgate do animal, o órgão distrital de agricultura deve estar disponível, em regime de plantão, e pode acionar apoio do agente de trânsito e de força policial.
Art. 120. Em caso de abuso ou maus-tratos ao animal:
I – deve o órgão distrital de agricultura solicitar a presença do órgão distrital de meio ambiente para lavratura do respectivo auto de infração;
II – o órgão distrital de meio ambiente deve agir de ofício ou quando provocado, na fiscalização de maus-tratos contra os animais;
III – o órgão distrital de meio ambiente, quando da lavratura do auto de infração, deve comunicar a polícia judiciária para adoção de providências na esfera penal;
IV – o órgão distrital de agricultura deve prestar apoio logístico ao órgão distrital de meio ambiente para transporte e albergamento do animal;
V – o animal não pode ser devolvido ao infrator.
Art. 121. O animal resgatado nos termos dos arts. 118 e 120 deve ser encaminhado ao curral do órgão distrital de agricultura ou, no caso de emergência, a local onde se lhe possa prover atendimento veterinário.
§ 1º O animal resgatado deve ser submetido aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico, realizado por médico-veterinário, para avaliação da condição física geral do animal;
II – coleta de material para exames;
III – manutenção em local isolado até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstia infectocontagiosa ou zoonose;
IV – manutenção em condições que proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 2º Tratando-se de equino, é realizado o exame de anemia infecciosa equina – AIE.
§ 3º O agente público responsável pelo resgate e pelos cuidados com o animal deve observar as normas vigentes de proteção aos animais e responde administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometa no exercício de suas atribuições.
Art. 122. O animal resgatado tem as seguintes destinações:
I – resgate pelo tutor;
II – doação prioritária para associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento para guarda provisória;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
V – guarda pelo órgão distrital de agricultura, para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de encaminhamento do animal conforme as hipóteses previstas nos incisos I a VI, o poder público se responsabiliza pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário de animais.
Art. 123. No termo de doação ou de guarda provisória, deve constar que o donatário ou o tutor provisório recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em área urbana;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, experimentação ou pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal.
§ 1º No caso de animal com problema físico ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou de guarda provisória.
§ 2º Deve o donatário ou o tutor provisório apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
§ 3º Efetivada a doação, fica o donatário ou o tutor provisório isento do pagamento de taxas.
§ 4º O descumprimento das obrigações presentes neste artigo implica o cancelamento do termo de doação ou de guarda provisória e multa no valor de R$ 500,00, que deve ser revertida ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 124. O tutor do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data do resgate.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado ultrapasse os 5 dias úteis, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia.
Art. 125. O resgate do animal por seu tutor se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação;
II – pagamento de taxa referente aos seguintes serviços, de acordo com os valores dispostos no Anexo II desta Lei:
a) resgate;
b) realização de exames e medicamentos utilizados;
c) registro e inserção de microchip;
d) diárias de manutenção;
e) exame de AIE;
III – comprovação da tutoria ou guarda do animal, por meio de documento ou de 2 testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do tutor do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 126. Se o tutor informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o boletim de ocorrência, com data anterior à do resgate do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Parágrafo único. A apresentação de boletim de ocorrência exime o tutor do animal do pagamento da taxa de resgate e das diárias de manutenção, permanecendo as demais taxas.
Art. 127. No caso de reincidência na violação do disposto nos arts. 114 e 117, não é permitido o resgate do animal pelo tutor.
Art. 128. Deve ser eutanasiado o animal resgatado:
I – que esteja com o bem-estar comprometido de forma irreversível, como meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possam ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;
II – portador de moléstia determinante de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal em via pública, na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Art. 129. Os termos de remoção do veículo, de resgate do animal, de doação e de guarda provisória devem observar os Anexos III, IV e V.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOSArt. 130. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de políticas públicas para formação e qualificação do trabalhador que deseja migrar do uso de VTAs para outra atividade ou para a coleta seletiva de resíduos sólidos, utilizando outro meio de transporte:
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, de modo a traçar o perfil individual e familiar do trabalhador do VTA e analisar estratégias de qualificação profissional, para fins de inserção em atividade produtiva e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do trabalhador do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício de nova atividade econômica;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para o trabalhador do VTA e seus familiares, com orientação acerca de mecanismos para ingresso no mercado de trabalho e em atividade produtiva;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores do VTA e seus familiares em programas educacionais e profissionalizantes, de modo a compatibilizar a frequência escolar e o trabalho regular, para melhorar a escolaridade e buscar inserção profissional.
Art. 131. O Poder Executivo pode firmar convênios com associações civis, empresas privadas, universidades e outras instituições para:
I – divulgar o teor desta Lei;
II – desenvolver programas de qualificação profissional voltados à inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho;
III – fiscalizar o cumprimento desta Lei, respeitadas as competências dos órgãos públicos responsáveis;
IV – prover atendimento médico-veterinário ao animal de tração.
§ 1º O Poder Executivo pode instituir, nos termos de regulamento, programas de formação profissional, podendo, se houver disponibilidade orçamentária, conceder auxílio financeiro temporário aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O Poder Executivo pode disponibilizar, conforme regulamento e disponibilidade orçamentária, linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de microtrator, triciclo motorizado, tuque-tuque, bicicleta coletora adaptada ou outro veículo de propulsão humana.
§ 3º O Poder Executivo pode implementar políticas de incentivo à inovação, ao cooperativismo e à formalização dos trabalhadores do VTA como microempreendedores individuais.
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURALArt. 132. Em área rural, é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, somente pelas espécies bovina, equina, muar e asinina.
§ 1º O veículo e o instrumento agrícola ou industrial devem atender as seguintes condições:
I – portar recipiente próprio destinado à hidratação e à alimentação do animal;
II – ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal;
III – observar os critérios de segurança e de saúde animal;
IV – portar placa de identificação com telefone para denúncia de maus-tratos.
§ 2º O animal de tração deve ser identificado por meio da inserção de microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 62.
Art. 133. A condução do animal montado ou de veículo de tração animal deve ser feita pela direita da pista, junto ao meio-fio ou ao acostamento, sempre que não houver faixa especial a ele destinada.
Parágrafo único. A velocidade deve ser compatível com a natureza do transporte e com a espécie do animal, proibido o galope.
Art. 134. O condutor de veículo de tração animal deve obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar federal e distrital e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 135. A autorização para conduzir veículo de tração animal em área rural é competência do Distrito Federal, vedada a condução por menor de 18 anos.
Art. 136. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Parágrafo único. É proibido o uso de animal com sangramento ou fratura, prenhe ou com saúde inadequada para o trabalho.
Art. 137. A carga por veículo para um determinado número de animais será fixada em regulamento, obedecendo-se ao estado das vias públicas e dos declives, o peso e o tipo de veículo e fazendo-se constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 138. O trabalho do animal de tração obedece às seguintes condições:
I – a jornada diária de trabalho é de no máximo 8 horas, com intervalo mínimo de 2 horas de descanso;
II – durante a jornada de trabalho, devem ser oferecidos água e alimento para o animal pelo menos a cada 3 horas;
III – a jornada semanal fica restrita a no máximo 6 dias, sendo pelo menos 1 dia da semana reservado ao descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em diferentes atividades laborais.
§ 1º O descanso do animal não pode ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 2º O animal deve ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deve estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 3º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 139. Se comprovada a ocorrência de animal de tração em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do órgão distrital de agricultura ou de meio ambiente para resgate do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.
§ 1º A autoridade pública deve acionar a autoridade competente para tomada de providências decorrentes do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições descritas no Capítulo II do do Título V.
Art. 140. É vedada a permanência de animal de tração solto ou atado em via ou logradouro público rural.
Art. 141. O animal aposentado, não mais utilizado para tração, deve ter as seguintes destinações:
I – doação prioritária para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II – encaminhamento para guarda provisória;
III – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
IV – guarda pelo órgão distrital de agricultura;
V – santuário de animais.
CAPÍTULO V
DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICAArt. 142. São proibidas as práticas de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeio, farra do boi, briga de galo e rinha no Distrito Federal.
Art. 143. É permitido o uso de animal pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública.
Parágrafo único. O ingresso de animal em evento expositivo e cívico é permitido, com prévia autorização, desde que respeitada sua integridade física e psíquica, evitando-se qualquer manifestação que ocasione risco de maus-tratos.
Art. 144. São permitidos, em estabelecimento público ou privado, os haras, as corridas de cavalos, a prática do hipismo e a equoterapia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput, os proprietários e os tutores devem:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal;
II – observar os critérios de segurança e de saúde animal;
III – identificar o animal com microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 62.
Art. 145. O animal utilizado para atividade desportiva, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, quando for assim recomendado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho das funções.
Parágrafo único. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio é pautado pelas mesmas condições estabelecidas no art. 138.
Art. 146. Se comprovada a ocorrência de animal trabalhando em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar abordagem e acionar os órgãos distritais de meio ambiente ou de agricultura, para resgate do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.
§ 1º O órgão distrital de meio ambiente deve tomar providências decorrentes da constatação do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições descritas no Capítulo II do do Título V.
Art. 147. O animal aposentado deve ter as mesmas destinações especificadas no art. 141.
TÍTULO VI
DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMALCAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTOArt. 148. É proibida a permanência, a apresentação, a utilização e a exibição de animal de qualquer espécie em circo, espetáculo e evento realizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a presença de espécie doméstica, exclusivamente como animal de estimação.
Art. 149. O poder público apenas concede licença para a instalação de circo, espetáculo ou evento ao estabelecimento que não exiba ou utilize animal de qualquer espécie.
Parágrafo único. É proibida a manutenção de animal silvestre, exótico e doméstico para simples exibição, com exceção do zoológico mantido pelo poder público e do criadouro autorizado pelo órgão competente, observadas as determinações da legislação federal.
Art. 150. É vedada a realização de evento de qualquer natureza que implique ato de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a promover a desapropriação, por interesse social, da área que, comprovadamente, seja utilizada, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto no caput.
CAPÍTULO II
DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIALArt. 151. Em relação ao uso experimental de animal com finalidade científica, didática ou comercial, são proibidas as seguintes práticas:
I – dissecação de animal vivo para realização de estudo de natureza anatômica ou fisiológica;
II – utilização de animal em prática experimental que provoque a ele sofrimento físico ou psicológico;
III – utilização de animal para desenvolvimento ou teste de produto cosmético e de higiene pessoal, perfume e seus componentes, ou afins;
IV – realização de experiência com animal cujo resultado seja conhecido e comprovado, cuja demonstração didática já tenha sido filmada ou ilustrada ou cujo resultado possa ser obtido sob outra metodologia;
V – realização de experimento para demonstrar o efeito de droga venenosa ou tóxica, que conduza o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
VI – realização de experiência com finalidade comercial, que não tenha cunho eminentemente científico-humanitário;
VI – utilização de animal já submetido a outro experimento ou realização de experiência prolongada com o mesmo animal.
Parágrafo único. A atividade experimental ou didática que utiliza animal deve ser registrada em meio de áudio e de vídeo, de forma a evitar a repetição do mesmo procedimento.
Art. 152. A utilização de animal em atividade educacional com experimentação laboratorial deve atender à regulamentação própria de lei federal e demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 153. Fica estabelecida a escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. O cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito à liberdade de pensamento, crença ou religião, se opuser à violência contra os animais, pode declarar sua objeção referente à experimentação animal.
Art. 154. O estabelecimento legitimado à prática da experimentação animal deve esclarecer o trabalhador, o colaborador e o estudante sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
§ 1º O estabelecimento deve disponibilizar formulário impresso para a pessoa interessada declarar sua escusa de consciência.
§ 2º Ao assinar a declaração a que se refere o § 1º, o interessado exime-se da prática de qualquer experimento que seja contrário aos ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, sua crença ou convicção filosófica.
§ 3º A declaração de escusa de consciência pode ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.
§ 4º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pelo estabelecimento ou pela experimentação em qualquer momento prévio ao início da prática de manejos cujas consequências ao bem-estar do animal sejam irreversíveis, e o responsável deve indicar ao declarante a realização de prática substitutiva que seja compatível com suas convicções.
§ 5º Caso o interessado entenda que a prática substitutiva não é compatível com suas convicções, deve reportar-se à comissão de ética no uso de animais do respectivo estabelecimento, o qual pode manter ou reformar a prática alternativa indicada, após análise do pedido e das informações prestadas pelo responsável pela experimentação.
§ 6º Para implementação do disposto neste artigo, o estabelecimento pode regulamentar a interposição da declaração de escusa de consciência, a análise do pedido e o direito de resposta.
Art. 155. O pesquisador, o profissional licenciado, o técnico e o estudante universitário que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a participar de atividade que envolva experimentação animal.
§ 1º É vedada a aplicação de represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência.
§ 2º Escolas e universidades devem estipular como facultativa a frequência à prática na qual esteja prevista atividade de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos, devem ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, modalidades alternativas de ensino sem experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animal em atividade didática.
Art. 156. É vedado importar ou exportar animal para pesquisa científica ou médica.
Art. 157. Somente o animal criado no centro de pesquisa ou biotério pode ser utilizado em experimento.
§ 1º O centro de pesquisa ou o biotério devem possuir recursos humanos e materiais que permitam zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal.
§ 2º Na ocorrência de óbito do animal, o corpo deve ser encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa da morte, para destinação adequada.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕESArt. 158. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, detentora ou não de função pública que concorra para a prática de infração contra animais, por ação ou omissão, responde pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º O tutor do animal e aquele que o tenha sob guarda são solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Esta Lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Seção I
Das Infrações contra o Animal SilvestreArt. 159. Constituem infrações contra a fauna silvestre:
I – matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as obtidas;
II – impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com as obtidas;
III – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV – vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com as obtidas;
V – comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VI – retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VII – introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
VIII – praticar caça profissional, amadorista ou esportiva;
IX – comercializar produto, instrumento e objeto que tenham como finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre;
X – deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres;
XI – explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos;
XII – causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público;
XIII – pescar em período ou local em que a pesca seja proibida;
XIV – pescar espécie que deve ser preservada ou espécime com tamanho diferente do permitido;
XV – pescar quantidade superior à permitida ou mediante a utilização de aparelho, petrecho, técnica e método não permitido;
XVI – adquirir, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas;
XVII – adquirir, transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
XVIII – capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
XIX – pescar mediante a utilização de explosivo ou substância que, em contato com a água, produz efeito semelhante, ou mediante utilização de substância tóxica ou outro meio proibido pela autoridade competente;
XX – pescar mediante uso de rede de superfície, prática de rede batida, prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho ou equipamento semelhante;
XXI – pescar mediante o uso de substância química que provoque morte ou alteração no comportamento dos animais;
XXII – exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com os obtidos;
XXIII – importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa, exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.
Art. 160. Em relação à ave praticante de voo livre, as seguintes situações constituem infração:
I – obter ave silvestre sem origem legal, exceto nos casos em que o tutor possua autorização para guarda doméstica;
II – soltar ave em ambiente natural sem o treinamento para voo livre com instrutores qualificados;
III – praticar voo livre com espécies que não constam no Anexo I;
IV – deixar o tutor de portar os documentos que comprovem a legalidade da guarda da ave ou deixar de portar os resultados dos exames médicos anuais que comprovem a saúde da ave;
V – causar a ave danos ao patrimônio público ou a terceiros durante a prática do voo livre;
VI – deixar o tutor de seguir o protocolo de resgate, em caso de perda da ave durante o voo livre;
VII – deixar a ave de estar devidamente identificada com anilhas ou outro sistema de marcação.
Seção II
Das Infrações contra o Animal Doméstico, de Tração, de Produção, Utilizado em Atividade Desportiva, Recreação, Exposição, Evento Cívico e Segurança PúblicaArt. 161. As seguintes práticas configuram maus-tratos a animais e são vedadas em todo território do Distrito Federal:
I – agir ou se omitir contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental do animal, assim como contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II – manter o animal em lugar com condições ambientais inadequadas, de modo a ocasionar desconforto físico ou mental ou a propiciar a proliferação de doenças;
III – expor, conduzir ou passear com animal em condições climáticas inadequadas ou não fornecer abrigo contra intempéries;
IV – manter o animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e de asseio;
V – impedir a movimentação e o descanso do animal;
VI – manter o animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita movimento ou comportamento adequado à sua espécie;
VII – comercializar ou utilizar coleira de choque ou coleira antilatido com impulso eletrônico em animal, inclusive para adestramento;
VIII – realizar tatuagem ou colocar piercing em animal, com finalidade estética;
IX – retirar, ainda que cirurgicamente, a garra de felinos;
X – golpear, ferir ou queimar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;
XI – mutilar animal, exceto quando houver recomendação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XII – ofender ou agredir física ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a atividade capaz de causar sofrimento, dano, desconforto físico ou psicológico;
XIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados, de modo a impossibilitar boas condições de saúde, higiene e bem-estar animal;
XIV – transportar o animal em veículo que não ofereça condições adequadas de espaço, revestimento, ventilação e iluminação;
XV – aplicar ou ministrar medicamento anticio em fêmeas de cães e gatos, exceto nos casos de intervenção médica;
XVI – adestrar ou ministrar ensino a animal com utilização de violência física ou psicológica;
XVII – utilizar métodos punitivos, baseados em dor e sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XVIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal com o intuito de induzir comportamentos desejados durante prática esportiva ou de entretenimento ou atividade laborativa;
XIX – permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou modificar o desempenho fisiológico do animal, para fins de participação em competição, exposição, entretenimento ou atividade laborativa;
XX – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
XXI – promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal;
XXII – praticar zoofilia;
XXIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIV – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXV – utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário;
XXVI – lesar ou agredir o animal por espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro modo que ocasione dor, desconforto ou morte;
XXVII – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente recomendados;
XXVIII – permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes;
XXX – atropelar animal e não prestar socorro imediatamente;
XXXI – abandonar o animal, em qualquer circunstância;
XXXII – esquecer o animal dentro de veículo;
XXXIII – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
XXXIV – deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;
XXXV – deixar o animal em logradouro público ou em área particular desabitada por mais de 48 horas, sem a devida assistência e sem os cuidados necessários para sua sobrevivência e bem-estar;
XXXVI – deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
XXXVII – fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso, em muros, cercas, portões, rufos, telhados e afins, cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;
XXXVIII – não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
XXXIX – abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após a gestação;
XL – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;
XLI – adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XLII – despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;
XLIII – cozinhar o animal vivo;
XLIV – marcar a ferro candente o animal de produção;
XLV – manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XLVI – não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;
XLVII – sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente habilitado;
XLVIII – sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no casos previstos no art. 12;
XLIX – realizar controle populacional, manejo ou erradicação de animais sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas pelo órgão competente invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa utilizando métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais;
L – circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;
LI – obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele obter esforço ou comportamento que não se alcançaria senão sob castigo;
LII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
LIII – atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com acréscimo de acessórios que o molestem ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
LIV – utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
LV – açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
LVI – fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
LVII – descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;
LVIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal de tração;
LIX – usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;
LX – usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do animal;
LXI – conduzir sentado veículo de tração animal sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
LXII – conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;
LXIII – conduzirem veículo de tração animal menores de 18 anos de idade ou pessoas civilmente incapazes;
LXIV – conduzir montado em seu dorso animal com carga;
LXV – montar mais de 1 pessoa sobre o dorso do animal;
LXVI – transportar animal em veículos de 2 rodas;
LXVII – conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em consonância com a lei local;
LXVIII – prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;
LXIX – chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;
LXX – fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 3 horas contínuas sem descanso adequado, água e alimento;
LXXI – conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou jurídica, as providências necessárias;
LXXII – conduzir, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, animal colocado de cabeça para baixo com membros atados;
LXXIII – amarrar os pés de animais de qualquer porte;
LXXIV – conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
LXXV – transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
LXXVI – usar no mesmo veículo 2 ou mais animais atados entre si pela cauda, pés ou pescoço;
LXXVII – transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e ao quantitativo de animais ou sem rede de proteção;
LXXVIII – manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;
LXXIX – encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
LXXX – ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
LXXXI – deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;
LXXXII – engordar o animal mecanicamente;
LXXXIII – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
LXXXIV – expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento, sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;
LXXXV – transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;
LXXXVI – exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;
LXXXVII – vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade competente;
LXXXVIII – exercer a venda ambulante de animal vivo;
LXXXIX – submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;
XC – dispor das fêmeas para reprodução antes do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sem condições de saúde adequadas ou com idade superior a 7 anos, em animal de estimação;
XCI – conduzir acasalamentos de animais de estimação, ainda que de forma não coercitiva, que possam ocasionar elevado risco de problemas congênitos sem orientação de profissionais especializados na área reprodutiva veterinária, que devem observar o grau de consanguinidade entre os progenitores;
XCII – não garantir a permanência das fêmeas junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
XCIII – não separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação;
XCIV – criar o animal com a finalidade de extração da pele;
XCV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XCVI – utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;
XCVII – vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido;
XCVIII – ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em lei federal;
XCIX – deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;
C – limitar a quantidade de animais por protetor ou entidade que cuida de animais;
CI – realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;
CIII – deixar o estabelecimento comercial de plantas de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos animais;
CIV – realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
CV – usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;
CVI – organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;
CVII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de instalar sistema de monitoramento de áudio e de vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores;
CVIII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de adotar todas as medidas necessárias para impedir ferimentos, fraturas, mutilações, fuga e morte do animal por negligência, em suas dependências ou durante o transporte do animal;
CIX – impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas comuns de condomínios no Distrito Federal;
CX – portar, vender, fabricar ou utilizar, para qualquer finalidade, o carbamato aldicarbe, substância tóxica conhecida popularmente como “chumbinho”;
CXI – utilizar qualquer tipo de substância que represente risco à saúde dos animais em locais públicos ou de livre circulação sem licença prévia do órgão ambiental competente e comunicação eficaz da comunidade exposta ao risco;
CXII – deixar, por negligência ou imprudência, cão solto em via pública, de modo a ocasionar ataques a pessoas ou outros animais.
§ 1º Outras práticas podem ser consideradas como abuso ou maus-tratos a animais, por infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, atestadas por autoridade competente.
§ 2º As infrações deste artigo aplicam-se, no que couber, aos animais silvestres ou exóticos que sofram qualquer tipo de abuso ou maus-tratos.
§ 3º O tutor que comprovar que não houve abandono do animal e, sim, fuga acidental não é penalizado nos termos do inciso XXXI.
§ 4º A comprovação de que não houve abandono pode ser realizada por meio de evidências de cuidado prévio, como fotografias e registros de atendimento médico-veterinário.
§ 2º Comprovada a fuga acidental, é vedada a recusa ou a demora injustificada na devolução do animal resgatado ao seu tutor.
Art. 162. Em relação aos animais de assistência emocional, as seguintes condutas são vedadas e constituem infrações:
I – exigência por parte de estabelecimento de comprovação de treinamento ou adestramento do animal de assistência emocional;
II – cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência do animal de assistência emocional em estabelecimento;
III – utilização do animal de assistência emocional para defesa pessoal, ataque, intimidação ou obtenção de quaisquer vantagens.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADESArt. 163. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano causado e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas no Capítulo I do Título VII são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de produto e subproduto, instrumento, apetrecho, equipamento e veículo de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
V – destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI – interdição do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades laborativas;
VII – suspensão ou cancelamento de licença, alvará ou autorização do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades laborativas;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo do Distrito Federal;
IX – resgate do animal encontrado em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;
X – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos, quando a violação consistir em ofensa à integridade física do animal;
XI – obrigatoriedade de participar de curso de capacitação cuja temática seja direitos dos animais, bem-estar e proteção animal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de incorrer em penalidade mais grave.
§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei é de no mínimo R$ 1.000,00 e no máximo R$ 1.000.000,00.
§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa é aplicado em dobro.
§ 4º O valor da multa é estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 173, a capacidade de adequação da conduta lesiva às determinações desta Lei.
§ 5º A multa diária é aplicada até que sejam cessados os maus-tratos constatados, bem como no caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida.
§ 6º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 ou mais infrações, são aplicadas cumulativamente as sanções cominadas, somando-se seus respectivos valores e considerando-se cada animal atingido individualmente.
§ 7º A constatação de reincidência sujeita o infrator à cassação da licença ambiental e das demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, além da inscrição em dívida ativa, caso a multa não seja paga no prazo de 30 dias após o vencimento.
§ 8º Além da multa, o infrator é obrigado a custear as despesas médico-veterinárias com consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias, peças ortopédicas, alojamento e alimentação decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal.
§ 9º No caso da pena prevista no inciso VII, a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização deve ser comunicada e deve tomar as providências pertinentes.
§ 10. O auto de infração lavrado obedece a processo administrativo próprio.
§ 11. A autoridade ambiental que tenha conhecimento de qualquer infração disposta nesta Lei é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 12. A multa é aplicada em dobro quando a comercialização de que tratam o art. 159, IV, V, IX, XI, XVI, XVII e XVIII; o art. 160, I; e o art. 161, VII, XXXVII, LXXXVII e CI, for efetuada por qualquer meio digital ou pela rede mundial de computadores.
Art. 164. No caso das infrações dispostas no art. 159, XIII a XXIII, o pescador infrator está sujeito às seguintes penalidades:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente, nos termos das normas pertinentes.
Art. 165. A constatação da infração disposta no art. 161, XCVI, implica imediata interdição da empresa, associação, entidade ou organização promotora da exposição, evento ou espetáculo.
Parágrafo único. Além da penalidade prevista no caput, o infrator está sujeito à multa no valor de R$ 40.000,00, dobrada em caso de reincidência, além do resgate do animal.
Art. 166. Pelo descumprimento do art. 151, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais são punidos progressivamente com as seguintes sanções:
I – para a instituição: multa no valor de R$ 100.000,00 por animal;
II – para o profissional: multa no valor de R$ 40.000,00 por animal.
§ 1º Em caso de reincidência, a licença de funcionamento da instituição ou do estabelecimento é cancelada.
§ 2º A pessoa física, detentora ou não de função pública, civil ou militar, e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, são passíveis de punição pelo descumprimento do disposto no art. 151 ou pela omissão no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 167. A utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada está sujeita à multa de R$ 30.000,00, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 168. As pessoas jurídicas que forem flagradas descumprindo o disposto no art. 161, CX e CXI, devem ser multadas e ter a licença de funcionamento cancelada de imediato.
Parágrafo único. O estabelecimento somente pode ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I – assinatura de termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, com o compromisso de não comercializar substância dessa natureza, além da cientificação de que perderá, em definitivo, a autorização de funcionamento, no caso de reincidência;
II – transcurso de prazo de pelo menos 12 meses, computados da autuação.
Art. 169. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ao animal atropelado ou se o animal oferecer riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à multa no valor de R$1.000,00.
Art. 170. Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
§ 1º Os avisos e alertas podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica as sanções previstas no art. 163.
Art. 171. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre o crime de maus-tratos, abuso e abandono de animais, de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A exposição de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME” em destaque;
II – as condutas e as penas cominadas no art. 32, caput e §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 9.605, de 1998;
III – o texto “QUANDO SE TRATA DE CÃO OU GATO, A PENA É DE”, seguida da pena cominada no art. 32, § 1º-A, da Lei federal nº 9.605, de 1998;
IV – número telefônico para realização de denúncia de maus-tratos a animais;
V – referência a esta Lei.
Art. 172. A pessoa jurídica que seja condenada pela prática de maus-tratos, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, tem a licença de funcionamento cancelada.
Art. 173. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, são considerados, além do estabelecido na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989:
I – a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes e infrações ambientais;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, de modo que a aplicação seja diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Art. 174. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em multas para:
I – o Fundo Distrital de Sanidade Animal;
II – o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal;
III – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
IV – instituição, abrigo ou santuário de animais;
V – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 175. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 176. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes ficam a cargo dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕESArt. 177. A apuração da conduta infracional contra animais tem início mediante:
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal formal de comunicação do órgão competente.
§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio da descrição da infração, seguida da identificação do denunciante, que tem o sigilo garantido, na forma da lei.
§ 3º É facultado ao denunciante ou à testemunha fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de informações para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, o órgão competente deve promover a apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, além do encaminhamento para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 1989.
Art. 178. O profissional que atua em estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a animais fica obrigado a notificar os órgãos competentes sobre casos constatados ou sobre indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter:
I – nome e endereço da pessoa que esteja acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, incluindo espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde e procedimentos adotados.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às sanções previstas no art. 163.
Art. 179. É assegurada prioridade na tramitação de processo administrativo e na execução de ato e de diligência administrativa relacionados a infrações que constituem violação aos direitos dos animais.
Art. 180. No caso de abandono, o animal vítima de maus-tratos fica sob guarda provisória até julgamento do processo administrativo.
§ 1º A destinação do animal resgatado visa garantir seu bem-estar.
§ 2º O animal resgatado fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenha por finalidade tratar e albergar animais;
II – associação civil sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com finalidade de tratar e albergar animais.
§ 3º Ao final do processo administrativo, a autoridade competente pode determinar a perda da guarda do animal e a subsequente doação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica a animal silvestre considerado apto à soltura ou reintrodução na natureza.
§ 5º O animal silvestre resgatado é destinado conforme legislação em vigor, sendo vedada a sua doação.
§ 6º O animal resgatado somente pode ser destinado à eutanásia se houver laudo veterinário que ateste condição causadora de sofrimento irreversível ao animal.
§ 7º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna resgatada, a ser pago pelo infrator.
Art. 181. A notificação das infrações desta Lei, com a formalização das medidas adotadas pela autoridade competente, dá-se:
I – pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II – por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 1º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinam por ele 2 testemunhas, de modo a comprovar a cientificação.
§ 2º A infração é considerada notificada:
I – na data da respectiva assinatura, se notificada pessoalmente ou por meio de testemunhas;
II – até 5 dias após a data da publicação, se notificada por edital.
Art. 182. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades aplicadas, a pessoa física ou jurídica que cometa maus-tratos a animais:
I – não pode ficar como tutor provisório do animal sujeito aos maus-tratos;
II – perde definitivamente a guarda do animal após comprovação dos maus-tratos pela autoridade competente;
III – perde definitivamente a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos em relação a eles;
IV – não pode, por 5 anos computados do auto de infração, adotar ou permanecer, ainda que temporariamente, com a guarda de qualquer animal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV é reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos seja apurada pela autoridade competente.
Art. 183. Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput reúne e dá publicidade aos nomes dos infratores e às sanções aplicadas pelos órgãos competentes por violação aos direitos dos animais.
§ 2º O registro da sanção é excluído após decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador, após o cumprimento integral da pena e após a reparação do eventual dano causado.
§ 3º É vedado atribuir a tutela de animal a pessoa constante no Cadastro de que trata o caput.
Art. 184. A autoridade ou servidor que descumpra esta Lei ou que aja para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 185. A autoridade competente que tenha conhecimento de qualquer infração contra animais é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no art. 70, § 3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 186. Ao processo administrativo de que trata esta Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 187. Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes devem prestar aos protetores de animais e às sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir esta Lei.
Art. 188. Qualquer cidadão tem acesso ao local de tratamento, ao recinto do animal resgatado e ao registro do animal atendido por órgão distrital competente, para verificar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico-veterinário a análise e o diagnóstico clínico do animal resgatado, sendo facultado ao cidadão o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médico-veterinário por ele contratado.
Art. 189. Fica instituído o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado ao recebimento de denúncias de violência ou crueldade praticada contra os animais.
§ 1º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais deve disponibilizar um número telefônico à população e uma forma de comunicação online.
§ 2º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito.
§ 3º É garantido o sigilo da identidade do denunciante, na forma da lei.
§ 4º A divulgação dos canais de comunicação deve constar, ao menos, nos sites oficiais de órgãos de meio ambiente do Distrito Federal.
Art. 190. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição:
I – as doações de que trata o caput são provenientes de:
a) estabelecimento comercial ou industrial ligado à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de ração e de produtos destinados a animais;
b) órgão público;
c) pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – as rações e utensílios podem ser provenientes de apreensão realizada por órgão distrital competente, resguardada a aplicação das normas legais;
III – o Programa de que trata o caput realiza a coleta, o recondicionamento, o armazenamento e a distribuição da ração e dos utensílios à organização não governamental, ao abrigo, ao protetor independente e ao tutor cadastrado em programa social.
Art. 191. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do selo "Livre de Crueldade", para certificação oficial de produto e marca que não realizam testes em animais:
I – o objetivo do selo é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais;
II – é facultada a concessão de benefício e incentivo fiscal para estabelecimento e marca que não realize testes de produtos em animais.
Art. 192. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais”, para pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção animal:
I – é considerada iniciativa de proteção animal a realização de ações, campanhas, projetos e atividades de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais;
II – a certificação tem validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante solicitação;
III – o selo pode ser utilizado na divulgação de produtos, serviços e empreendimentos da empresa;
IV – a pessoa jurídica que sofra qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perde o selo.
Art. 193. O Distrito Federal deve instituir pelo menos 1 cemitério para receber cadáveres de animais mortos, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento.
Parágrafo único. A instituição do cemitério visa preservar a qualidade ambiental, a saúde da população humana e a saúde dos animais vivos, os quais podem ser contaminados pelas carcaças.
Art. 194. Revogam-se os seguintes normativos:
I – Lei nº 1.492, de 30 de junho de 1997;
II – Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997;
III – Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998;
IV – Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
V – Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011;
VI – Lei nº 5.579, de 23 de dezembro de 2015;
VII – Lei nº 5.711, de 8 de setembro de 2016;
VIII – Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
IX – Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017;
X – Lei nº 5.844, de 18 de abril de 2017;
XI – Lei nº 6.113, de 2 de fevereiro de 2018;
XII – Lei nº 6.142, de 22 de maio de 2018;
XIII – Lei nº 6.202, de 1º de agosto de 2018;
XIV – Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019;
XV – Lei nº 6.516, de 4 de março de 2020;
XVI – Lei nº 6.612, de 2 de junho de 2020;
XVII – Lei nº 6.627, de 6 de julho de 2020;
XVIII – Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020;
XIX – Lei nº 6.669, de 21 de setembro de 2020;
XX – Lei nº 6.698, de 26 de outubro de 2020;
XXI – Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020;
XXII – Lei nº 6.723, de 23 de novembro de 2020;
XXIII – Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;
XXIV – Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021;
XXV – Lei nº 6.787, de 12 de janeiro de 2021;
XXVI – Lei nº 6.810, de 2 de fevereiro de 2021;
XXVII – Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;
XXVIII – Lei nº 6.942, de 9 de setembro de 2021;
XXIX – Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021;
XXX – Lei nº 7.207, de 26 de dezembro de 2022;
XXXI – Lei nº 7.283, de 17 de julho de 2023;
XXXII – Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no Distrito Federal.
Nome científico Nome comum Touit huetii Apuim-de-asa-vermelha Touit purpuratus Apuim-de-costas-azuis Nannopsittaca panychlora Periquito-dos-tepuis Nannopsittaca dachilleae Periquito-da-amazônia Myiopsitta monachus Caturrita Brotogeris sanctithomae Periquito-testinha Brotogeris tirica Periquito-rico Brotogeris versicolurus Periquito-da-campina Brotogeris chiriri Periquito-de-encontro-amarelo Brotogeris cyanoptera Periquito-de-asa-azul Brotogeris chrysoptera Periquito-de-asa-dourada Pionopsitta pileata Cuiú-cuiú Triclaria malachitacea Sabiá-cica Pyrilia barrabandi Curica-de-bochecha-laranja Pyrilia caica Curica-de-chapéu-preto Pyrilia aurantiocephala Papagaio-de-cabeça-laranja Pionus fuscus Maitaca-roxa Pionus maximiliani Maitaca-verde Pionus menstruus Maitaca-de-cabeça-azul Pionus reichenowi Maitaca-de-barriga-azul Graydidascalus brachyurus Curica-verde Alipiopsitta xanthops Papagaio-galego Amazona festiva Papagaio-da-várzea Amazona autumnalis Papagaio-diadema Amazona dufresniana Papagaio-de-bochecha-azul Amazona ochrocephala Papagaio-campeiro Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro Amazona farinosa Papagaio-moleiro Amazona kawalli Papagaio-dos-garbes Amazona amazonica Curica Forpus modestus Periquito-santo-do-norte Forpus sclateri Periquito-santo-de-bico-escuro Forpus xanthopterygius Tuim Forpus passerinus Periquito-santo Pionites melanocephalus Marianinha-de-cabeça-preta Pyrrhura devillei Tiriba-fogo Pyrrhura frontalis Tiriba-de-testa-vermelha Pyrrhura coerulescens Tiriba-pérola Pyrrhura molinae Cara-suja-do-pantanal Pyrrhura leucotis Tiriba-de-orelha-branca Pyrrhura picta Tiriba-de-testa-azul Pyrrhura lucianii Tiriba-de-deville Pyrrhura roseifrons Tiriba-de-cabeça-vermelha Pyrrhura egregia Tiriba-de-cauda-roxa Pyrrhura melanura Tiriba-fura-mata Pyrrhura rupicola Tiriba-rupestre Eupsittula aurea Periquito-rei Eupsittula pertinax Periquito-de-bochecha-parda Eupsittula cactorum Periquito-da-caatinga Aratinga weddellii Periquito-de-cabeça-suja Aratinga nenday Periquito-de-cabeça-preta Aratinga maculata Cacaué Aratinga jandaya Jandaia-verdadeira Aratinga auricapillus Jandaia-de-testa-vermelha Orthopsittaca manilatus Maracanã-do-buriti Primolius maracana Maracanã Primolius auricollis Maracanã-de-colar Ara ararauna Arara-canindé Ara severus Maracanã-guaçu Ara macao Araracanga Ara chloropterus Arara-vermelha Thectocercus acuticaudatus Aratinga-de-testa-azul Diopsittaca nobilis Maracanã-pequena Psittacara leucophthalmus Periquitão ANEXO II
Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
- Número do termo:
- Descrição do veículo:
- Proprietário ou condutor do veículo:
- Número do Termo de Resgate do Animal:
- Possui carga? Especifique:
- Agente de Trânsito responsável:
- Local da remoção:
- Data e hora da remoção:
- Observações:
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
- Número do termo:
- Descrição do animal:
- Tutor do animal:
- Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA:
- Agente da SEAGRI responsável:
- Local do resgate:
- Data e hora do resgate:
- Observações:
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
- Número do termo:
- Nome do donatário ou do tutor provisório:
- Endereço da propriedade:
- Imóvel próprio, arrendado ou outra condição? Especifique:
- Documento comprobatório da propriedade:
- Para qual finalidade será utilizado o animal?
- Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável:
- Local:
- Data e hora:
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
- O animal não pode ser montado;
- O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2025, às 17:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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