Proposição
Proposicao - PLE
PL 363/2023
Ementa:
Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (71312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cor da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE de identificação será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelos órgãos responsáveis pela gestão da Política Pública de Saúde, no âmbito do Distrito Federal, com as seguintes competências:
I. expedir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia, no âmbito do Distrito Federal;
II. realizar o Censo Distrital das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III. manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV. realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.
Parágrafo único. O órgão responsável adequará a estrutura funcional e de serviços já existentes para a expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, tanto na forma física, quanto na disponibilização da carteira digital.
Art. 3º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE terá validade por prazo indeterminado.
Art. 4º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, podendo ser disponibilizado em meio físico ou digital.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, a segunda via será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID e também o grau de epilepsia, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), comprovante de endereço (em originais e fotocópias) e telefone para contato.
§ 1° No caso de pessoa estrangeira com Epilepsia, naturalizada ou domiciliada no Distrito Federal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º Os laudos e perícias médicas que atestem a epilepsia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, poderão ser emitidos por médicos, neurologista, psiquiatra ou clínico geral, da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação exigida, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelo órgão específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, dará ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, bem como referente à sua validade perante aos órgãos públicos distritais.
Art. 8° O Poder Público, por meio dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, divulgará informações referentes aos direitos e deveres das pessoas com epilepsia junto às plataformas de internet, redes sociais e demais canais oficiais do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia, no âmbito do Distrito Federal.
Inicialmente, cumpre dizer que a Epilepsia é uma doença neurológica que atinge cerca de 1-2% da população mundial segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nesse sentido, temos ainda que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de 50 milhões de pessoas no mundo são atingidas. Parte delas – estima-se em 3,5 milhões – não recebe ou não faz o tratamento apropriado. No Brasil, mais de 3 milhões de pessoas sofrem com o problema, que, ao contrário do que também se fala, não é uma doença mental.
Na verdade, a patologia é uma disfunção que causa descargas elétricas no cérebro, acarretando alteração da consciência, contrações e movimentos musculares involuntários.
Assim, não basta tão somente o tratamento medicamentoso para essas pessoas, é indispensável o apoio assistencial do Estado compreendendo União, Estados-Membros e Municípios, na tarefa de incluí-las social e politicamente na sociedade, tornando-as cidadãs e cidadãos plenos de dignidade humana, como assegura a Constituição Federal.
Outrossim, a nossa Constituição estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, garantir à pessoa com epilepsia, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, a convivência familiar e comunitárias, entre outras garantidas previstas na Carta Magna e nas Leis.
Nesse contexto, como é de nosso conhecimento, o dado numérico é considerado o primeiro passo para normatizar uma política pública de atendimento às pessoas com Epilepsia. Daí por si só, a relevância do presente Projeto de Lei.
Nesse sentido, visa o presente Projeto de Lei instituir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia, no âmbito do Distrito Federal, bem como proporcionar políticas públicas de melhor atendimento às pessoas com Epilepsia, inclusive com direito à assistência social.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 981/2023, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, e o Projeto de Lei nº 316/2023, da Assembleia Legislativa do Paraná.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em … de maio de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (71808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/05/2023, às 10:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (124901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 17:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (124910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (285090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 363/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287424, Código CRC: fdae3580
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 363/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 363/2023, que “Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 363/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 10 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cor da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE de identificação será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelos órgãos responsáveis pela gestão da Política Pública de Saúde, no âmbito do Distrito Federal, com as seguintes competências:
I. expedir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia, no âmbito do Distrito Federal;
II. realizar o Censo Distrital das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III. manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV. realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.
Parágrafo único. O órgão responsável adequará a estrutura funcional e de serviços já existentes para a expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, tanto na forma física, quanto na disponibilização da carteira digital.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE terá validade por prazo indeterminado.
Art. 4º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, podendo ser disponibilizado em meio físico ou digital.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, a segunda via será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID e também o grau de epilepsia, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), comprovante de endereço (em originais e fotocópias) e telefone para contato.
§ 1° No caso de pessoa estrangeira com Epilepsia, naturalizada ou domiciliada no Distrito Federal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º Os laudos e perícias médicas que atestem a epilepsia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, poderão ser emitidos por médicos, neurologista, psiquiatra ou clínico geral, da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação exigida, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelo órgão específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, dará ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, bem como referente à sua validade perante aos órgãos públicos distritais.
Art. 8° O Poder Público, por meio dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, divulgará informações referentes aos direitos e deveres das pessoas com epilepsia junto às plataformas de internet, redes sociais e demais canais oficiais do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei instituir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia, no âmbito do Distrito Federal, bem como proporcionar políticas públicas de melhor atendimento às pessoas com Epilepsia, inclusive com direito à assistência social.
A CIPE facilitará a identificação das pessoas com epilepsia, permitindo-lhes acesso prioritário a serviços de saúde e benefícios sociais. Isso é especialmente importante em situações de emergência, onde a rápida identificação pode ser crucial para o tratamento adequado.
A criação de um banco de dados atualizado anualmente permitirá um melhor entendimento da prevalência da epilepsia no Distrito Federal, incluindo o quantitativo de pessoas atendidas, tipos de medicamentos utilizados e perfil socioeconômico. Esses dados são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes.
Ao reconhecer oficialmente as pessoas com epilepsia, o projeto contribui para a redução do estigma associado à doença, promovendo uma maior inclusão social e respeito aos direitos dessas pessoas.
A expedição da CIPE sem custos para os beneficiários e a possibilidade de emissão de segunda via gratuita são medidas que aliviam o fardo econômico sobre as famílias afetadas pela epilepsia.
A divulgação das informações sobre a CIPE e os direitos das pessoas com epilepsia através de plataformas oficiais ajudará a aumentar a conscientização sobre a doença, promovendo uma sociedade mais informada e solidária.
III – Conclusão
O projeto de lei para a instituição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal é meritório e justificável. Ele oferece uma série de benefícios que vão desde a identificação oficial e o acesso facilitado a serviços de saúde até a redução do estigma e a promoção de políticas públicas mais eficazes. Portanto, este projeto contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com epilepsia no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 363/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 19:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291206, Código CRC: b40e382f
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