(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Rua Juruá, com 2,7 quilômetros de extensão, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, passa a ser classificada como rodovia vicinal.
§1º Incumbe ao órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal baixar as normas complementares com vistas ao pleno cumprimento desta Lei.
§2º O estabelecimento da nova classificação não impede que a via objeto desta Lei continue sendo denominada Rua Juruá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Lei é classificar a Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, como rodovia vicinal. Com isso, busca-se incluí-la no Mapa Rodoviário do Distrito Federal, possibilitando ao DER-DF executar obras de conservação, manutenção e recuperação na referida via. Há anos, a comunidade de Ponte Alta Norte e Casa Grande, por meio da AMPAR, tem reivindicado a oferta desses serviços, que são indispensáveis para garantir condições adequadas de trafegabilidade na via.
A Rua Juruá é uma importante via que conecta a DF-475 e a VC-341, em um trajeto de aproximadamente 2,7 quilômetros. A rua é bastante movimentada, com intenso tráfego diário de motocicletas, carros de passeio, utilitários, bicicletas e pedestres. No entanto, apesar de sua relevância, ela não consta no mapa rodoviário do Distrito Federal, o que impede o DER-DF de realizar os mencionados serviços.
Além disso, a rua não possui pavimentação, o que se torna um problema, especialmente no período chuvoso, pois surgem obstruções na pista, buracos e pontos de alagamento. Além disso, a Rua Juruá é a rota de acesso a diversas escolas, como CEF Parque do Riacho, CEF Ponte Alta Norte do Gama, Escola Classe Ponte Alta Norte e CED Ponte Alta do Baixo, sendo muito utilizada para o transporte escolar, inclusive pelos veículos do Programa Caminho da Escola.
Portanto, além dos problemas inerentes à má conservação da via, a situação é agravada pelo impacto que a falta de conservação tem sobre o transporte escolar, colocando em risco a vida de crianças e adolescentes e afetando o acesso à educação e, consequentemente, a qualidade do aprendizado. Nesse aspecto, é necessário atentar ao que dispõem os diplomas constitucionais e infraconstitucionais referentes à educação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
“Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
“Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Quanto à conformidade da proposição com os parâmetros legais e constitucionais, compreendemos que a matéria em questão está incluída na lista de assuntos de interesse local, os quais devem ser regulamentados pelo Município. Conforme os artigos 30, I e 32, § 1º da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios.
Por fim e com o fim de fazer justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2790/2022), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ