Proposição
Proposicao - PLE
PL 306/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (68490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
§ 1º A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar os grupos discriminados no Art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
Art. 2º São objetivos da PDAPE:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da PDAPE:
I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual o estabelecimento de ensino encontra-se inserido;
II – a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações;
III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde o estabelecimento de ensino está inserido;
IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção do estabelecimento de ensino como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
IX – a articulação com os serviços públicos de saúde que prestam assistência especializada em saúde mental.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, organizada nos termos da Lei Distrital nº 6.992/2021, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º A execução da PDAPE ficará a cargo das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios abrangidos por cada uma, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica e das comunidades escolares, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial, quando requerida pela Coordenação Regional de Ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), que integrará e articulará as áreas de educação e saúde para desenvolver ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas.
O adoecimento psicológico no ambiente escolar é um fenômeno contemporâneo de grande gravidade. Segundo uma pesquisa realizada em 2019 pelo site Nova Escola com aproximadamente cinco mil docentes, 60% dos professores se queixam de sintomas de ansiedade, estresse e dores de cabeça, e 66% já sofreram com fraqueza, incapacidade ou medo de ir trabalhar. Dos entrevistados, 87% acreditam que os problemas de saúde são decorrentes ou intensificados pela profissão.
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), 71% dos 762 profissionais de educação da rede pública de várias regiões do país, entrevistados no início de 2017, ficaram afastados da escola após episódios que desencadearam problemas psicológicos e psiquiátricos nos últimos cinco anos. A maior incidência está nos casos de estresse provocado por situações de insegurança, com 501 ocorrências (65,7%), seguida pela depressão (53,7%). Segundo os dados da CNTE, a perda de voz era a campeã entre as doenças que afastam professores, mas fatores como a deterioração das condições de trabalho e a agressividade dos alunos alteraram esse ranking.
As pesquisas também indicam que a saúde mental dos estudantes tem piorado significativamente. Uma enquete realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pela organização da sociedade civil Viração Educomunicação, com mais de 7,7 mil adolescentes e jovens de todo o Brasil, mostrou que metade dos entrevistados sentiu necessidade de pedir ajuda sobre saúde mental recentemente.
Tal fenômeno antecede a eclosão da pandemia do coronavírus. Segundo o pesquisador do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, Matías Mrejen, durante audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados em julho de 2022, os casos de depressão entre jovens de 18 a 24 anos quase dobraram antes mesmo da pandemia.
Não por acaso, em 2021, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) incluiu pela primeira vez o tema da saúde mental entre crianças e jovens no Tratado de Pediatria, principal publicação direcionada aos médicos que cuidam de pessoas até 18 anos em todo o país. No mesmo ano, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o instituto Gallup, publicou o relatório "Situação Mundial da Infância 2021: Na minha mente - promovendo, protegendo e cuidando da saúde mental das crianças", também elegendo a temática como prioridade de atuação.
Considerando a seriedade do quadro apresentado, o presente Projeto de Lei destaca a escola como o local primordial para o combate ao adoecimento psicológico de alunos e profissionais de educação. Nesse sentido, a escola é reconhecida como um ambiente fundamental para o desenvolvimento integral do ser humano e para a criação de intervenções concretas e eficazes que possam gerar impactos positivos na sociedade.
No entanto, é crucial que o sistema de saúde seja integrado à educação pública, a fim de desenvolver ações que visem a prevenção do adoecimento dos membros da comunidade escolar. Isso ocorre porque a escola, por si só, não é capaz de promover e proteger a saúde da sua comunidade e, da mesma forma, a saúde pública não poderá cumprir suas funções integralmente se não houver uma articulação com o sistema de ensino.
Com o intuito de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na formação e educação dessa população - incluindo professores, trabalhadores da educação e pais/responsáveis, que juntos são responsáveis pela formação das novas gerações - propomos uma política distrital ampla, integrada e multissetorial de atenção psicossocial nas escolas.
Quanto ao aspecto legal da proposição, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação e a defesa da saúde, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”(grifos nossos)
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a educação e a saúde de formas prioritárias, conforme previsto no Art. 3º, VI e XIII:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.”
(grifos nossos)
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
(grifo nosso)
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, inverbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Com o objetivo de ser justo, é importante ressaltar que esta proposta foi inspirada em um projeto semelhante em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº 3383/21. Devido à sua importância e urgência para promover um ambiente escolar pacífico e cuidar da saúde mental dos membros da comunidade escolar, optamos por apresentar a ideia nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65164, Código CRC: 23e43ce9
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (68802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68802, Código CRC: f0783abd
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Despacho - 2 - SACP - (68809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, proposição sem a assinatura do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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