Proposição
Proposicao - PLE
PL 3014/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 3014/2022
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3014/2022 tem como escopo garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto pontua que essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei em questão surge como uma proposta que visa, principalmente, a inclusão e o respeito aos direitos dos cidadãos com implantes metálicos, garantindo-lhes mais conforto e segurança ao transitar por locais com detectores de metais, como aeroportos, órgãos públicos, instituições privadas e outros espaços de grande circulação. Sua proposta é, portanto, extremamente oportuna e necessária, tendo em vista que muitas pessoas que possuem esses dispositivos enfrentam dificuldades e constrangimentos em função da detecção dos metais presentes em seus corpos.
A relevância do Projeto de Lei nº 3014/2022 não se resume apenas à sua funcionalidade prática, mas também ao fato de que ele busca assegurar o direito fundamental à informação e à dignidade dos cidadãos que necessitam de implantes metálicos. A exigência de um documento oficial que ateste a realização de procedimentos médicos que envolvem implantes metálicos é uma medida simples, mas eficaz, que visa reduzir possíveis situações de desconforto e aumentar a segurança das pessoas em locais onde a presença de detectores de metais pode gerar complicações.
É importante ressaltar que a proposta do projeto se alinha a um contexto de crescente valorização dos direitos dos portadores de necessidades especiais, incluindo aqueles que, por motivos de saúde, utilizam implantes metálicos. O projeto visa a garantir que esses cidadãos tenham acesso a um meio oficial que os identifique como portadores de implantes, o que facilita sua mobilidade e o ingresso em lugares onde o controle de segurança é rigoroso. A medida também demonstra sensibilidade por parte do legislador em relação a uma situação que, embora simples, afeta diretamente a qualidade de vida e a dignidade de muitos cidadãos.
Além disso, o projeto propõe que a primeira via do documento seja fornecida gratuitamente pelos hospitais, o que representa uma importante medida de democratização do acesso à informação. Essa ação assegura que não haja custos adicionais para o paciente, permitindo que todos, independentemente de sua condição financeira, possam obter o documento necessário para garantir sua segurança e respeito ao seu direito de locomoção. Ao garantir a gratuidade da primeira via do documento, a proposta demonstra uma sensibilidade social, respeitando o princípio de igualdade e justiça, que deve nortear todas as ações do Estado.
Em relação à implementação da medida, o prazo de 90 dias estabelecido pelo projeto é razoável e adequado, oferecendo tempo suficiente para que os hospitais e demais instituições de saúde se adaptem às novas exigências. Esse prazo não é excessivo e, ao mesmo tempo, não impõe grandes obstáculos operacionais para os estabelecimentos de saúde. A medida foi estruturada de forma a ser implementada de maneira rápida e eficaz, sem demandar grandes investimentos financeiros ou mudanças significativas nas estruturas de atendimento.
Ademais, a execução do Projeto de Lei nº 3014/2022 representa uma importante ação de inclusão social, ao assegurar que as pessoas que utilizam implantes metálicos possam participar de maneira plena e digna da vida social, sem obstáculos artificiais ou constrangimentos em situações cotidianas. Garantir a segurança e o respeito dessas pessoas em espaços públicos e privados, sem que precisem enfrentar dificuldades em razão de seus dispositivos médicos, é uma medida de grande impacto para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3014/2022.
Sala das Comissões, …
pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289882, Código CRC: 82b72e49
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Folha de Votação - CSA - (292608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3014/2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição”
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CSA - (292809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 3014/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3014/2022, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.".
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 3.014/2022, de autoria do nobre Deputado Martins Machado, que estabelece a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados do Distrito Federal fornecerem informação escrita sobre a realização de implantes metálicos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da informação sobre implantes metálicos por hospitais da rede pública e privada, determinando que seja fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento e que a primeira via seja emitida gratuitamente mediante requerimento do interessado ou representante legal.
O art. 2º define que o instrumento assegura ao portador o acesso a estabelecimentos com detectores de metais, sem isentá-lo da varredura corporal ou inspeção manual.
O art. 3º delimita o campo de aplicação da lei às pessoas com próteses, placas ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto, titânio ou qualquer material identificável por detectores metálicos.
O art. 4º estabelece prazo de noventa dias para que os estabelecimentos promovam as medidas necessárias ao cumprimento da lei.
O art. 5º determina que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
O art. 6º prevê a entrada em vigor na data da publicação.
A matéria tramita, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, e na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à propositura.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, tema que se inter-relaciona com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de garantir maior acessibilidade e dignidade às pessoas portadoras de implantes metálicos, que enfrentam dificuldades rotineiras e constrangimentos desnecessários ao transitar por estabelecimentos com detectores de metais, situação que as coloca em posição de desvantagem e vulnerabilidade social, demandando medidas específicas de proteção e facilitação do acesso aos espaços públicos e privados.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando o crescente número de cirurgias ortopédicas com implantes metálicos realizadas no Distrito Federal, a ausência de padronização na emissão de documentos comprobatórios pelos estabelecimentos de saúde, e a necessidade premente de estabelecer procedimentos uniformes que eliminem as dificuldades enfrentadas por esse segmento populacional em aeroportos, agências bancárias e outros locais com controle de segurança.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta medidas concretas e exequíveis, que respeitam a estrutura hospitalar existente, não criam novos órgãos ou impõem custos excessivos aos estabelecimentos de saúde, estabelecem a gratuidade da primeira via para facilitar o acesso universal ao benefício, e preveem a utilização de instrumentos próprios de cada estabelecimento, demonstrando adequação às realidades operacionais e capacidade de implementação efetiva.
No que concerne à conveniência, a proposta representa medida fundamental para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, eliminando barreiras que impedem o pleno exercício da cidadania por pessoas com implantes metálicos, facilitando seu acesso aos diversos espaços da vida social, reduzindo situações vexatórias e discriminatórias, e garantindo maior autonomia e dignidade no exercício de seus direitos básicos de locomoção e acesso aos serviços essenciais.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.014, de 2022.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 20:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306295, Código CRC: 6d8711e9
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