Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 3014/2022
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3014/2022 tem como escopo garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto pontua que essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei em questão surge como uma proposta que visa, principalmente, a inclusão e o respeito aos direitos dos cidadãos com implantes metálicos, garantindo-lhes mais conforto e segurança ao transitar por locais com detectores de metais, como aeroportos, órgãos públicos, instituições privadas e outros espaços de grande circulação. Sua proposta é, portanto, extremamente oportuna e necessária, tendo em vista que muitas pessoas que possuem esses dispositivos enfrentam dificuldades e constrangimentos em função da detecção dos metais presentes em seus corpos.
A relevância do Projeto de Lei nº 3014/2022 não se resume apenas à sua funcionalidade prática, mas também ao fato de que ele busca assegurar o direito fundamental à informação e à dignidade dos cidadãos que necessitam de implantes metálicos. A exigência de um documento oficial que ateste a realização de procedimentos médicos que envolvem implantes metálicos é uma medida simples, mas eficaz, que visa reduzir possíveis situações de desconforto e aumentar a segurança das pessoas em locais onde a presença de detectores de metais pode gerar complicações.
É importante ressaltar que a proposta do projeto se alinha a um contexto de crescente valorização dos direitos dos portadores de necessidades especiais, incluindo aqueles que, por motivos de saúde, utilizam implantes metálicos. O projeto visa a garantir que esses cidadãos tenham acesso a um meio oficial que os identifique como portadores de implantes, o que facilita sua mobilidade e o ingresso em lugares onde o controle de segurança é rigoroso. A medida também demonstra sensibilidade por parte do legislador em relação a uma situação que, embora simples, afeta diretamente a qualidade de vida e a dignidade de muitos cidadãos.
Além disso, o projeto propõe que a primeira via do documento seja fornecida gratuitamente pelos hospitais, o que representa uma importante medida de democratização do acesso à informação. Essa ação assegura que não haja custos adicionais para o paciente, permitindo que todos, independentemente de sua condição financeira, possam obter o documento necessário para garantir sua segurança e respeito ao seu direito de locomoção. Ao garantir a gratuidade da primeira via do documento, a proposta demonstra uma sensibilidade social, respeitando o princípio de igualdade e justiça, que deve nortear todas as ações do Estado.
Em relação à implementação da medida, o prazo de 90 dias estabelecido pelo projeto é razoável e adequado, oferecendo tempo suficiente para que os hospitais e demais instituições de saúde se adaptem às novas exigências. Esse prazo não é excessivo e, ao mesmo tempo, não impõe grandes obstáculos operacionais para os estabelecimentos de saúde. A medida foi estruturada de forma a ser implementada de maneira rápida e eficaz, sem demandar grandes investimentos financeiros ou mudanças significativas nas estruturas de atendimento.
Ademais, a execução do Projeto de Lei nº 3014/2022 representa uma importante ação de inclusão social, ao assegurar que as pessoas que utilizam implantes metálicos possam participar de maneira plena e digna da vida social, sem obstáculos artificiais ou constrangimentos em situações cotidianas. Garantir a segurança e o respeito dessas pessoas em espaços públicos e privados, sem que precisem enfrentar dificuldades em razão de seus dispositivos médicos, é uma medida de grande impacto para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3014/2022.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição”
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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