Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
34 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (123957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que tem por objetivo o acolhimento de filhos ou enteados de militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal, nas dependências dessas corporações, e, em caso de impossibilidades técnicas ou jurídicas, fica autorizada a celebração de convênios com outras entidades públicas ou privadas para os fins que especifica.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 4 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º e parágrafo único estabelecem que o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal devem disponibilizar e manter instalações adequadas para o acolhimento dos dependentes de militares com até 5 anos de idade ou aqueles com idade mental de até 6 anos.
No art. 2º e parágrafo único, consta que, na impossibilidade de instalações adequadas no âmbito das corporações, poderão ser firmados convênios com outras instituições públicas ou privadas, dando prioridade para espaços com proximidade dos respectivos locais de trabalhos dos militares.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam da vigência da Lei e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento ora proposto irá proporcionar uma maior atenção dos pais ou responsáveis com as suas crianças, assim como desempenhar melhor e com maior produtividade as suas atividades laborais, com a certeza de que, numa eventual ausência momentânea, as crianças estarão bem assistidas nas instituições.
Ademais, relata, ainda, que tal procedimento de assistência às crianças tem fundamento na Agenda 2030 da ONU, assim como respaldo jurídico nos termos do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, no art. 389, §1º, da CLT e no art. 58, incisos XII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, foi lido em 25 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência. Da mesma forma, na Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei teve aprovação na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não foi apresentada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Cabe esclarecer que o disposto no art. 65 refere-se às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável relevância ao propósito, pois trata-se de proteção à criança, utilizando-se dos artifícios que forem necessários, cuja responsabilidade é atribuída, constitucionalmente e legalmente, ao Estado e às famílias, de sorte que tal motivação é fundamental para o desenvolvimento das atividades laborais de seus genitores ou responsáveis.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo estabelecer a obrigação de se criar formas efetivas para o acolhimento e manutenção de crianças sob a responsabilidade de militares do Corpo de Bombeiros e da Policia Militar do Distrito Federal, presume-se a existência da necessidade de se programar em seus orçamentos os recursos necessários para a adequação das instalações, bem como para a aquisição dos suprimentos alimentares necessários para a manutenção das crianças. Além disso, a depender do contingente de pessoas envolvidas ou disponíveis, poderá haver a necessidade de se elevar o número de servidores ou funcionários para a garantia dos serviços ora desejados, o que pode ensejar a possibilidade de aumento de despesa.
De outra forma, a alternativa eventual de celebração de convênios também enseja contrapartidas financeiras, que certamente impõem o necessário aporte de recursos orçamentários correspondentes, a fim de permitir ao ordenador de despesa assegurar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Assim, considerando a importância da matéria em prol das crianças de até 5 anos de idade, sobretudo em função dos fundamentos constitucionais e legais que obrigam o Estado a adotar medidas de proteção gratuita à infância, juventude e ao idoso, o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022 tem condições de seguir sua tramitação normal, com vistas a sua aprovação em Plenário. Contudo, para que se efetive os procedimentos que envolvam os acréscimos nas despesas, aqui, apontados, é necessário previamente o aporte de recursos orçamentários para o atendimento das despesas normais já previstas e aos acréscimos decorrentes da presente Proposição, a fim de compatibilizá-los com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, nos termos do art. 64, II, § 1º, combinado com o disposto no art. 65, I, “d”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123957, Código CRC: 0d820267
-
Folha de Votação - CEOF - (125871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125871, Código CRC: b5f8bc70
-
Despacho - 10 - CEOF - (127949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 22:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127949, Código CRC: 36c283e7
-
Despacho - 11 - SACP - (127958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 10:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127958, Código CRC: 76a74ee8
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2.968, de 2022, tem por objetivo disponibilizar espaços nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para acolher os dependentes desses agentes públicos.
Bem analisado o projeto em tela, verifica-se que tem por finalidade o bem-estar dos dependentes dos bombeiros e dos policiais militares do Distrito Federal. Diferente dos outros entes federados, a organização e a manutenção da PMDF e do CBMDF é, conforme a CF/88, competência da União:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ¹
(...)
No trato dessa questão, deve-se observar, ainda, o art. 22 da nossa Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ²
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme os artigos aludidos, nota-se que a União detém competências significativas na organização da PMDF e do CBMDF. Reforçando o entendimento acima, a União editou a Lei nº 14.751, de 2023, que “Institui a Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969”. O parágrafo único do artigo 9º dessa Lei possui a seguinte redação:
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.
Retomando a CF/88, vejamos agora o inciso V do artigo 144 e o parágrafo 6º do mesmo artigo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
(...)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
Em seguida, observemos o inciso V do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
(...)
Percebe-se que existe uma separação de competências nessas corporações. Enquanto a União deve organizá-las e mantê-las, o comando superior pertence ao Governador distrital. À primeira vista, pode-se entender que o Distrito Federal não possui competência para legislar sobre esses órgãos. No entanto, o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, transcrito abaixo, deixa claro que o Distrito Federal possui alguma capacidade legislativa relativamente ao tema.
“... é preciso reconhecer que, pela atual Constituição Federal, não compete de modo absoluto à União legislar sobre todas as questões concernentes à Polícia Civil do Distrito Federal. É bem dizer, não há qualquer questionamento à possibilidade de o Distrito Federal legislar pontualmente sobre sua própria polícia civil”. ³
Portanto, depreende-se que o Distrito Federal possui competência residual para legislar sobre seus demais órgãos de segurança, à semelhança da Polícia Civil do Distrito Federal, pela similaridade no tratamento dado pela CF/88 ao sistema de segurança distrital.
Continuando a análise dos aspectos formais, devemos analisar a compatibilidade do Projeto de Lei com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Ademais, como a estrutura da PMDF é atípica, é primordial avaliar a proposição sob a ótica da Lei federal nº 6.450, de 1977, que “Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobretudo em seu inciso II do artigo 48:
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Tratando-se do CBMDF, redação similar é encontrada no artigo 10-A da Lei federal nº 8.255, de 1991, que “Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I
Ao cotejar este Projeto de Lei com as legislações citadas, observa-se que, embora haja capacidade residual para o Distrito Federal legislar sobre a matéria, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que a proposição em questão contém vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, torna-se prescindível a avaliação da proposição sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF, pela constatação do vício de iniciativa.
Diante do exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968 de 2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019
² Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019
³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3666. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. 06 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2359054. Acesso em 27 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281648, Código CRC: f39139b6
-
Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (288259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único.Os dependentes com idade mentalde até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidadesem que não for possívela adaptação de espaço, poderáser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situaçãodescrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise busca assegurar o acolhimento dos dependentes de militares do CBMDF e da PMDF em espaços adequados nas próprias unidades ou em entidades conveniadas. A medida visa atender à demanda de pais e mães militares que necessitam de suporte para o cuidado de seus filhos durante a jornada de trabalho, promovendo o bem-estar familiar e a qualidade de vida desses servidores.
Embora a organização e manutenção da PMDF e CBMDF sejam competências da União, nos termos do art. 21, XIV, da CF/88, é preciso considerar a competência legislativa concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - assistência social;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de assistência social, cujo principal diploma é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), que estabelece:
"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(...)"
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
O projeto em exame, ao determinar a criação ou adaptação de espaços adequados para o acolhimento dos dependentes dos militares, amplia a proteção à família e à infância no âmbito do Distrito Federal, ao privilegiar o bem-estar e a qualidade de vida desses dependentes. Essa situação configura um interesse público claro e uma demanda social relevante, justificando plenamente a intervenção legislativa da Assembleia Legislativa Distrital.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais e distritais que versam sobre temas de interesse local e suplementam a legislação federal, em matéria de direito social.
Além disso, na ADI nº 3.4582, foi reconhecido que os estados podem legislar sobre matérias específicas mesmo quando há normas gerais federais vigentes. Isso sugere que há espaço para atuação local pontualmente justificada por necessidades particulares ou complementares às normas federais gerais.
No caso específico deste projeto, trata-se da criação ou adaptação física dentro das unidades já existentes para atender demandas sociais emergenciais, sem alterações estruturais significativas na organização militar propriamente dita. Embora não tenha sido proposto pelo Executivo, sua viabilidade deve ser avaliada à luz das necessidades locais e princípios democráticos.
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, como demonstrado, o projeto encontra amparo nos princípios da proteção à família, à infância e da dignidade da pessoa humana, todos erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 227). A iniciativa legislativa, ao buscar concretizar o direito ao bem-estar dos dependentes dos militares do Distrito Federal, alinha-se com os objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 3º, IV, CF).
Ademais, a competência concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, nos termos do art. 24 da CF, confere ao Distrito Federal a prerrogativa de suplementar a legislação federal existente, adaptando-a às peculiaridades e necessidades locais. Portanto, sob o prisma constitucional, o projeto revela-se plenamente admissível.
Além disso, é importante destacar que o Projeto de Lei não interfere nas competências privativas da União na organização geral das polícias militares e corpos de bombeiros militares no Distrito Federal. Ele se concentra em aspectos sociais relacionados ao bem-estar dos servidores públicos militares locais — uma questão dentro das atribuições residuais do Distrito Federal.
No que tange à juridicidade e à legalidade, o projeto não colide com nenhuma norma infraconstitucional vigente. Ao contrário, busca dar efetividade aos direitos já assegurados em diplomas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que preveem a proteção integral à infância e o apoio à família. A proposta não cria obrigações inexequíveis ou incompatíveis com a ordem jurídica, limitando-se a estabelecer diretrizes para a implementação de espaços de acolhimento ou a celebração de convênios, sem onerar excessivamente os cofres públicos ou infringir princípios orçamentários. Assim, sob a ótica da juridicidade e da legalidade, o projeto também se mostra admissível.
No que concerne à regimentalidade, o projeto observa as normas do Regimento Interno desta Casa, tendo sido apresentado por parlamentar legitimado (art. 71 da Lei Orgânica do DF), distribuído às comissões competentes para análise e tramitando dentro dos prazos regimentais. Não foram identificadas quaisquer irregularidades processuais que pudessem macular a admissibilidade da proposição.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e concisa, delimitando de forma precisa o seu âmbito de aplicação e os seus objetivos. A proposta não contém ambiguidades, obscuridades ou contradições que possam dificultar a sua interpretação ou a sua execução. A sua estrutura é lógica e coerente, facilitando a compreensão do seu conteúdo e a sua inserção no ordenamento jurídico.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos VIII e XV e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica e não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 10:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288259, Código CRC: 668709aa
-
Folha de Votação - CCJ - (292440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292440, Código CRC: f98a245c