(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
Frisa-se que muitos desses dependentes são lactantes, necessitando do aleitamento materno durante todo o dia, de 3 em 3 horas, conforme prescreve as orientações dos profissionais de saúde.
Embora algumas militares façam jus à horário especial durante o período de amamentação, em que podem se ausentar por pequenos períodos para realizar a amamentação, muitas militares residem em localidades distantes das unidades onde tiram suas respectivas escalas de serviço, sendo que o prazo concedido é incompatível com o deslocamento e tempo de alimentação das crianças.
Caso na unidade tenha espaço adequado para deixar seus filhos pequenos, certamente a criança teria maior atenção e tempo com seus pais, refletindo, assim, na saúde e desenvolvimento da criança, bem como numa melhor prestação de serviços à sociedade, visto que o profissional estará concentrado no serviço na certeza de que seu filho está bem assistido.
A ONU estipulou a Agenda 2030 - Objetivos e Metas para um desenvolvimento sustentável, na qual é abordado o tema da necessidade de em se proteger as crianças:
“4.a construir e melhorar instalações físicas para a educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos”
O artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, urge a efetivação desse direito, dessa forma, a sua concessão a todos os militares. Essa mudança é uma antiga aspiração, como asseverado alhures, aguardando, portanto, o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXV, o qual assegura a todos os trabalhadores “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.”
A própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 389, §1º, garante o direito a berçário ou creche nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando:
Art. 389. Toda empresa é obrigada:
…
§ 1o Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente aos servidores públicos e proteção a infância e juventude:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
…
XVIII - proteção a infância, juventude e idosos;
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital