Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (48636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
Frisa-se que muitos desses dependentes são lactantes, necessitando do aleitamento materno durante todo o dia, de 3 em 3 horas, conforme prescreve as orientações dos profissionais de saúde.
Embora algumas militares façam jus à horário especial durante o período de amamentação, em que podem se ausentar por pequenos períodos para realizar a amamentação, muitas militares residem em localidades distantes das unidades onde tiram suas respectivas escalas de serviço, sendo que o prazo concedido é incompatível com o deslocamento e tempo de alimentação das crianças.
Caso na unidade tenha espaço adequado para deixar seus filhos pequenos, certamente a criança teria maior atenção e tempo com seus pais, refletindo, assim, na saúde e desenvolvimento da criança, bem como numa melhor prestação de serviços à sociedade, visto que o profissional estará concentrado no serviço na certeza de que seu filho está bem assistido.
A ONU estipulou a Agenda 2030 - Objetivos e Metas para um desenvolvimento sustentável, na qual é abordado o tema da necessidade de em se proteger as crianças:
“4.a construir e melhorar instalações físicas para a educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos”
O artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, urge a efetivação desse direito, dessa forma, a sua concessão a todos os militares. Essa mudança é uma antiga aspiração, como asseverado alhures, aguardando, portanto, o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXV, o qual assegura a todos os trabalhadores “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.”
A própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 389, §1º, garante o direito a berçário ou creche nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando:
Art. 389. Toda empresa é obrigada:
…
§ 1o Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente aos servidores públicos e proteção a infância e juventude:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
…
XVIII - proteção a infância, juventude e idosos;
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48636, Código CRC: 363a1cf6
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Despacho - 1 - SELEG - (48994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/08/2022, às 09:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP. Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62026, Código CRC: c16e4de7
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Despacho - 5 - CAS - (63406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2968/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 16:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63406, Código CRC: 658644e0
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei que prevê que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Segundo o Projeto, os locais deveriam ser adaptados nos locais de serviço e quando não fosse possível, prevê a realização de convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes.
A título de justificação, o autor delineia brevemente que o presente projeto é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
O Projeto foi lido em 25 de agosto de 2022 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção a infância, à juventude e ao idoso.
A propósito do mérito, a presente proposta busca criar espaços de acolhimento para que os dependentes das categorias ali previstas possam levar consigo ao trabalho seus dependentes, até 05 anos, usufruindo de espaço próprio nas repartições e quartéis.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que ter um local seguro onde deixar os filhos durante o expediente de trabalho, e sem comprometer o orçamento familiar, é algo que traz um enorme alívio. E, quando isso é próximo do ambiente de trabalho, os efeitos são ainda mais positivos.
Conforme consta na justificação do projeto, o artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2968/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para que a categoria de Policiais e Bombeiros Militares tenha melhores condições de exercer suas funções com excelência e tranquilidade.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64820, Código CRC: 7edc3994
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Folha de Votação - CAS - (79699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.968/2022
Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (79769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 09:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79769, Código CRC: 72647094
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Despacho - 7 - SACP - (79777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (85358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADa Doutora Jane
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
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Folha de Votação - CS - (98297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
L
X
Roosevelt Vilela
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Despacho - 8 - CS - (107209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2968/2022 de autoria do Deputado Roosevelt, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 9 - SACP - (107237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (123957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que tem por objetivo o acolhimento de filhos ou enteados de militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal, nas dependências dessas corporações, e, em caso de impossibilidades técnicas ou jurídicas, fica autorizada a celebração de convênios com outras entidades públicas ou privadas para os fins que especifica.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 4 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º e parágrafo único estabelecem que o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal devem disponibilizar e manter instalações adequadas para o acolhimento dos dependentes de militares com até 5 anos de idade ou aqueles com idade mental de até 6 anos.
No art. 2º e parágrafo único, consta que, na impossibilidade de instalações adequadas no âmbito das corporações, poderão ser firmados convênios com outras instituições públicas ou privadas, dando prioridade para espaços com proximidade dos respectivos locais de trabalhos dos militares.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam da vigência da Lei e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento ora proposto irá proporcionar uma maior atenção dos pais ou responsáveis com as suas crianças, assim como desempenhar melhor e com maior produtividade as suas atividades laborais, com a certeza de que, numa eventual ausência momentânea, as crianças estarão bem assistidas nas instituições.
Ademais, relata, ainda, que tal procedimento de assistência às crianças tem fundamento na Agenda 2030 da ONU, assim como respaldo jurídico nos termos do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, no art. 389, §1º, da CLT e no art. 58, incisos XII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, foi lido em 25 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência. Da mesma forma, na Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei teve aprovação na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não foi apresentada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Cabe esclarecer que o disposto no art. 65 refere-se às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável relevância ao propósito, pois trata-se de proteção à criança, utilizando-se dos artifícios que forem necessários, cuja responsabilidade é atribuída, constitucionalmente e legalmente, ao Estado e às famílias, de sorte que tal motivação é fundamental para o desenvolvimento das atividades laborais de seus genitores ou responsáveis.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo estabelecer a obrigação de se criar formas efetivas para o acolhimento e manutenção de crianças sob a responsabilidade de militares do Corpo de Bombeiros e da Policia Militar do Distrito Federal, presume-se a existência da necessidade de se programar em seus orçamentos os recursos necessários para a adequação das instalações, bem como para a aquisição dos suprimentos alimentares necessários para a manutenção das crianças. Além disso, a depender do contingente de pessoas envolvidas ou disponíveis, poderá haver a necessidade de se elevar o número de servidores ou funcionários para a garantia dos serviços ora desejados, o que pode ensejar a possibilidade de aumento de despesa.
De outra forma, a alternativa eventual de celebração de convênios também enseja contrapartidas financeiras, que certamente impõem o necessário aporte de recursos orçamentários correspondentes, a fim de permitir ao ordenador de despesa assegurar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Assim, considerando a importância da matéria em prol das crianças de até 5 anos de idade, sobretudo em função dos fundamentos constitucionais e legais que obrigam o Estado a adotar medidas de proteção gratuita à infância, juventude e ao idoso, o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022 tem condições de seguir sua tramitação normal, com vistas a sua aprovação em Plenário. Contudo, para que se efetive os procedimentos que envolvam os acréscimos nas despesas, aqui, apontados, é necessário previamente o aporte de recursos orçamentários para o atendimento das despesas normais já previstas e aos acréscimos decorrentes da presente Proposição, a fim de compatibilizá-los com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, nos termos do art. 64, II, § 1º, combinado com o disposto no art. 65, I, “d”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (125871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (127949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 22:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (127958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 10:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2.968, de 2022, tem por objetivo disponibilizar espaços nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para acolher os dependentes desses agentes públicos.
Bem analisado o projeto em tela, verifica-se que tem por finalidade o bem-estar dos dependentes dos bombeiros e dos policiais militares do Distrito Federal. Diferente dos outros entes federados, a organização e a manutenção da PMDF e do CBMDF é, conforme a CF/88, competência da União:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ¹
(...)
No trato dessa questão, deve-se observar, ainda, o art. 22 da nossa Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ²
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme os artigos aludidos, nota-se que a União detém competências significativas na organização da PMDF e do CBMDF. Reforçando o entendimento acima, a União editou a Lei nº 14.751, de 2023, que “Institui a Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969”. O parágrafo único do artigo 9º dessa Lei possui a seguinte redação:
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.
Retomando a CF/88, vejamos agora o inciso V do artigo 144 e o parágrafo 6º do mesmo artigo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
(...)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
Em seguida, observemos o inciso V do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
(...)
Percebe-se que existe uma separação de competências nessas corporações. Enquanto a União deve organizá-las e mantê-las, o comando superior pertence ao Governador distrital. À primeira vista, pode-se entender que o Distrito Federal não possui competência para legislar sobre esses órgãos. No entanto, o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, transcrito abaixo, deixa claro que o Distrito Federal possui alguma capacidade legislativa relativamente ao tema.
“... é preciso reconhecer que, pela atual Constituição Federal, não compete de modo absoluto à União legislar sobre todas as questões concernentes à Polícia Civil do Distrito Federal. É bem dizer, não há qualquer questionamento à possibilidade de o Distrito Federal legislar pontualmente sobre sua própria polícia civil”. ³
Portanto, depreende-se que o Distrito Federal possui competência residual para legislar sobre seus demais órgãos de segurança, à semelhança da Polícia Civil do Distrito Federal, pela similaridade no tratamento dado pela CF/88 ao sistema de segurança distrital.
Continuando a análise dos aspectos formais, devemos analisar a compatibilidade do Projeto de Lei com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Ademais, como a estrutura da PMDF é atípica, é primordial avaliar a proposição sob a ótica da Lei federal nº 6.450, de 1977, que “Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobretudo em seu inciso II do artigo 48:
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Tratando-se do CBMDF, redação similar é encontrada no artigo 10-A da Lei federal nº 8.255, de 1991, que “Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I
Ao cotejar este Projeto de Lei com as legislações citadas, observa-se que, embora haja capacidade residual para o Distrito Federal legislar sobre a matéria, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que a proposição em questão contém vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, torna-se prescindível a avaliação da proposição sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF, pela constatação do vício de iniciativa.
Diante do exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968 de 2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019
² Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019
³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3666. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. 06 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2359054. Acesso em 27 de agosto de 2024.
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-
Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (288259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único.Os dependentes com idade mentalde até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidadesem que não for possívela adaptação de espaço, poderáser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situaçãodescrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise busca assegurar o acolhimento dos dependentes de militares do CBMDF e da PMDF em espaços adequados nas próprias unidades ou em entidades conveniadas. A medida visa atender à demanda de pais e mães militares que necessitam de suporte para o cuidado de seus filhos durante a jornada de trabalho, promovendo o bem-estar familiar e a qualidade de vida desses servidores.
Embora a organização e manutenção da PMDF e CBMDF sejam competências da União, nos termos do art. 21, XIV, da CF/88, é preciso considerar a competência legislativa concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - assistência social;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de assistência social, cujo principal diploma é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), que estabelece:
"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(...)"
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
O projeto em exame, ao determinar a criação ou adaptação de espaços adequados para o acolhimento dos dependentes dos militares, amplia a proteção à família e à infância no âmbito do Distrito Federal, ao privilegiar o bem-estar e a qualidade de vida desses dependentes. Essa situação configura um interesse público claro e uma demanda social relevante, justificando plenamente a intervenção legislativa da Assembleia Legislativa Distrital.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais e distritais que versam sobre temas de interesse local e suplementam a legislação federal, em matéria de direito social.
Além disso, na ADI nº 3.4582, foi reconhecido que os estados podem legislar sobre matérias específicas mesmo quando há normas gerais federais vigentes. Isso sugere que há espaço para atuação local pontualmente justificada por necessidades particulares ou complementares às normas federais gerais.
No caso específico deste projeto, trata-se da criação ou adaptação física dentro das unidades já existentes para atender demandas sociais emergenciais, sem alterações estruturais significativas na organização militar propriamente dita. Embora não tenha sido proposto pelo Executivo, sua viabilidade deve ser avaliada à luz das necessidades locais e princípios democráticos.
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, como demonstrado, o projeto encontra amparo nos princípios da proteção à família, à infância e da dignidade da pessoa humana, todos erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 227). A iniciativa legislativa, ao buscar concretizar o direito ao bem-estar dos dependentes dos militares do Distrito Federal, alinha-se com os objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 3º, IV, CF).
Ademais, a competência concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, nos termos do art. 24 da CF, confere ao Distrito Federal a prerrogativa de suplementar a legislação federal existente, adaptando-a às peculiaridades e necessidades locais. Portanto, sob o prisma constitucional, o projeto revela-se plenamente admissível.
Além disso, é importante destacar que o Projeto de Lei não interfere nas competências privativas da União na organização geral das polícias militares e corpos de bombeiros militares no Distrito Federal. Ele se concentra em aspectos sociais relacionados ao bem-estar dos servidores públicos militares locais — uma questão dentro das atribuições residuais do Distrito Federal.
No que tange à juridicidade e à legalidade, o projeto não colide com nenhuma norma infraconstitucional vigente. Ao contrário, busca dar efetividade aos direitos já assegurados em diplomas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que preveem a proteção integral à infância e o apoio à família. A proposta não cria obrigações inexequíveis ou incompatíveis com a ordem jurídica, limitando-se a estabelecer diretrizes para a implementação de espaços de acolhimento ou a celebração de convênios, sem onerar excessivamente os cofres públicos ou infringir princípios orçamentários. Assim, sob a ótica da juridicidade e da legalidade, o projeto também se mostra admissível.
No que concerne à regimentalidade, o projeto observa as normas do Regimento Interno desta Casa, tendo sido apresentado por parlamentar legitimado (art. 71 da Lei Orgânica do DF), distribuído às comissões competentes para análise e tramitando dentro dos prazos regimentais. Não foram identificadas quaisquer irregularidades processuais que pudessem macular a admissibilidade da proposição.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e concisa, delimitando de forma precisa o seu âmbito de aplicação e os seus objetivos. A proposta não contém ambiguidades, obscuridades ou contradições que possam dificultar a sua interpretação ou a sua execução. A sua estrutura é lógica e coerente, facilitando a compreensão do seu conteúdo e a sua inserção no ordenamento jurídico.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos VIII e XV e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica e não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (292440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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-
Despacho - 12 - CCJ - (292589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SACP - (292670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/04/2025, às 18:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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