Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (48636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
Frisa-se que muitos desses dependentes são lactantes, necessitando do aleitamento materno durante todo o dia, de 3 em 3 horas, conforme prescreve as orientações dos profissionais de saúde.
Embora algumas militares façam jus à horário especial durante o período de amamentação, em que podem se ausentar por pequenos períodos para realizar a amamentação, muitas militares residem em localidades distantes das unidades onde tiram suas respectivas escalas de serviço, sendo que o prazo concedido é incompatível com o deslocamento e tempo de alimentação das crianças.
Caso na unidade tenha espaço adequado para deixar seus filhos pequenos, certamente a criança teria maior atenção e tempo com seus pais, refletindo, assim, na saúde e desenvolvimento da criança, bem como numa melhor prestação de serviços à sociedade, visto que o profissional estará concentrado no serviço na certeza de que seu filho está bem assistido.
A ONU estipulou a Agenda 2030 - Objetivos e Metas para um desenvolvimento sustentável, na qual é abordado o tema da necessidade de em se proteger as crianças:
“4.a construir e melhorar instalações físicas para a educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos”
O artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, urge a efetivação desse direito, dessa forma, a sua concessão a todos os militares. Essa mudança é uma antiga aspiração, como asseverado alhures, aguardando, portanto, o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXV, o qual assegura a todos os trabalhadores “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.”
A própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 389, §1º, garante o direito a berçário ou creche nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando:
Art. 389. Toda empresa é obrigada:
…
§ 1o Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente aos servidores públicos e proteção a infância e juventude:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
…
XVIII - proteção a infância, juventude e idosos;
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48636, Código CRC: 363a1cf6
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Despacho - 1 - SELEG - (48994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48994, Código CRC: db315ef5
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Despacho - 2 - SACP - (49005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/08/2022, às 09:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP. Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55975, Código CRC: 03d016e6
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62026, Código CRC: c16e4de7
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Despacho - 5 - CAS - (63406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2968/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 16:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63406, Código CRC: 658644e0
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei que prevê que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Segundo o Projeto, os locais deveriam ser adaptados nos locais de serviço e quando não fosse possível, prevê a realização de convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes.
A título de justificação, o autor delineia brevemente que o presente projeto é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
O Projeto foi lido em 25 de agosto de 2022 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção a infância, à juventude e ao idoso.
A propósito do mérito, a presente proposta busca criar espaços de acolhimento para que os dependentes das categorias ali previstas possam levar consigo ao trabalho seus dependentes, até 05 anos, usufruindo de espaço próprio nas repartições e quartéis.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que ter um local seguro onde deixar os filhos durante o expediente de trabalho, e sem comprometer o orçamento familiar, é algo que traz um enorme alívio. E, quando isso é próximo do ambiente de trabalho, os efeitos são ainda mais positivos.
Conforme consta na justificação do projeto, o artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2968/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para que a categoria de Policiais e Bombeiros Militares tenha melhores condições de exercer suas funções com excelência e tranquilidade.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64820, Código CRC: 7edc3994
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Folha de Votação - CAS - (79699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.968/2022
Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (79769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 09:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79769, Código CRC: 72647094
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Despacho - 7 - SACP - (79777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (85358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADa Doutora Jane
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
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