Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (123957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que tem por objetivo o acolhimento de filhos ou enteados de militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal, nas dependências dessas corporações, e, em caso de impossibilidades técnicas ou jurídicas, fica autorizada a celebração de convênios com outras entidades públicas ou privadas para os fins que especifica.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 4 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º e parágrafo único estabelecem que o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal devem disponibilizar e manter instalações adequadas para o acolhimento dos dependentes de militares com até 5 anos de idade ou aqueles com idade mental de até 6 anos.
No art. 2º e parágrafo único, consta que, na impossibilidade de instalações adequadas no âmbito das corporações, poderão ser firmados convênios com outras instituições públicas ou privadas, dando prioridade para espaços com proximidade dos respectivos locais de trabalhos dos militares.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam da vigência da Lei e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento ora proposto irá proporcionar uma maior atenção dos pais ou responsáveis com as suas crianças, assim como desempenhar melhor e com maior produtividade as suas atividades laborais, com a certeza de que, numa eventual ausência momentânea, as crianças estarão bem assistidas nas instituições.
Ademais, relata, ainda, que tal procedimento de assistência às crianças tem fundamento na Agenda 2030 da ONU, assim como respaldo jurídico nos termos do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, no art. 389, §1º, da CLT e no art. 58, incisos XII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, foi lido em 25 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência. Da mesma forma, na Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei teve aprovação na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não foi apresentada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Cabe esclarecer que o disposto no art. 65 refere-se às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável relevância ao propósito, pois trata-se de proteção à criança, utilizando-se dos artifícios que forem necessários, cuja responsabilidade é atribuída, constitucionalmente e legalmente, ao Estado e às famílias, de sorte que tal motivação é fundamental para o desenvolvimento das atividades laborais de seus genitores ou responsáveis.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo estabelecer a obrigação de se criar formas efetivas para o acolhimento e manutenção de crianças sob a responsabilidade de militares do Corpo de Bombeiros e da Policia Militar do Distrito Federal, presume-se a existência da necessidade de se programar em seus orçamentos os recursos necessários para a adequação das instalações, bem como para a aquisição dos suprimentos alimentares necessários para a manutenção das crianças. Além disso, a depender do contingente de pessoas envolvidas ou disponíveis, poderá haver a necessidade de se elevar o número de servidores ou funcionários para a garantia dos serviços ora desejados, o que pode ensejar a possibilidade de aumento de despesa.
De outra forma, a alternativa eventual de celebração de convênios também enseja contrapartidas financeiras, que certamente impõem o necessário aporte de recursos orçamentários correspondentes, a fim de permitir ao ordenador de despesa assegurar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Assim, considerando a importância da matéria em prol das crianças de até 5 anos de idade, sobretudo em função dos fundamentos constitucionais e legais que obrigam o Estado a adotar medidas de proteção gratuita à infância, juventude e ao idoso, o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022 tem condições de seguir sua tramitação normal, com vistas a sua aprovação em Plenário. Contudo, para que se efetive os procedimentos que envolvam os acréscimos nas despesas, aqui, apontados, é necessário previamente o aporte de recursos orçamentários para o atendimento das despesas normais já previstas e aos acréscimos decorrentes da presente Proposição, a fim de compatibilizá-los com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, nos termos do art. 64, II, § 1º, combinado com o disposto no art. 65, I, “d”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (125871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Despacho - 10 - CEOF - (127949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 22:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (127958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 10:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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