Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (85358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85358, Código CRC: 17e621c5
-
Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de autoria do Deputado Hermeto. Essa proposição obriga o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a acolherem os dependentes com idade de até cinco anos desses militares.
O art. 1º do projeto determina que as corporações mantenham espaços adequados ao acolhimento de dependentes com até cinco anos de idade; o parágrafo único desse dispositivo estabelece que dependentes com idade mental de até seis anos têm direito de utilizar os espaços de que trata o caput. Conforme o art. 2º, nas unidades em que não for possível adaptação espacial, poderá celebrar-se convênio com entidades públicas e privadas, para oferecimento do serviço; nessa hipótese, todavia, o parágrafo único do mesmo artigo prescreve distância máxima de 2km entre a unidade onde o militar serve e o local onde ficarão seus dependentes. Os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto “é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência”. Segundo o proponente, embora algumas mulheres que integram as corporações tenham direito a horário especial durante o período de amamentação, muitas deixam de aproveitá-lo devido à distância entre casa e local de trabalho. Esse problema seria solucionado, aduz o deputado, caso fossem disponibilizados espaços adequados onde essas profissionais pudessem “deixar seus filhos pequenos”, circunstância que provocaria impactos positivos no “desenvolvimento da criança” e na qualidade do serviço prestado à sociedade.
A matéria foi analisada, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 2.968/2022.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Julgamos que o projeto, caso convertido em lei, produzirá importantes impactos sociais, entre os quais destacamos a promoção da igualdade de gênero. Com efeito, embora o “acolhimento” preconizado pela proposição tenha como destinatários dependentes de militares de ambos os sexos, é sabido que as mães são especialmente exigidas durante a primeira infância, tanto por causa da amamentação quanto pela necessidade de conjugar responsabilidades profissionais e tarefas domésticas ligadas à criação dos filhos. Essa verdadeira sobrecarga seria amenizada caso as profissionais contassem com espaços adequados onde pudessem deixar suas crianças durante o horário de expediente. Dessa forma, policiais e bombeiras teriam tranquilidade para desempenhar suas importantíssimas funções, além de que as respectivas corporações se tornariam mais atraentes ao ingresso de outras mulheres, que tantas vezes deixam de optar por determinadas carreiras justamente por vislumbrar as dificuldades que nelas enfrentariam caso desejassem ter filhos.
Além disso, a assistência aos dependentes reduz o estresse e a preocupação de profissionais envolvidos na segurança pública, permitindo que se concentrem em seus afazeres e ofereçam um serviço de qualidade ao povo do Distrito Federal. Essa verdadeira rede de apoio às famílias de policiais e bombeiros implica na valorização das respectivas carreiras e na redução de evasões, principalmente de mulheres. É preciso destacar, também, os impactos positivos sobre as crianças, que teriam acesso à amamentação e passariam a primeira infância mais perto dos genitores.
Diante do exposto, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2.968/2022, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADa Doutora Jane
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 16:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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