Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 2968/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 16:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes de até 5 anos de idade no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei que prevê que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Segundo o Projeto, os locais deveriam ser adaptados nos locais de serviço e quando não fosse possível, prevê a realização de convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes.
A título de justificação, o autor delineia brevemente que o presente projeto é oriundo de demanda dos Bombeiros e Policiais Militares que não têm local adequado nem pessoas responsáveis para deixarem seus filhos de até 5 anos enquanto estão trabalhando, o que os deixa vulneráveis e intranquilos para exercerem o trabalho com excelência.
O Projeto foi lido em 25 de agosto de 2022 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção a infância, à juventude e ao idoso.
A propósito do mérito, a presente proposta busca criar espaços de acolhimento para que os dependentes das categorias ali previstas possam levar consigo ao trabalho seus dependentes, até 05 anos, usufruindo de espaço próprio nas repartições e quartéis.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que ter um local seguro onde deixar os filhos durante o expediente de trabalho, e sem comprometer o orçamento familiar, é algo que traz um enorme alívio. E, quando isso é próximo do ambiente de trabalho, os efeitos são ainda mais positivos.
Conforme consta na justificação do projeto, o artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 já prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2968/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para que a categoria de Policiais e Bombeiros Militares tenha melhores condições de exercer suas funções com excelência e tranquilidade.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site