Proposição
Proposicao - PLE
PL 2968/2022
Ementa:
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (288259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único.Os dependentes com idade mentalde até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidadesem que não for possívela adaptação de espaço, poderáser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situaçãodescrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise busca assegurar o acolhimento dos dependentes de militares do CBMDF e da PMDF em espaços adequados nas próprias unidades ou em entidades conveniadas. A medida visa atender à demanda de pais e mães militares que necessitam de suporte para o cuidado de seus filhos durante a jornada de trabalho, promovendo o bem-estar familiar e a qualidade de vida desses servidores.
Embora a organização e manutenção da PMDF e CBMDF sejam competências da União, nos termos do art. 21, XIV, da CF/88, é preciso considerar a competência legislativa concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - assistência social;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de assistência social, cujo principal diploma é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), que estabelece:
"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(...)"
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
O projeto em exame, ao determinar a criação ou adaptação de espaços adequados para o acolhimento dos dependentes dos militares, amplia a proteção à família e à infância no âmbito do Distrito Federal, ao privilegiar o bem-estar e a qualidade de vida desses dependentes. Essa situação configura um interesse público claro e uma demanda social relevante, justificando plenamente a intervenção legislativa da Assembleia Legislativa Distrital.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais e distritais que versam sobre temas de interesse local e suplementam a legislação federal, em matéria de direito social.
Além disso, na ADI nº 3.4582, foi reconhecido que os estados podem legislar sobre matérias específicas mesmo quando há normas gerais federais vigentes. Isso sugere que há espaço para atuação local pontualmente justificada por necessidades particulares ou complementares às normas federais gerais.
No caso específico deste projeto, trata-se da criação ou adaptação física dentro das unidades já existentes para atender demandas sociais emergenciais, sem alterações estruturais significativas na organização militar propriamente dita. Embora não tenha sido proposto pelo Executivo, sua viabilidade deve ser avaliada à luz das necessidades locais e princípios democráticos.
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, como demonstrado, o projeto encontra amparo nos princípios da proteção à família, à infância e da dignidade da pessoa humana, todos erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 227). A iniciativa legislativa, ao buscar concretizar o direito ao bem-estar dos dependentes dos militares do Distrito Federal, alinha-se com os objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 3º, IV, CF).
Ademais, a competência concorrente em matéria de assistência social e proteção à família, nos termos do art. 24 da CF, confere ao Distrito Federal a prerrogativa de suplementar a legislação federal existente, adaptando-a às peculiaridades e necessidades locais. Portanto, sob o prisma constitucional, o projeto revela-se plenamente admissível.
Além disso, é importante destacar que o Projeto de Lei não interfere nas competências privativas da União na organização geral das polícias militares e corpos de bombeiros militares no Distrito Federal. Ele se concentra em aspectos sociais relacionados ao bem-estar dos servidores públicos militares locais — uma questão dentro das atribuições residuais do Distrito Federal.
No que tange à juridicidade e à legalidade, o projeto não colide com nenhuma norma infraconstitucional vigente. Ao contrário, busca dar efetividade aos direitos já assegurados em diplomas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que preveem a proteção integral à infância e o apoio à família. A proposta não cria obrigações inexequíveis ou incompatíveis com a ordem jurídica, limitando-se a estabelecer diretrizes para a implementação de espaços de acolhimento ou a celebração de convênios, sem onerar excessivamente os cofres públicos ou infringir princípios orçamentários. Assim, sob a ótica da juridicidade e da legalidade, o projeto também se mostra admissível.
No que concerne à regimentalidade, o projeto observa as normas do Regimento Interno desta Casa, tendo sido apresentado por parlamentar legitimado (art. 71 da Lei Orgânica do DF), distribuído às comissões competentes para análise e tramitando dentro dos prazos regimentais. Não foram identificadas quaisquer irregularidades processuais que pudessem macular a admissibilidade da proposição.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e concisa, delimitando de forma precisa o seu âmbito de aplicação e os seus objetivos. A proposta não contém ambiguidades, obscuridades ou contradições que possam dificultar a sua interpretação ou a sua execução. A sua estrutura é lógica e coerente, facilitando a compreensão do seu conteúdo e a sua inserção no ordenamento jurídico.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos VIII e XV e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica e não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2968/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (292440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 12 - CCJ - (292589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SACP - (292670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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