Proposição
Proposicao - PLE
PL 286/2023
Ementa:
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (289250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 286/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
Pois Bem. O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei nº 286/2023, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, estabelecendo critérios para o funcionamento desses espaços sob a ótica da política "pet friendly".
O projeto surge da necessidade de regulamentação dessa prática, cada vez mais comum no Brasil e em diversos países, garantindo que a presença de animais nesses ambientes ocorra de forma segura e higiênica, tanto para os consumidores quanto para os próprios animais. A proposta visa equilibrar os interesses dos estabelecimentos comerciais, consumidores e tutores de animais domésticos, promovendo diretrizes claras e responsabilidades bem definidas.
Entre os principais dispositivos do projeto, destacam-se:
Obrigatoriedade de sinalização: Todos os estabelecimentos deverão fixar placas ou adesivos em locais visíveis informando as condições para a entrada e permanência de animais domésticos.
Critérios para restrição de acesso: Caso a entrada seja proibida, o estabelecimento deverá justificar a restrição na sinalização.
Responsabilidade dos tutores: Os tutores serão integralmente responsáveis pelo comportamento e higiene de seus animais, incluindo a coleta de dejetos e o uso de guias e focinheiras para cães de comportamento agressivo.
Criação de áreas exclusivas: Estabelecimentos alimentares que permitirem animais deverão oferecer locais reservados para consumidores acompanhados de seus pets, seguindo normas de higiene e segurança.
Infraestrutura mínima: Os estabelecimentos deverão disponibilizar bebedouros, sacos biodegradáveis para coleta de dejetos, lixeiras específicas e material de limpeza adequado.
Higienização e segurança sanitária: Exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para higienização do ambiente e proibição de que funcionários responsáveis pela limpeza manipulem alimentos.
O projeto está alinhado com tendências internacionais e com a crescente presença de animais domésticos na rotina da população, promovendo uma convivência harmoniosa entre os frequentadores de espaços comerciais e seus animais.
Ademais, a proposição busca garantir um ambiente harmonioso, seguro e bem estruturado para a presença de animais domésticos em espaços comerciais e alimentares, incentivando boas práticas de inclusão animal e organização sanitária.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CDC (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72), e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A regulamentação da política "pet friendly" é um avanço necessário para garantir que a presença de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares ocorra de forma ordenada e segura. O Projeto de Lei nº 286/2023 traz diretrizes claras que beneficiam consumidores, empresários e tutores de animais, permitindo um convívio harmonioso e reduzindo conflitos e riscos sanitários.
Dentre os principais benefícios da proposição, destacam-se:
Maior transparência e segurança: A obrigação de sinalização clara nos estabelecimentos evita conflitos e desentendimentos entre clientes e comerciantes;
Responsabilização dos tutores: O projeto estabelece regras claras sobre a responsabilidade dos tutores pelos atos e higiene de seus animais, prevenindo transtornos e danos a terceiros;
Estímulo econômico: A regulamentação pode ampliar o público consumidor de estabelecimentos comerciais, incentivando o desenvolvimento econômico local;
Promoção do bem-estar animal: A inclusão de espaços adequados para animais reforça a relação entre tutores e seus bichos de estimação, promovendo a socialização de forma segura e higiênica;
Padronização e prevenção de problemas sanitários: A exigência de procedimentos operacionais para higienização do ambiente garante o cumprimento de normas de segurança sanitária.
Ademais, diante da crescente presença de animais domésticos na vida dos cidadãos e do avanço dessa política em diversas partes do mundo, é imprescindível que o Distrito Federal adote normas claras para regulamentar essa prática, proporcionando segurança e conforto para todos os envolvidos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e considerando que a proposta atende ao interesse público, incentivando boas práticas comerciais e o desenvolvimento econômico de forma equilibrada, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 286/2023 traz uma regulamentação necessária e benéfica para a política "pet friendly" no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos para a entrada e permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares. A proposta equilibra interesses, garantindo segurança sanitária, transparência na comunicação com consumidores e incentivo ao desenvolvimento econômico.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 286/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cdc
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet. O Projeto de Lei dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
No Projeto de Lei sob exame, criam-se obrigações para os estabelecimentos comerciais e alimentares em relação ao acesso de animais domésticos em suas áreas de consumação, assim como se delimita o espaço para permanência desses animais nesses estabelecimentos e definem-se as responsabilidades de seus tutores.
No art. 1º, trata-se da fixação de placas ou adesivos, informando a respeito das regras para entrada e permanência de animais domésticos no estabelecimento. A proibição de acesso de animais domésticos ao local, conforme art. 2º, deve ser fundamentada da mesma forma: em placas ou adesivos.
No art. 3º, determina-se que os tutores ou os responsáveis devem promover a limpeza dos dejetos dos animais, mantê-los permanentemente na guia e com focinheira se o animal tiver comportamento agressivo. Determina-se, ainda, que serão responsabilizados por todos os atos cometidos pelos animais domésticos durante a permanência no estabelecimento.
No art. 4º, define-se que, nos estabelecimentos alimentares, os animais serão permitidos apenas em locais reservados, nas áreas de consumação, de acordo com as normas de higiene e saúde. Estabelece-se que: (i) deve estar disponível ponto de água para higienização frequente do local (§ 1º); (ii) deve ser mantido um funcionário com treinamento para efetuar essa higienização, o qual não pode manipular alimentos nem prestar serviços de garçom (§ 2º); (iii) deve haver, no estabelecimento, um Procedimento Operacional Padrão – POP para higienização desse local (§ 3º); e (iv) devem ser ofertados gratuitamente bebedouros para os animais, sacos biodegradáveis para a coleta dos dejetos, panos de limpeza, produtos desinfetantes e lixeiras para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica (§ 4º).
No art. 5º, concede-se ao estabelecimento o direito de limitar a quantidade de animais que permaneçam simultaneamente nos locais reservados.
No art. 6º, garante-se o direito já confirmado pela Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002, que "assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências".
Por fim, institui-se, no art. 7º, multa no valor de R$ 20.000,00 ao estabelecimento comercial infrator, que deve ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Nos art. 8º e art. 9º, dispõe-se sobre a vigência na data da publicação e sobre a revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o autor afirma que a proposição visa regulamentar a política "pet friendly" nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal. Ressalta que o Brasil figura como o terceiro país no mundo em número de animais de estimação, o que justifica dispor de espaços reservados e externos nesses estabelecimentos, para que possam acompanhar seus tutores ou responsáveis. Ademais, registra que se configura como tendência mundial a política de acolhimento desses animais, incluindo a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais.
A matéria foi lida em 12/04/2023 e distribuída: (i) para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 66, “a” e “b”) e (ii) à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “f” e “g”); e (iii) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, competem à CDC a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de (i) orientação e educação do consumidor, (ii) relações de consumo e (iii) medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei nº 286/2023 – cuja análise de mérito envolve a verificação dos requisitos relacionados à necessidade, conveniência, viabilidade, oportunidade e relevância social – apresenta como objeto principal a regulamentação de questões relativas ao acesso e à permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal.
Trata-se de proposição apresentada com intuito de legislar sobre direito do consumidor, matéria que, do ponto de vista da constitucionalidade formal, insere-se entre as competências atribuídas ao Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que a iniciativa parlamentar também se mostra consentânea, porquanto a matéria não está contemplada entre as hipóteses que exigem iniciativa reservada de outro Poder, conforme estabelecido no art. 71, §1º, e art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. No mesmo sentido, não exige excepcional tratamento pela via de lei complementar.
Neste ponto, cabe-nos sinalizar que a situação de vulnerabilidade dos consumidores (art. 5.º, XXXII, CF/1988) diante do fornecedor e da consequente relação de consumo que se forma é direito fundamental que vincula o restante do ordenamento jurídico brasileiro e estrutura todo o sistema de consumo regido pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Com vistas à efetivação do direito à cidadania, o CDC estabelece, no art. 4º, que o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo são objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.
Assim sendo, para exame do caso vertente, sob a ótica do direito do consumidor como direito humano fundamental, far-se-á necessário trazermos aspectos relativos ao movimento pelo direito dos animais, dado que a Proposta busca assegurar o direito do consumidor de adentrar em determinados recintos acompanhado de seu animal de estimação.
Desde a Idade Antiga[1], encontram-se registros de debates filosóficos sobre códigos de conduta ética[2] que questionam o tratamento conferido pelo homem aos animais. Na Idade Moderna, a Inglaterra[3] destaca-se como nação precursora de iniciativas pela defesa dos animais com o surgimento, em 1824, da primeira fundação dedicada à proteção dos animais, a Society for the Prevention of Cruelty to Animals (“Sociedade para a Prevenção da Crueldade aos Animais”, em português), bem como por meio da aprovação, em 1876, da Lei Cruelty to Animals Act[4] (“Lei da Crueldade Animal”, em português), que visava coibir práticas cruéis em experimentos científicos e em outras atividades.
Na era contemporânea, a retomada da discussão do direito dos animais ganhou impulso a partir da década de 1970, como parte das discussões sobre sustentabilidade ambiental[5]. Datam desse período o início da utilização dos termos “especismo”[6] e “senciência” no contexto da causa animal. O primeiro, cunhado pelo psicólogo britânico Richard Ryder, diz respeito à crença de que a espécie humana é superior às outras espécies e que, portanto, tem o direito de fazer com os animais não humanos o que desejar.
Na mesma década de 1970, é apresentado pelo filósofo Peter Singer o conceito de “sencientismo” ou “senciocêntrismo” como critério de considerabilidade moral, ou de valor intrínseco, da vida humana e animal. O termo é utilizado para caracterizar os animais como seres capazes de sentir sensações (dor, prazer, alegria etc.)[7] e sentimentos (tristeza, saudade, felicidade etc.) de forma consciente em relação às experiências que ocorrem ao seu redor. Insere-se, assim, o princípio de igualdade[8] como um princípio ético que independe de características específicas da espécie humana.
Inicialmente reificados, ou seja, tratados como coisas, os animais tiveram seus primeiros direitos básicos assentidos por meio da acepção de equilíbrio ecológico[9]. Ocorre que essa teoria se transmuta com o tempo, porquanto começa a haver o reconhecimento de que os animais são sujeitos de direitos próprios, não mais advindos de necessidade de sustentabilidade do homem.
Com a mudança de perspectiva historiográfica sobre o tema, hoje nos encontramos em face de duas vertentes dos direitos humanos, uma vez que o direito dos animais não humanos passa a ser estudado como extensão dos direitos humanos. Trata-se, portanto, de um debate paradigmático, que articula várias interseccionalidades, como as dimensões natural do homem, política, cultural, social e legal.
Diante disso, paulatinamente, o arcabouço legal de países como França[10], Nova Zelândia[11] e Colômbia[12] tem sido revisto e atualizado para legitimar a senciência animal.
Nesse sentido, a Constituição Federal insere a proteção dos animais dentro do contexto do meio ambiente ecologicamente equilibrado: o art. 225, inciso VII, incumbiu ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O dispositivo tem sido o fundamento de decisões[13] do Supremo Tribunal de Justiça – STJ[14], que firmou jurisprudência reafirmando nova interpretação familiar e afetiva, a chamada “família multiespécie”, formada por humanos e animais não humanos. Na ocasião, a Corte concedeu a um dos cônjuges o direito de visitar o animal de estimação após a dissolução de união estável.
O mandamento constitucional também é fundamento comum de decisões do Supremo Tribunal Federal – STF para não apenas reafirmar o direito dos animais, como também para limitar práticas atrozes; a exemplo do entendimento da Corte, em 2016, de que a Lei Estadual cearense nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, que “Regulamenta a vaquejada como Prática Desportiva e Cultural no Estado do Ceará” contraria a Carta Magna, em razão da dor intrínseca que causa aos animais. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição Federal, ao vedar práticas que submetam os animais à crueldade, reconheceu que os animais não só são seres sencientes, como possuem o interesse em não sofrer[15]. Em 2021, a Corte manteve a decisão após embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ[16].
Nesse cenário, um dos sinais de evolução normativa está situado no texto de reforma do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A proposta, em trâmite no Senado Federal e endossada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima[17], é a de que os animais sejam tratados como sujeitos de direito e não mais na condição de coisas ou bens semoventes[18]. No anteprojeto do novo Código Civil, elaborado por uma comissão de juristas, constam as seguintes alterações:
Seção VI Dos Animais
Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.
Ressaltamos que, em âmbito distrital, leis que discorrem sobre o assunto têm sido editadas nos últimos anos, tais como a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que “Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal”; a Lei nº 7.225, de 23 de janeiro de 2023, que “Reconhece Brasília como cidade turística ‘Pet Friendly’ e dá outras providências” ; e a Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024, que “Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências”.
Merece menção a recente aquiescência legislativa distrital da capacidade de sentir dos animais, por meio da Lei nº 7.353, de 18 de julho de 2024, que “Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”, e que acompanha leis estaduais mais avançadas, as quais já definem animais como sujeitos de direitos ou atribuem a eles direitos fundamentais: Santa Catarina[19]; Espírito Santo[20]; Rio Grande do Sul[21]; Minas Gerais[22]; Roraima[23]; Pernambuco[24]; Goiás[25][26] e Amazonas[27].
Para a prossecução da análise de mérito da Proposição, cabe-nos, nesse instante, mencionar as seguintes informações: de acordo com dados de 2022, o Brasil é o terceiro maior país do mundo quando o assunto é população pet, com quase 160 milhões de animais de estimação. O mercado pet brasileiro faturou R$ 68,7 bilhões em 2023, aumento de 14% em relação a 2022 e recorde do segmento[28].
Ademais, estima-se que, atualmente, o DF tenha 3.010.881 habitantes, com renda média domiciliar de R$ 6.329,14 e que quase metade dos domicílios – 49,7% –tem pets. Desses, 42% são cachorros, 11,2% são gatos, 5% são aves, 2,4% são peixes e 1,4% é composto por outros animais[29]. No DF, a projeção de faturamento do mercado pet em 2024 é de R$ 76,3 bilhões, o que representa um crescimento de 11% em relação a 2023[30]. A expansão do segmento aponta que o cuidado com os animais de estimação é uma tendência nos lares brasilienses.
Em virtude do aumento do convívio entre pessoas e animais de companhia, os cães e gatos passaram a ser acolhidos como membros das famílias humanas[31], formando uma relação afetiva e social. Estudos demonstram que a interação entre o homem e os animais domésticos está entre as mais intensas relações interespecíficas já observadas, chegando a ser caracterizada como relação simbiótica. Por isso, os animais são diretamente influenciados pelo modo de vida de seus tutores: a título de exemplo, os cães são animais sociais; portanto, seu grupo é elemento importante na manutenção da estabilidade emocional. Logo, quando cães são mantidos isolados, em ambientes confinados e pobres em estímulos, podem ter seu bem-estar seriamente prejudicado.
Anteriormente subestimada, a capacidade de sofrer[32] dos animais, tanto fisicamente, como emocionalmente, tem sido atestada por pesquisas científicas e acadêmicas. Em decorrência disso, tem sido registrado um número cada vez maior de animais com Síndrome de Ansiedade por Separação – SAS, que surge quando o animal está afastado de uma figura de apego. Nos animais com SAS, o vínculo com o tutor é elemento essencial para a manutenção de seu equilíbrio emocional, ou seja, para a manutenção da homeostase.
Nessa linha de raciocínio, é forçoso reconhecer que a matéria da Proposta sob exame é oportuna e apresenta relevância social, uma vez que a importância da companhia dos animais de estimação e os laços emocionais desenvolvidos junto aos tutores é incontroversa. Além disso, os dados aqui apresentados ressaltam a necessidade e conveniência de legislar sobre este tema.
Por outro viés, a análise de mérito não deve limitar-se somente aos benefícios que a futura lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais plausíveis de sua implementação.
Logo, há outros aspectos relevantes a serem considerados: o Projeto em comento, ao pretender normatizar esse tipo de serviço, envolve matéria relativa ao campo de atuação da vigilância sanitária[33], uma das competências do DF, conforme preceituado pela Lei Orgânica (art. 207, inciso XIX). Adicionalmente, veja-se que a LODF (art. 17, X) determina que cabe ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Nessa seara, uma das frentes de defesa da saúde em que a vigilância sanitária atua é a prevenção das zoonoses – doenças ou infecções naturalmente transmissíveis de animais vertebrados para humanos[34]. Entre as zoonoses mais significativas transmitidas por cães e gatos estão a toxoplasmose[35], a leishmaniose[36] e a raiva[37].
Por uma questão cultural, os gatos são os animais domésticos que mais sofrem com os mitos e preconceitos que envolvem a toxoplasmose; no entanto, trata-se de uma zoonose que excepcionalmente é transmitida de forma direta de gatos para humanos. O contágio ocorre na ingestão de terra ou alimentos com fezes de gatos contaminados. Por conseguinte, gatos que se alimentam de ração e que vivem em casa ou apartamento, sem acesso à rua, dificilmente poderão contrair a toxoplasmose.
O calazar, também conhecido como leishmaniose visceral, é transmitido para os cães e humanos através da picada do mosquito-palha infectado. A doença não é contagiosa; logo, os cachorros, assim como os humanos, podem tornar-se vetores da doença, porém não podem contaminar diretamente outras pessoas ou animais[38].
Com relação à raiva[39], comumente associada aos cães, assinalamos que o Brasil alcançou bom nível de controle da doença, devido ao Programa Nacional de Profilaxia da Raiva – PNPR[40]. O DF conta com o programa de Vigilância da Raiva desde a década de 1960 e com um Laboratório de Diagnóstico de Raiva desde 1978, quando o primeiro e único caso de raiva humana havia sido registrado[41]. Em 2022, após 44 anos, um novo caso de raiva humana foi diagnosticado no DF; no entanto, o vetor permanece sem confirmação[42].
Nessa conjuntura, pautada pelo princípio da precaução que visa impedir a ocorrência de agravos à saúde, mesmo em cenários de incertezas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa editou normas concernentes à presença de animais em estabelecimentos comerciais e serviços de alimentação.
De acordo com o item 4.1.7 da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, que “Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação”, as áreas internas e externas do estabelecimento devem estar livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, não sendo permitida a presença de animais[43]. Conforme norma mais recente, editada pela Vigilância Sanitária do DF[44], a Instrução Normativa nº 16, de 23 de maio de 2017, não se permite a entrada de animais em cozinhas e áreas privativas dos estabelecimentos, apenas em espaço exclusivo para a finalidade[45].
Nesse diapasão, o art. 6º do CDC propaga a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a prestarem as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Complementarmente, o CDC estabelece, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como forma de efetivar tais dispositivos, o CDC prevê uma série de responsabilizações ao fornecedor, que fica sujeito a sanções administrativas que incluem: multa, suspensão da atividade e cassação de licença do estabelecimento, entre outras (arts. 56 a 60).
Além disso, no caso de crimes contra as relações de consumo, estão previstas penas privativas de liberdade e multas mais severas, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo do disposto no Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Em outras palavras, os estabelecimentos comerciais e alimentares têm que zelar pela qualidade dos serviços prestados e pela segurança dos consumidores. Ou seja, estão proibidos por resolução da Anvisa de permitirem a entrada ou permanência de animais em suas dependências. E, pelo CDC, são responsáveis por fornecerem produtos ou serviços seguros.
Para contemplar todas essas obrigações e responsabilidades e, ao mesmo tempo, atender ao consumidor que deseja passear com seu animal de estimação, os estabelecimentos alimentares que querem tornar-se “pet friendly” devem criar espaços exclusivos para receber os animais, em uma área externa, específica. Esse local deve ser isolado das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo e venda, para evitar contaminação cruzada e incômodo aos demais consumidores.
Com relação aos estabelecimentos alimentares, incumbe-nos pontuar algumas características: Brasília é reconhecida como o terceiro maior polo gastronômico do país, atrás apenas de São Paulo e do Rio de Janeiro. O setor de serviços representa 70% da renda economicamente ativa do DF, reunindo mais de 10 mil bares e restaurantes que empregam aproximadamente 100 mil pessoas. No entanto, os bares e restaurantes passam, atualmente, por crise financeira[46]: em 2024, 40% dos empresários do ramo não conseguiram reajustar os preços em relação ao ano anterior, e apenas 9% conseguiram aumentá-los acima da inflação. Ainda mais alarmante, na capital federal 41% das empresas estão operando no vermelho[47].
A esta altura da análise da matéria, é nosso dever evocar certas cláusulas acerca da ponderação de interesses, com vistas à solução de conflitos: a concretização dos direitos do consumidor, preconizada na Lei Maior (art. 5º), deve ser considerada a partir de outros princípios fundantes do diploma, como a livre concorrência (art. 170, IV).
Assim, não podemos descuidar de relevante princípio presente na legislação consumerista: o do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. À vista disso, o CDC dispõe, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
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III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Posto isso, entendemos que, no mérito, o Projeto de Lei merece prosperar, pois aperfeiçoa a legislação consumerista, assegurando mais direitos ao consumidor e revisando dispositivos em consonância com as atualizações sociais e legislativas.
Todavia, torna-se manifesto que a viabilidade do projeto poderia esbarrar no direito à livre iniciativa, uma vez que a obrigatoriedade de oferta de área de consumação, nos termos da Proposta em análise, acarretará custos não essenciais para bares e restaurantes. Contudo, a premissa da livre iniciativa se encontra resguardada no art. 2º do PL. Vejamos:
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Com efeito, é irrazoável exigir que os responsáveis pelos estabelecimentos sejam obrigados por lei a permitirem a entrada de animais e arcar com os dispêndios decorrentes dessa imposição. Tal preceito invadiria a atividade ordinária dos empreendimentos, com consequências na gestão privada e na formação dos custos e dos lucros. Vale frisar que as microempresas correspondem a 88% das empresas do DF e empregam 7 em cada 10 trabalhadores[48]. Portanto, é sensato advertir que número considerável de estabelecimentos não possui sequer o espaço físico necessário para que seja criada área de consumação externa, nos ditames do PL[49].
Pois bem, é seguro dizer que ordenar a cada empresário que pendure uma placa na entrada de seu estabelecimento com o motivo que o leva a não aceitar animais domésticos causaria mal-estar, além de caracterizar obrigação abusiva e óbice à livre iniciativa.
Por essa razão, acreditamos que, embora a Proposta tenha como objetivo observar as instruções da Anvisa para permanência e ingresso de animais nos estabelecimentos comerciais e alimentares; deve-se, na redação do Projeto, considerar que aqueles que não podem cumprir tais instruções – e, por conseguinte, não podem promover a permanência dos animais em seus estabelecimentos – não devem ser sujeitados à imposição disposta no supracitado art. 2º do PL.
Não obstante, para tornar possível uma perspectiva que contemple todos os interesses tangenciados, preencha o critério de mérito de viabilidade e adeque o conteúdo proposto às normas federal e distrital já existentes, registre-se que há necessidade de mudanças no Projeto de Lei. À vista disso, a fim de limar o projeto de arestas questionáveis, apresentamos o Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF.
Em princípio, compatibilizamos o art. 1º do PL à Lei complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, conforme o preconizado em seu art. 84, I, que determina que “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Consideramos que o art. 2º do PL, ao determinar que os bares e restaurantes devem fundamentar por meio de placa os motivos de não disponibilizarem área de consumação “pet friendly”, expõe ao constrangimento os estabelecimentos comerciais e alimentares; por essa razão, sugerimos a remoção do dispositivo.
Propomos, no art. 2º do referido Substitutivo, a permanência da obrigatoriedade de informar aos clientes sobre o serviço por meio de placas ou outro meio eficaz de informação, previamente constante no art. 1º da Proposta, em conformidade com o princípio da liberdade de escolha previsto no art. 6º do CDC[50].
No art. 3º, conserva-se a diretriz para entrada e permanência de animais domésticos somente em áreas de consumação. Nesse dispositivo, de forma a evitar injuridicidades relativas às normas de higiene e saúde, reunimos nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, duas regras presentes na Instrução Normativa Anvisa nº 16/2017, nos seguintes termos:
Art. 119. Será permitida a permanência de animais em estabelecimentos específicos, somente na área de consumação, desde que possuam espaço identificado, reservado e adequado para recebê-los.
§ 1º Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como: supermercados, mercearias, padarias e similares, salvo situações previstas em lei;
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§ 3º Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores;
No que se refere ao art. 4º, estão previstas as normas para limpeza e higienização, antes constantes de forma esparsa no PL. Optamos, igualmente, por apresentar definição quanto ao Procedimento Operacional Padrão, de forma a dirimir possíveis dúvidas daqueles que não possuem familiaridade com o termo.
Em seguida, no art. 5º, perduram as diretrizes quanto aos itens que devem ser disponibilizados pelos donos de estabelecimentos, previamente constantes no art. 4º, § 4º, incisos I, II, III, IV da Proposta.
No art. 6º consta a possibilidade de limitação de quantidade de animais, anteriormente prevista no art. 5º do PL.
Por conseguinte, no art. 7º, aglutinamos e modificamos a norma listada no art. 3º, § 1º, do PL, que prevê responsabilidade genérica para os tutores ou responsáveis. Ao acrescentarmos a previsão de responsabilidade civil e criminal, buscamos resguardar os estabelecimentos e demais clientes pelos possíveis danos causados pelos animais. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar os danos sofridos por alguém em caso de ação ou omissão que viole norma jurídica legal ou contratual. O dever de reparação está exposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cumpre lembrar que o art. 936 do Código Civil descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seu animal:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Com relação à responsabilidade criminal, esclarecemos que o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei de Contravenções Penais, pune o tutor do animal que o deixa solto ou com pessoa inexperiente em via pública ou outro lugar de uso comum, bem como aquele que excita, irrita ou conduz animal, pondo em perigo a segurança alheia. Vejamos:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Em paralelo, a conduta do tutor pode resultar em infração ao Código Penal. A primeira situação ocorre se o animal for utilizado como uma arma para atingir a integridade física de outrem a mando do tutor. Nessa situação, poderá caracterizar os crimes de lesão corporal (art. 129) ou homicídio doloso (art. 121, caput).
A segunda circunstância dá-se quando o tutor não tem intenção de ferir ninguém, nem utilizar seu cão como arma; porém, por descuido, acaba ferindo alguém. Nesse caso, poderá responder por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º).
A seguir, o art. 8º do Substitutivo declara norma previamente listada no art. 6º do PL, que assegura o direito de portadores de deficiência estarem acompanhados de cão-guia, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
No art. 9º, de forma a evitar onerar excessivamente estabelecimentos que não possuem grande porte econômico, reputamos ser pertinente fixar a pena de multa estabelecida no art. 56 do CDC, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, ipsis litteris:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
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Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
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Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
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Por fim, nos arts. 10 e 11, permanecem as cláusulas de vigência e revogação.
Do exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 286, de 2023, nesta CDC, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
PresidenteDeputado IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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