(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, estabelecendo as condições de entrada e permanência de animais domésticos nesses locais.
Inicialmente merece destaque que o Brasil é o 3º país no mundo com o maior número de animais de estimação, sendo 54,2 milhões de cães e 23,9 milhões de gatos, segundo dados divulgados pela Abinpet (Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação).
Assim, é fato incontroverso que o número de animais domésticos nos lares brasileiros vem crescendo exponencialmente, de forma que esses animais vêm se tornando, além de membros da família, companheiros inseparáveis. Assim, tornou-se comum nos depararmos com esses animais circulando pelas vias, logradouros e espaços públicos e privados do Distrito Federal juntamente de seus tutores e responsáveis.
Contudo, muitos estabelecimentos, notadamente aqueles do gênero alimentício, ainda proíbem a entrada e a permanência desses animais em suas dependências sem qualquer justificativa razoável, mesmo dispondo de espaços reservados e externos, onde os bichinhos não interferem no funcionamento e na dinâmica desses locais.
Nesse sentido, outros estabelecimentos, tais como shoppings, lojas, hotéis, pousadas, salões de beleza, restaurantes e bares já se adequaram ao novo cenário, adotando políticas “pet friendly” e permitindo a entrada e permanência de animais de estimação em suas dependências, ainda que não exista regulamentação sobre o tema.
Ressalte-se que esse movimento é uma tendência mundial, há muito tempo praticada em países como Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos, Portugal, entre outros.
Por esse motivo, entendemos meritória a apresentação desta proposição no sentido de trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
Ademais, é importante que seja estabelecida uma política adequada de acolhimento desses bichinhos, de forma a propiciarem uma permanência digna e confortável aos animais.
Ante o exposto, considerando a importância da regulamentação das políticas “pet friendly” nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF