(Autoria: Jorge Vianna)
Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os Servidores Públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia fazem jus ao adicional de insalubridades de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, conceitua-se como profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia todos os operadores das técnicas radiológicas que, profissionalmente, executem os métodos:
I- radiológico, no setor de diagnóstico;
II- radioterápico, no setor de terapia;
III- radioisotópico, no setor de radioisótopos;
IV- industrial, no setor industrial;
V- de medicina nuclear.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Consolidação das Leis Trabalhista prever desde 1977 o adicional de insalubridade em seu art. 190, in verbis:
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Conforme norma geral, normas infralegais veem sendo editadas a fim de nortear a aplicação do adicional de insalubridade, como a Resolução n° 165, de 7 de agosto de 2020 da Defensoria Pública da União, a qual caracteriza em seu art. 4° a insalubridade em relação ao tempo de efetiva exposição, in verbis:
Art. 4º A insalubridade será aferida de acordo com o tempo de efetiva exposição em atividades ou operações insalubres.
§ 1º Para fins da aferição prevista no caput, considera-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela que ocorre por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela que ocorre por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que ocorre de forma constante, durante toda a jornada laboral. (grifo nosso).
Nesta sequencia de normas, cito a Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15); anexo 05, cuja última atualização no site do Ministério do Trabalho ocorreu em 12/01/2022, onde descreve
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018).
Diante do exposto, é possível concluir que os profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia tem sua jornada classificável como de exposição permanente, e por isso mantém os direitos previstos na Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950, entre os quais cito in verbis:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (grifo nosso).
Ou seja, a gratificação adicional de 40% a título de insalubridade requerida neste Projeto de Lei em nada inova a carreira dos profissionais da radiologia, apenas busca, no âmbito do Distrito Federal, o pagamento justo e legal da insalubridade máxima sobre o vencimento do servidor público, conforme previsto em âmbito Federal desde 1950.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a justa reclassificação do grau de insalubridade aos profissionais ativos da radiologia para grau máximo de risco, ou seja, gratificação de 40% sobre o vencimento.
jorge vianna
Deputado Distrital