Proposição
Proposicao - PLE
PL 2555/2022
Ementa:
Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
Tema:
Saúde
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (33983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os Servidores Públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia fazem jus ao adicional de insalubridades de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, conceitua-se como profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia todos os operadores das técnicas radiológicas que, profissionalmente, executem os métodos:
I- radiológico, no setor de diagnóstico;
II- radioterápico, no setor de terapia;
III- radioisotópico, no setor de radioisótopos;
IV- industrial, no setor industrial;
V- de medicina nuclear.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Consolidação das Leis Trabalhista prever desde 1977 o adicional de insalubridade em seu art. 190, in verbis:
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Conforme norma geral, normas infralegais veem sendo editadas a fim de nortear a aplicação do adicional de insalubridade, como a Resolução n° 165, de 7 de agosto de 2020 da Defensoria Pública da União, a qual caracteriza em seu art. 4° a insalubridade em relação ao tempo de efetiva exposição, in verbis:
Art. 4º A insalubridade será aferida de acordo com o tempo de efetiva exposição em atividades ou operações insalubres.
§ 1º Para fins da aferição prevista no caput, considera-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela que ocorre por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela que ocorre por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que ocorre de forma constante, durante toda a jornada laboral. (grifo nosso).
Nesta sequencia de normas, cito a Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15); anexo 05, cuja última atualização no site do Ministério do Trabalho ocorreu em 12/01/2022, onde descreve
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018).
Diante do exposto, é possível concluir que os profissionais em pleno exercício da atividade fim da radiologia tem sua jornada classificável como de exposição permanente, e por isso mantém os direitos previstos na Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950, entre os quais cito in verbis:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (grifo nosso).
Ou seja, a gratificação adicional de 40% a título de insalubridade requerida neste Projeto de Lei em nada inova a carreira dos profissionais da radiologia, apenas busca, no âmbito do Distrito Federal, o pagamento justo e legal da insalubridade máxima sobre o vencimento do servidor público, conforme previsto em âmbito Federal desde 1950.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a justa reclassificação do grau de insalubridade aos profissionais ativos da radiologia para grau máximo de risco, ou seja, gratificação de 40% sobre o vencimento.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 16:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 09:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (35775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/03/2022, às 09:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 19 de janeiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 19/01/2023, às 13:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento Nº 99/2023, de autoria do Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CAS para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/03/2023, às 11:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2555/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2555/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2555/2022, que “Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.555, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
O art. 1º prevê que os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que estiverem em pleno exercício na área de radiologia fazem jus ao adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento.
Segundo o parágrafo único do art. 1º, profissionais da área de radiologia em pleno exercício são aqueles que operam técnicas e executam os seguintes métodos: i) radiológico, no setor diagnóstico; ii) radioterápico, no setor terapia; iii) radioisotópico, no setor de radioisótopos; iv) industrial, no setor industrial; e v) de medicina nuclear.
No art. 2º, há previsão de revogação de disposições contrárias.
Por fim, o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da norma.
Na Justificação, o autor apresenta diversos dispositivos legais e infralegais que regulam a concessão de adicional de insalubridade no país. Argumenta que os profissionais de radiologia estão submetidos à exposição permanente durante a jornada laboral e deveriam fazer jus à majoração do adicional de insalubridade, para 40% do vencimento, nos moldes da Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que disciplina os direitos e vantagens dos servidores federais que operam raios X e substâncias radioativas. Por fim, argumenta que a proposição tem como objetivo assegurar o pagamento da gratificação aos servidores distritais, em grau máximo, de acordo com parâmetros definidos por diploma federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 8 de março de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, em cumprimento ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o andamento do Projeto foi sobrestado, em razão do término da legislatura. Foi solicitada a retomada de tramitação da Proposição por meio do Requerimento nº 99/2023, após aprovação por meio da Portaria-GMD nº 44, publicada em 13 de fevereiro de 2023; a matéria, então, teve sua tramitação retomada nesta legislatura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal e seu regime jurídico. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o adicional de insalubridade aos servidores públicos distritais da área da radiologia.
A proposição sob análise visa estabelecer adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que estiverem em pleno exercício na área de radiologia.
No que tange ao tema em questão, a Carta Magna de 1988 assegurou direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). Cabe registrar que a previsão constitucional foi fruto de mobilizações sociais e trabalhistas que visaram a conquista, regulamentação, proteção dos direitos e melhoria das condições sociais do trabalho, com lastro nos preceitos da dignidade humana e justiça social.
Sob essa ótica, o direito ao adicional de insalubridade está abarcado pela compreensão socioprotetiva das relações de trabalho. A garantia é prevista ao trabalhador que estiver exposto, de modo contínuo ou intermitente, a agentes insalubres – tais como ruídos, agentes biológicos, químicos e ionizantes, como medida compensatória em razão da exposição a agentes nocivos acima de níveis de tolerância estabelecidos.
No caso dos trabalhadores expostos à radiação, o risco ocupacional está extensamente consolidado na literatura científica. Estudos epidemiológicos e experimentais demonstram correlação entre exposição contínua à radiação ionizante, ainda que em baixas doses, e o desenvolvimento de neoplasias. Em razão dos efeitos deletérios decorrentes da natureza do trabalho foi assegurado tratamento específico na legislação pátria a esse grupo, como regime de férias especial; jornada de trabalho diferenciada; percepção de adicional; bem como acompanhamento médico periódico.
A previsão legal sobre a percepção do adicional de insalubridade consta no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispôs, in verbis:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
.............................................
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
.............................................
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
............................................. (grifamos)
Ressaltamos que os percentuais para cálculo do adicional de insalubridade indicados nos dispositivos supramencionados se aplicam aos trabalhadores de natureza celetista.
A respeito da prática profissional do técnico em radiologia, a Lei federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentou o exercício profissional; elencou as categorias operadoras de raios X, nos mesmos moldes do Projeto em epígrafe; previu condições para o exercício da profissão; estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas; e instituiu o piso salarial da categoria no valor de dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (art. 16).
Em relação aos direitos assegurados aos servidores públicos, especialmente sobre o adicional de insalubridade para os trabalhadores da área de radiologia, citamos a Lei federal nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. A norma assegurou, entre outros direitos, o pagamento de gratificação adicional de 40% sobre o vencimento aos servidores e empregados públicos, civis e militares, da União que operam diretamente raios X e substâncias radioativas (art. 1º, “c”).
Ainda sobre diplomas que disciplinam a atuação dos servidores públicos federais, cabe registro da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Regime Jurídico Único – RJU, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei prevê o pagamento de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ao servidor que labore em local insalubre habitualmente ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).
Apesar de assegurar o direito ao adicional de insalubridade, compete registrar que, na Lei federal nº 8.112/1990, não há referência ao percentual para cálculo do benefício. Além disso, o RJU dos servidores federais estabeleceu que o trabalhador deve optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, que cessa com a eliminação das causas ou riscos que deram causa à sua concessão.
A norma dispôs, ainda, sobre o controle permanente dos níveis e doses de radiação ionizante dos locais de trabalho e dos servidores que operam raios X ou substâncias radioativas; bem como reiterou a previsão de exames médicos semestrais aos servidores que laboram nesses locais.
De forma complementar, a Lei federal nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, pormenorizou as regras para concessão de adicionais e gratificações, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
Do exposto, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado aos trabalhadores celetistas e estatutários, em relação ao percentual devido de adicional de insalubridade e à base de cálculo dos benefícios. Ademais, fica evidente que o percentual de 40% previsto para servidores públicos federais, na Lei federal nº 1.234/1950, foi reduzido, pela Lei federal nº 8.270/1991, para cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.
Quanto ao arcabouço distrital, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, à luz do regime federal, instituiu as regras para o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores.
O Regime Jurídico Único – RJU distrital estabeleceu que o servidor que labora com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 79), nos seguintes percentuais, in verbis:
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
.............................................
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
............................................. (grifamos)
No mesmo sentido, o Decreto distrital nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, determinou base de cálculo e percentuais idênticos para os adicionais de insalubridade, de irradiação ionizante e para gratificação de raios X, previstas na LC nº 840/2011. Ademais, o Decreto detalhou que a caracterização da atividade insalubre deve ser realizada a partir de perícia técnica nos locais de trabalho.
No que tange ao Projeto em epígrafe, que estabelece um adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o vencimento para os servidores que exercem atividade fim de radiologia, atividade esta que enseja diversos problemas de saúde para o servidor, entende-se que a proposta concede ao trabalhador maior vantagem remuneratória em relação à norma vigente, o que certamente se reveste de mérito.
Com efeito, os adicionais específicos em razão de alguma atividade laborativa exercida pelo servidor servem para remunerá-lo em razão de atividades que atentam contra a sua integridade. O ideal seria que tais atividades fossem extirpadas. No entanto, isso ainda não é possível. Ao se tratar de saúde, entendo que o servidor deve ser remunerado da melhor forma possível, razão pela qual reforço, neste particular, que o projeto é extremamente meritório.
Uma vez que a CAS é comissão de mérito, não será possível avançar em outros aspectos, tais como aqueles relacionados à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria, que serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a qual também deverá avaliar as questões relacionadas à iniciativa da proposição, que interfere na remuneração de servidores do Poder Executivo, bem como a concessão de adicional de insalubridade de forma generalizada, em grau máximo, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF deverá analisar os aspectos relacionados à adequação financeira e orçamentária da proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, o caso em epígrafe trata da revisão dos valores percentuais do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos distritais, regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, a partir de proposição de espécie lei ordinária, o que, ao menos em tese, não se revela como a espécie adequada. Contudo, consoante já adiantado acima, a análise da adequação do projeto de lei também será efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.555, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84327, Código CRC: 6430c951
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Folha de Votação - CAS - (124307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2555/2022
Ementa: Dispõe sobre adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal da área da radiologia.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (124843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459-39
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Despacho - 7 - SACP - (124847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (288557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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