Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/02/2022, às 08:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/02/2022, às 10:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.419/2021, que "Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 526/2021 - GAG, de 17 de dezembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.419/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A despeito do louvável escopo do teor do Projeto de Lei em análise, observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto à alínea ‘g’ do inciso III do art. 1° e aos incisos VII e VII do art. 7°”.
Indicou, nesse sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
1. Emenda Aditiva nº 06, do Sr. Deputado Distrital Delmasso, a qual acrescentou a alínea "g" ao inciso III do art. 1° do PL em comento. – Motivo: referida alínea, estabelece como um dos serviços públicos a ser ofertado, a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude. No entanto, esta disposição não possui vinculação com nenhum dos programas que compõem o Plano DF Social, objeto do PL em análise. Ademais, dispor sobre a inclusão social e produtiva dos jovens não é competência material da política de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.435/2011 e a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
2. Emenda Aditiva n° 4, da Sra. Deputada Distrital Arlete Sampaio e dos Srs. Deputados Distritais Fábio Felix e Chico Vigilante, a qual acrescenta o inciso VII ao art. 7º do PL em comento. – Motivo:os dados de pessoas e famílias beneficiárias do Programa Auxílio Emergencial não foram reportados aos municípios de forma regular e constante pelo Ministério da Cidadania. Dessa forma, a indisponibilidade dos dados inviabiliza a identificação e priorização aviltada.
3. Emenda Aditiva n° 7 do Sr. Deputado Distrital Delmasso, a qual acrescenta o inciso VIII ao art. 7º do PL em comento. – Motivo:entende-se que a norma em questão é inexequível, visto que não é possível a identificação de quais programas de inclusão produtiva devem ser considerados para aplicação da referida norma, considerando a amplitude do público previsto na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021. Além disso, a priorização da concessão do Programa “DF Social” para famílias que integrem jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados, descaracteriza a focalização do referido benefício, previamente estabelecida às famílias de baixa renda.
Acrescenta, por fim, que, inobstante, os incisos VII e VIII adicionados ao art. 7º, tiveram o objetivo de acrescentar ao rol das famílias em situação de baixa renda que serão priorizadas pelo programa, os possíveis beneficiados não elegíveis. Portanto, depreende-se dos dispositivos inseridos, que eles são relacionados a outros programas sociais, de outra esfera federativa, inclusive, sendo necessária a elaboração de estudos técnicos a fim de constatar provável incremento no impacto orçamentário e financeiro.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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