Proposição
Proposicao - PLE
PL 2419/2021
Ementa:
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 6 - SELEG - (29270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se as alíneas “f” e “g” ao inciso III do art. 1º do projeto de lei em epígrafe, com as seguintes redações:
Art. 1º ...............................................................................
(....)
III - ...................................................................................
(....)
f) fortalecimento de vínculos familiares;
g) inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, as alíneas “f” e “g” compreendendo novas ofertas de serviços públicos como o fortalecimento de vínculos familiares e a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O acréscimo da alínea “f”, objetiva prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, com precário acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos, sendo o Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) o equipamento público onde se desenvolve esse primeiro nível atenção.
A expressão “fortalecimento dos vínculos familiares” está presente em todos os documentos da política de assistência social, logo, consideramo-la como fundante para garantia ao direito à convivência familiar, sendo quase um imperativo. O fortalecimento do vínculo familiar é o principal operador das políticas sociais, constituindo-se como meta da proteção social dirigida às famílias consideradas em situação de vulnerabilidade ou risco social – condição que, segundo as orientações técnicas publicadas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), impede o acesso à garantia de direitos.
Assim, a promoção e a defesa do direito à convivência familiar, que grande investimento recebeu na política de proteção da criança e do adolescente nos últimos anos, parecem ser condição fundamental para a garantia dos direitos sociais de qualquer sujeito.
Quanto ao acréscimo da alínea “g”, referente a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude, oportunizando aos jovens entre 15 e 29 anos, que estão em situação de vulnerabilidade social e sem oportunidade de formação acadêmica e/ou emprego formal, o direito de ascender e desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (29272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se o inciso VII ao art. 7º do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................(....)
VII - com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, o inciso VII ao art. 7° oportunizando o no “DF Social” as famílias em situação de baixa renda com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Este tipo de inclusão é cada vez mais recorrente e se dá pela compreensão do quanto o aumento do nível de renda através do trabalho é fundamental quando o assunto é a redução da pobreza e da exclusão social.
Compreender a juventude a partir de sua construção social, cultural e histórica, procurando refletir sobre suas especificidades e aproximações é fundamental quando pensamos a constituição das políticas de trabalho e emprego direcionadas aos jovens.
Por fim, o objetivo da emenda é garantir às famílias em situação de baixa renda dos jovens entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido na Lei n° 6.951, de 20 de setembro de 2021 – Estatuto da Juventude, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados, que sejam também priorizadas no “DF Social”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - SELEG - (29273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 12 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 12. O programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinado aos jovens, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, tão somente, acrescentar na redação do referido artigo, dando referência à Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O Estatuto da Juventude tem o objetivo de garantir e dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais como saúde, trabalho, educação e lazer aos jovens de 15 a 29 anos.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - SELEG - (29278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 7º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................
I – que eram beneficiárias do “Programa DF Sem Miséria” em outubro de 2021 e que não atingiram renda familiar per capita mensal de R$ 320,35 (trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) em novembro de 2021, enquanto mantida esta condição;
JUSTIFICAÇÃO
A referida modificação no inciso I do art. 7° visa, tão somente, adequar o valor da renda per capita, das famílias em situação de baixa renda, onde segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU, que considera extremamente pobres os que vivem com menos de US$ 1,90 ao dia, parâmetro utilizado pelo Banco Mundial. Equivalem, no câmbio atual (dezembro de 2021), a R$ 10,67 diários, totalizando no mês no valor de R$ 320,35.
Embora a taxa global de pobreza tenha caído em mais de metade desde 2000, uma em cada dez pessoas nas regiões em desenvolvimento ainda vive com menos de 1,90 dólar por dia (valor fixado para definir as pessoas que vivem na extrema pobreza) e milhões de outras vivem com pouco mais do que esta quantia diária. Registaram-se progressos significativos em muitos países do Leste e Sudeste da Ásia mas, ainda assim, 42% da população da África subsariana continua a viver abaixo do limiar de pobreza.
Hoje, mais de 780 milhões de pessoas vivem abaixo do Limiar Internacional da Pobreza (com menos de 1,90 dólar por dia). Mais de 11% da população mundial vive na pobreza extrema e luta para satisfazer as necessidades mais básicas na esfera da saúde, educação e do acesso à água e ao saneamento. Por cada 100 homens dos 25 aos 34 anos, há 122 mulheres da mesma faixa etária a viver na pobreza, e mais de 160 milhões de crianças correm o risco de continuar na pobreza extrema até 2030.
A desigualdade social parece muito distante da nossa realidade. Por vezes, é algo que ouvimos falar, mas nunca paramos para prestar atenção de forma cautelosa, avaliando a gravidade e entendendo quais são as causas e consequências dela.
Muitas vezes, ainda que dispostos a ajudar, não sabemos ao certo o que significa estar nessas condições, nem quais são os reais motivos que acentuam esse problema.
Com isso, numa visão geral, na maioria dos casos quando uma pessoa e a sua família possuem uma renda per capita inferior ao considerado o mínimo essencial para adquirir o necessário para viver, eles podem estar no que é chamado de “linha de pobreza”.
Dados do IBGE de 2018 analisados do Núcleo de Inteligência Social – NIS realizado em parceria com o ChildFund Brasil e Puc Minas mostram que 1 em cada 4 pessoas, ainda vivem em situação de pobreza e extrema pobreza no Brasil, totalizando 52,7 milhões de brasileiros.
O fato, porém, passou a ser ainda mais preocupante em 2020, com o aumento das taxas de desemprego devido à crise econômica causada pela COVID-19. Os estudos realizados pelo Banco Mundial apontam que 5,4 milhões de brasileiros podem ser lançados a extrema pobreza devido à pandemia, e todo o avanço para erradicação do problema serão perdidos em meio ao cenário atual.
A erradicação da pobreza corresponde ao primeiro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030. Seu princípio consiste em “reduzir pelo menos à metade, até 2030, a proporção de homens, mulheres e crianças que vivem na pobreza extrema, em todas as suas dimensões”.
Portanto, o objetivo da emenda é erradicar a pobreza e a pobreza extrema para as famílias que estão em vulnerabilidade social, para que todas as pessoas em todos os lugares, atualmente vivendo com menos de US$ 1,90 por dia, segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 19, do Projeto de Lei nº 2.419 de 2021 a seguinte redação:
Art. 19 Os programas sociais citados nesta lei serão operacionalizados pelo banco público que praticar as menores tarifas para execução do serviço, à exceção do Programa “DF Alfabetização”, que será operacionalizado pela instituição financeira responsável pelo repasse do programa de transferência de renda do Governo Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a preferência da operacionalização dos programas sociais criados pela proposição pelos bancos públicos que pratiquem as tarifas mais reduzidas, privilegiando o princípio da economicidade.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital – Líder do Bloco
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - SELEG - (29283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 13 do projeto de lei em epígrafe as seguintes redações:
Art. 13. ..............................................................................
I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens:
a)integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;
b) integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, alterar a redação do inciso I do art. 13, com o intuito de propor o acréscimo na modalidade que será concedida no programa aos integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira.
Os programas de qualificação profissional para jovens tem a finalidade de apresentar aos jovens temáticas que os auxiliem e os instiguem a buscar capacitação, conhecimentos, desenvolver habilidades e ter atitudes valorizadas no mercado de trabalho, voltados para formação e capacitação dos jovens, com objetivo de qualificar e treinar os jovens, repassando informações técnicas e práticas para o desenvolvimento dos conhecimentos, competências, habilidades e atitudes que contribuem para a formação profissional atendendo a demanda do mercado de trabalho.
Os poderes públicos envidarão esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Distrito Federal tenham as oportunidades para construir uma vida digna, promovendo a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens, com doação de políticas públicas específicas que contemple a juventude do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aDITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Adite-se ao art. 23 da presente proposição, os seguintes parágrafos:
Art. 23 ………….
§ 1º ……………..
§ 2º O valor de repasse de que trata o caput deste artigo, será transferido às famílias beneficiárias cuja renda familiar per capita mensal seja até o valor de R $140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º Para fins de cálculo do valor de repasse disposto no parágrafo anterior, devem ser considerados o número de membros da unidade familiar.
JUSTIFICAÇÃO
Houve mudança no critério de suplementação em relação à Lei anterior (DF Sem Miséria), o que pode implicar na redução do valor do benefício recebido por algumas famílias, sendo que anteriormente o benefício era calculado em relação à renda per capita familiar, que deveria ser suplementada até atingir R$ 140,00 por pessoa.
Na nova lei, esse hiato não existe mais, e um valor universal de R$ 150,00 de suplementação é concedido àquelas famílias que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo. Ao desconsiderar o hiato entre a renda familiar per capita e a renda de elegibilidade, a nova lei pode ocasionar a redução da suplementação de algumas famílias.
Portanto, a presente emenda aditiva visa garantir que os valores percebidos pelas famílias beneficiárias não sejam reduzidos pelo novo critério de fixação do benefício.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital – Líder do Bloco
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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