Proposição
Proposicao - PLE
PL 2419/2021
Ementa:
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 18 - CDDHCLP - (29568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 6º, inciso I, do Projeto de Lei nº 2.419 de 2021 a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem o objetivo de aperfeiçoar a proposição, garantindo que a desatualização do Cadastro Único para Programas Sociais não traga prejuízo às famílias de baixa renda que fariam jus ao benefício mas que não possuem seu cadastro atualizado por diversos motivos, dentre os quais se encontram a inércia do Governo em promover tal atualização e os obstáculos impostos pela Pandemia da Covid-19.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29568, Código CRC: 614d6879
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Parecer - 5 - CDDHCLP - (29576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2419/2021
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é instituir o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal em substituição ao Programa DF Sem Miséria.
O anteprojeto propõe a revogação da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, e dos artigos 2º e 4º da Lei 4.601, de 14 de julho de 2011 e institui novo programa cujo objetivos são: I – redução da desigualdade social; II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda; III – oferta de serviços públicos compreendendo: a) assistência social; b) o papel protetivo do Estado à primeira infância; c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes; d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade; e) o apoio à erradicação do analfabetismo.
O artigo 2º estabelece as definições e critérios para participação no programa, Define família como unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros; Renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais); Família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00 (duzentos reais); Família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
O capítulo II da propositura, comporta os arts. de 4 a 10 trata do referido programa, estabelece valor único de benefício de R$ 150,00 (art. 5º) para cada unidade familiar. O Art. 6º estabelece como requisitos “estar com o cadastro no CADÚnico devidamente atualizado.” e “possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo''.
O art. 7º e incisos estabelece os critérios de prioridades para pagamento dos benefícios, tais como, famílias que tenham percebido pagamento do DF Sem Miséria em 10/2021 e que possuam renda per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais. No parágrafo único, define a renda familiar per capita a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no Cadastro Único, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda “Auxílio Brasil” ou outro que venha a sucedê-lo. Estabelece, por fim, que o DF Social será financiado pelo fundo de combate à pobreza, instituído pela Lei nº 4.420 de 9 de outubro de 2008.
O Capítulo III (art. 11) trata do Programa “DF Brincar” que consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, destinado às famílias integrantes do Programa “Criança Feliz”, no Distrito Federal.
No capítulo IV (art. 12 a 14) trata-se do Programa “Incentiva DF” que consiste no pagamento de benefício, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinado aos adolescentes, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único.
No capítulo V (art. 15 a 16) trata-se do programa “Agentes da Cidadania” tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00 (trezentos reais), para mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
No capítulo VI (art. 17 a 18) trata-se do Programa “DF Alfabetização” destinados a integrantes de famílias beneficiadas pelo “Auxílio Brasil”, com mais de 15 anos e que estiverem frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, com pagamento de benefício no valor de mensal R$60,00 (sessenta reais) por integrante elegível.
Por fim, o Capítulo VII (art. 19 a 23) trata das disposições transitórias, estabelecendo o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta lei, exceto o programa “DF Alfabetização” e ainda, o valor do repasse feito em outubro de 2021, referente ao extinto “Programa DF Sem Miséria”, será pago mensalmente às respectivas famílias beneficiárias, até o mês anterior ao pagamento do “Programa DF Social”, podendo, inclusive, haver pagamento retroativo. Revogam-se as demais disposições em contrário determinando a vigência da lei - se aprovada - a partir de sua publicação.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para fins de parecer.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (67, V, “a”, “b” e “c” do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa criar novo Programa social de enfrentamento à pobreza e pobreza extrema por meio da transferência de renda direta no âmbito do Distrito Federal, urge esclarecer que o referido anteprojeto é apresentado pelo poder executivo em substituição ao extinto programa DF Sem Miséria.
Em sua exposição de motivos, afirma o GDF que entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de agosto de 2021, que reformula a transferência de renda no âmbito federal extinguindo o Programa Bolsa Família, acarretou a consequente extinção de programa de transferência de renda local (DF sem Miséria e Bolsa Alfa, ambos estruturados a partir do Programa Bolsa Família). Fazendo com que as famílias pobres e extremamente pobres assistidas pela suplementação de renda por meio do DF sem Miséria e Bolsa Alfa passassem a ficar desassistidas no aspecto mais importante que implica, inclusive, em sua sobrevivência.
A proposição estabelece os parâmetros e requisitos para enfrentamento do agravamento da situação de pobreza e pobreza extrema em decorrência da pandemia da covid-19.
No entanto, em seu art. 6º, inciso I, estabelece como um dos requisitos ao beneficiário, estar com o cadastro no CADúnico “devidamente atualizado”, vejamos:
“(...)
I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, com registro devidamente atualizado;”
Com o advento da pandemia e a desorganização que o contexto trouxe aos bancos de dados do Cadúnico, não é razoável exigir ao beneficiário a atualização do seu cadastro, razão pela qual, apresentamos emenda modificativa a fim de manter como requisito apenas o cadastro no Cad único.
Foram apresentadas 14 emendas à proposição.
Sendo que as EMENDAS 1, 2, 3 e 5 foram canceladas.
Emenda 4: Autoria do Bloco Democracia e Resistência: altera o art. 7º para incluir nas prioridades as famílias que eram beneficiárias do “Auxílio Emergencial” do Governo Federal e que não foram contempladas no “Auxílio Brasil”. ACATADA
Emenda 6: Autoria do Dep Delmasso para incluir nos objetivos do programa (art. 1, inciso II) alíneas: “f) fortalecimento de vínculos familiares;” e “g) inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude”. ACATADA
Emenda 7: Autoria do Dep. Delmasso para incluir nas prioridades do art 7º, o inciso VII - “com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.” ACATADA
Emenda 8 de autoria do Dep Delmasso, altera o art. 12 para substituir a palavra “adolescentte” por “jovens” e fazer referência ao Estatuto distrital da Juventude ( Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021). A emenda mantém os “17 anos incompletos” em conflito com a emenda 14 (Arlete Sampaio). REJEIÇÃO
Emenda 9 de autoria do Dep. Delmasso, altera o inciso I do art. 7º para dar nova redação ao dispositivo, tratando das famíllias “que eram beneficiárias do “Programa DF Sem Miséria” em outubro de 2021 e que não atingiram renda familiar per capita mensal de R$ 320,35 em novembro de 2021, enquanto mantida esta condição;” A emenda cria uma espécie de dispositivo transitório elevando a renda per capita (atual é de 140,00 per capita) para famílias que eram beneficiárias do DF SEM MISÉRIA. REJEIÇÃO
Emenda 10 de autoria do Dep. Delmasso, ltera o art. 13 no inciso I, para incluir as alíneas “a” e “b”, mantendo como critério jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e incluir “integrantes dos Programas de Qualificação Profissional disponibilizados pelo órgão gestor das políticas de juventude no Distrito Federal ou pela rede parceira”. REJEIÇÃO
Emenda 11 de autoria do Dep. Delmasso, altera o art. 2º, incisos III e IV para estabelecer novos limites de renda para definição de pobreza (R$ 423,750) e extrema pobreza (R$ 320,35). Na justificação utiliza o índice de renda diária de USS 1,90 (um dólar e noventa centavos) utilizado pelo banco mundial, aplicando o câmbio de R$ 10,67 para conversão. No projeto de lei original os índices são respectivamente de R$ 200,00 (pobreza) e R$ 100,00 (extrema pobreza). REJEIÇÃO
Emenda 12: Suprime o inciso I, art. 2º que estabelece o conceito de família como “unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;” Justifica que a CF já estabeleceu o conceito de família, sendo desnecessário tal inciso. Ocorre que o referido conceito de que trata o projeto visa estabelecer parâmetros socioeconômicos a fim definir quais famílias serão participantes em programa social de transferência de renda específico, caráter não comportado pela Constituição Federal. REJEIÇÃO
Emenda 13 Dep. Arlete: Altera o Cap VII (art. 17 e ss) a fim de inserir no texto o programa “Agentes de Cidadania Ambiental” que tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social aos catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no DF. ACATAMENTO
Emenda 14 Dep. Arlete: Altera o art. 12 para modificar a idade dos adolescentes beneficiados de para “(...) entre quinze anos completos e dezoito anos incompletos”. O texto original estabelecia idade entre quinze anos e dezessete incompletos. ACATAMENTO
Emenda 15 de autoria do dep. Hermeto alteria o art. 7º, iniciso I, para retirar a expressão “em novembro de 2021” e inserir o § 4º com a seguinte redação “§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social poderá ser complementado considerando o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.”
A matéria EM APREÇO é meritória e atende aos liames da defesa dos Direitos Humanos no enfrentamento à pobreza
Entretanto, para a fim de aperfeiçoar o texto legislativo e evitar que eventualmente famílias fiquem desassistidas por não estarem com o Cadúnico atualizado, apresentamos uma emenda modificativa do texto do projeto no art. 6º, inciso I, sanando assim, a incorreção.
Pelo exposto, no mérito somos pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 2.419 de 2021, com a emenda anexa e ainda, acatamento das emendas 4, 6, 7, 13, 14 e 15 e rejeição das emendas 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17.
É o parecer.
Sala das comissões, em 14 de dezembro de 2021.
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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