Proposição
Proposicao - PLE
PL 2419/2021
Ementa:
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 6 - SELEG - (29270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se as alíneas “f” e “g” ao inciso III do art. 1º do projeto de lei em epígrafe, com as seguintes redações:
Art. 1º ...............................................................................
(....)
III - ...................................................................................
(....)
f) fortalecimento de vínculos familiares;
g) inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, as alíneas “f” e “g” compreendendo novas ofertas de serviços públicos como o fortalecimento de vínculos familiares e a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O acréscimo da alínea “f”, objetiva prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, com precário acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos, sendo o Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) o equipamento público onde se desenvolve esse primeiro nível atenção.
A expressão “fortalecimento dos vínculos familiares” está presente em todos os documentos da política de assistência social, logo, consideramo-la como fundante para garantia ao direito à convivência familiar, sendo quase um imperativo. O fortalecimento do vínculo familiar é o principal operador das políticas sociais, constituindo-se como meta da proteção social dirigida às famílias consideradas em situação de vulnerabilidade ou risco social – condição que, segundo as orientações técnicas publicadas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), impede o acesso à garantia de direitos.
Assim, a promoção e a defesa do direito à convivência familiar, que grande investimento recebeu na política de proteção da criança e do adolescente nos últimos anos, parecem ser condição fundamental para a garantia dos direitos sociais de qualquer sujeito.
Quanto ao acréscimo da alínea “g”, referente a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude, oportunizando aos jovens entre 15 e 29 anos, que estão em situação de vulnerabilidade social e sem oportunidade de formação acadêmica e/ou emprego formal, o direito de ascender e desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29270, Código CRC: ebbfb88c
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Emenda - 7 - SELEG - (29272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se o inciso VII ao art. 7º do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................(....)
VII - com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, o inciso VII ao art. 7° oportunizando o no “DF Social” as famílias em situação de baixa renda com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Este tipo de inclusão é cada vez mais recorrente e se dá pela compreensão do quanto o aumento do nível de renda através do trabalho é fundamental quando o assunto é a redução da pobreza e da exclusão social.
Compreender a juventude a partir de sua construção social, cultural e histórica, procurando refletir sobre suas especificidades e aproximações é fundamental quando pensamos a constituição das políticas de trabalho e emprego direcionadas aos jovens.
Por fim, o objetivo da emenda é garantir às famílias em situação de baixa renda dos jovens entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido na Lei n° 6.951, de 20 de setembro de 2021 – Estatuto da Juventude, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados, que sejam também priorizadas no “DF Social”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29272, Código CRC: f709c2bd
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Emenda - 8 - SELEG - (29273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 12 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 12. O programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinado aos jovens, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, tão somente, acrescentar na redação do referido artigo, dando referência à Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O Estatuto da Juventude tem o objetivo de garantir e dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais como saúde, trabalho, educação e lazer aos jovens de 15 a 29 anos.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29273, Código CRC: e9b99f73
Exibindo 9 - 12 de 60 resultados.