Proposição
Proposicao - PLE
PL 2419/2021
Ementa:
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 6 - SELEG - (29851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 DE DEZEMBRO DE 2021MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 16:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (29852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 DE DEZEMBRO DE 2021MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - CCJ - (29883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2419/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 4, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SACP - (29939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Redação Final - CCJ - (30085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.419 de 2021
redação final
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DF SOCIAL
Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros para a implementação do Plano DF Social, que visa à superação da pobreza no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – redução da desigualdade social;
II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda;
III – oferta de serviços públicos, compreendendo:
a) a assistência social;
b) o papel protetivo do Estado à primeira infância;
c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes;
d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade;
e) o apoio à erradicação do analfabetismo;
f) o fortalecimento de vínculos familiares;
g) a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
III – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;
IV – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;
V – família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais – CadÚnico é o instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DF SOCIAL
Art. 4º Fica instituído o programa DF Social, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.
Art. 5º O benefício DF Social consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, preferencialmente mulher.
Parágrafo único. Apenas 1 membro da família faz jus ao recebimento do benefício.
Art. 6º São requisitos para ingressar no programa DF Social:
I – estar inscrito no CadÚnico;
II – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 7º São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:
I – que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00, enquanto mantida esta condição;
II – monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III – com crianças de 0 a 6 anos;
IV – com pessoas com deficiência;
V – com pessoas idosas;
VI – que estejam em situação de rua;
VII – que eram beneficiárias do Auxílio Emergencial do governo federal e que não foram contempladas no Auxílio Brasil;
VIII – com jovens na idade estabelecida pela Lei nº 6.951, de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
§ 1º Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.
§ 3º Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O crédito do DF Social é intransferível.
Art. 9º Em caso de comprovada omissão de informação ou prestação de informação incorreta pelo usuário no CadÚnico, o benefício DF Social é cancelado, com a adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário.
Art. 10. O DF Social é financiado pelo fundo de combate à pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e está condicionado à disponibilidade orçamentária específica.
CAPÍTULO III
DO DF BRINCAR
Art. 11. O programa DF Brincar consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, no Distrito Federal.
§ 1º O programa DF Brincar tem por finalidade apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
§ 2º O benefício é concedido durante a permanência da família no Programa Criança Feliz, desde que cumpridas as normativas legais do programa.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVA DF
Art. 12. O programa Incentiva DF consiste em benefício no valor de R$200,00 destinado aos adolescentes com idade entre 15 anos completos e 18 anos incompletos inseridos no CadÚnico, objetivando a promoção da autonomia social e a construção de projeto de vida.
Art. 13. O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:
I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;
II – benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.
Art. 14. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO AGENTES DA CIDADANIA
Art. 15. O programa Agentes da Cidadania tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00, mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
§ 1º As mulheres integrantes do Programa Agentes da Cidadania são selecionadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e a superação da pobreza e da reincidência na concessão de benefícios de natureza eventual, contribuindo para a ampliação da autoeficácia de mulheres e suas famílias.
§ 2º O benefício previsto neste capítulo tem duração de 12 meses, podendo ser renovado a partir da avaliação técnica da unidade a que a mulher integrante esteja vinculada.
§ 3º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiada por este programa.
Art. 16. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL
Art. 17. O Programa Agentes de Cidadania Ambiental tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.
§ 1º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental são selecionados pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passam por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no Distrito Federal e a boa execução de política ambiental.
§ 3º Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental, podem ser estabelecidas parcerias com as secretarias de estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos.
§ 4º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiado por este programa.
§ 5º Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO DF ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. O DF Alfabetização – DF Alfa consiste em benefício de transferência direta de renda destinado aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil cuja idade seja superior a 15 anos e que estejam frequentando os cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 19. O DF Alfabetização – DF Alfa é concedido em parcelas mensais no valor de R$60,00 por integrante elegível, durante o período de duração do curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 22. A execução dos programas sociais estabelecidos nesta Lei está condicionada à disponibilidade orçamentária específica.
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, bem como os arts. 2º e 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.
Art. 24. Para não haver redução da renda mensal das famílias beneficiárias do extinto DF Sem Miséria, em decorrência da revogação da Lei nº 4.737, de 2011, o benefício pode ser pago mensalmente às respectivas famílias, até o mês anterior ao pagamento do programa DF Social.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2021, às 15:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2021, às 15:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (33379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022
Rita de Cássio Souza
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/02/2022, às 08:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (33389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/02/2022, às 10:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.419/2021, que "Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 526/2021 - GAG, de 17 de dezembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.419/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A despeito do louvável escopo do teor do Projeto de Lei em análise, observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto à alínea ‘g’ do inciso III do art. 1° e aos incisos VII e VII do art. 7°”.
Indicou, nesse sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
1. Emenda Aditiva nº 06, do Sr. Deputado Distrital Delmasso, a qual acrescentou a alínea "g" ao inciso III do art. 1° do PL em comento. – Motivo: referida alínea, estabelece como um dos serviços públicos a ser ofertado, a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude. No entanto, esta disposição não possui vinculação com nenhum dos programas que compõem o Plano DF Social, objeto do PL em análise. Ademais, dispor sobre a inclusão social e produtiva dos jovens não é competência material da política de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.435/2011 e a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
2. Emenda Aditiva n° 4, da Sra. Deputada Distrital Arlete Sampaio e dos Srs. Deputados Distritais Fábio Felix e Chico Vigilante, a qual acrescenta o inciso VII ao art. 7º do PL em comento. – Motivo: os dados de pessoas e famílias beneficiárias do Programa Auxílio Emergencial não foram reportados aos municípios de forma regular e constante pelo Ministério da Cidadania. Dessa forma, a indisponibilidade dos dados inviabiliza a identificação e priorização aviltada.
3. Emenda Aditiva n° 7 do Sr. Deputado Distrital Delmasso, a qual acrescenta o inciso VIII ao art. 7º do PL em comento. – Motivo: entende-se que a norma em questão é inexequível, visto que não é possível a identificação de quais programas de inclusão produtiva devem ser considerados para aplicação da referida norma, considerando a amplitude do público previsto na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021. Além disso, a priorização da concessão do Programa “DF Social” para famílias que integrem jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados, descaracteriza a focalização do referido benefício, previamente estabelecida às famílias de baixa renda.
Acrescenta, por fim, que, inobstante, os incisos VII e VIII adicionados ao art. 7º, tiveram o objetivo de acrescentar ao rol das famílias em situação de baixa renda que serão priorizadas pelo programa, os possíveis beneficiados não elegíveis. Portanto, depreende-se dos dispositivos inseridos, que eles são relacionados a outros programas sociais, de outra esfera federativa, inclusive, sendo necessária a elaboração de estudos técnicos a fim de constatar provável incremento no impacto orçamentário e financeiro.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57415, Código CRC: 282fe65a
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Despacho - 11 - SELEG - (116932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 9 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/04/2024, às 08:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116932, Código CRC: 3230c09f
-
Despacho - 12 - SACP - (116953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída
Brasília, 9 de abril de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/04/2024, às 10:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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