PARECER Nº , DE 2022 - <CAS>
Projeto de Lei 2385/2021
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”
A presente proposição contém três artigos, sendo o penúltimo deles, art. 2º, cláusula de vigência a partir da publicação da Lei, e o último, art. 3º, cláusula genérica de revogação de disposições em contrário.
O artigo 1º promove efetivamente as alterações na Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, por meio de três incisos ao caput. O inciso I dá nova redação à Seção XIII, que passa a se denominar “Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço”. O inciso II dá nova redação ao art. 199, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local público ou aberto ao público, bem como nos serviços de transporte público, metroviário e transporte privado remunerado.
O inciso III, por sua vez, acresce dois parágrafos ao art. 199, de número 4º e 5º. O §4º define quatro tipos de cão-de-assistência para as finalidades da lei. São eles: o cão-guia, treinado e capacidade para ajudar as pessoas com deficiência visual; o cão-ouvinte, que auxilia pessoas com deficiência auditiva; o cão de assistência ou de serviço ao autista, que apoia pessoas autistas; e, por fim, o cão de suporte emocional, com treinamento para auxílio não especificado nos casos anteriores.
Por fim, o §5º dispõe que os animais especificados no §4º devem portar carteira de identificação emitida pelo centro de treinamento, a fim de que sejam exibidas sempre que solicitadas por agentes públicos ou seguranças.
O autor justifica que em novembro de 2021 um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF por estar acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. Relata que embora a legislação garanta o acesso de cães-guia para pessoas com deficiência visual, ainda não existem restrições para cães treinados para auxiliar pessoas com outras necessidades, sendo o caso dos cães de serviço para pessoas autistas o mais emblemático.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, alínea “c”, do RICLDF, é competente para análise de mérito de proposição que trate de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A iniciativa merece aprovação.
Como o autor explica na justificação do projeto, o acesso a sistemas de transporte coletivo é garantido apenas a cães-guias, que auxiliam pessoas com deficiência visual. Acontece que os benefícios terapêuticos do uso de cães treinados vão muito além do auxílio a pessoas com deficiência visual. A terapia com esses animais é amplamente conhecida, e cada vez mais procurada, para pessoas com deficiência auditiva, pessoas autistas, e como suporte emocional de forma geral. Restringir o acesso desses animais ao sistema de transporte, na prática, é o mesmo que restringir a mobilidade das pessoas que os utilizam.
Foi o que relatou o jovem Arthur Skyler Santana de França, mencionado pelo autor do projeto, deputado Eduardo Pedrosa, que tem o cão Atlas, da raça pastor belga malinois, como seu cão de serviço. O jovem, que convive com autismo, declarou para reportagem do portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/gol-e-obrigada-a-levar-autista-e-cao-de-assistencia-emocional-em-voo): “O Atlas é literalmente a minha independência. Eu consigo ir ao mercado, trabalhar tranquilo, fazer atividades de lazer, que eu normalmente não faria com medo de passar mal.” A realidade de Arthur e Atlas é a mesma realidade de diversas pessoas que ganham enormemente em mobilidade e autonomia com a garantia de acesso, na forma proposta pelo projeto.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da proposição e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.385/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator