PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2288/2021
Da Comissão de Educação Saúde e Cultura sobre o PL 2288/21, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado José Gomes . A proposição em comento está distribuída em 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n. 14548.
O artigo 1º, do PL em análise, diz que “Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal”.
O artigo 2° define que “As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”.
O artigo 3° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: Que a Constituição Federal prevê igualdade material entre todos; Que é responsabilidade do governo criar as condições para tanto; Que, nos termos da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Que o intuito da propositura é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É questão de justiça que as pessoas com deficiência, especialmente aquelas com dificuldades de locomoção, a exemplo dos cadeirantes, recebam o devido cuidado e atenção das políticas do Estado em garantia de Direitos.
Dessa forma, é oportuno e conveniente a propositura de lei que obriga a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° PL 2288/2021.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator