(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do governo criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais consigam atingir os mesmos objetivos.
O inciso II, do Art. 23, da CRFB/88, atribui como competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o cuidado com a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
A acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades; sabemos que o isolamento social causado pela pandemia do Novo Coronavírus afetou o cotidiano de todos e medidas sanitárias ajudaram a população voltar gradativamente às suas atividades cotidianas.
É evidente que as consequências do “novo normal” advindo da pandemia, mudaram o cenário da relação entre as pessoas. Deste modo, todos necessitam se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da presente proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
Por isso, cumpre a esta Casa de Lei elaborar uma norma que obrigue as entidades e órgãos do Poder Público para que seja disponibilizado, no mínimo, um totem com álcool em gel com dispositivo que permita ser acessado por pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.
As mesmas regras aplicadas aos entes públicos deverão ser obedecidas pelos estabelecimentos privados do Distrito Federal, independente do ramo de atuação.
Deste modo, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição que visa salvaguardar os direitos de acessibilidade dos deficientes físicos, bem como resguardar as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital