Proposição
Proposicao - PLE
PL 2260/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 19 - Cancelado - SACP - (104607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, favor verificar o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
PL 2260/2021 recebido da CAF, CDESCTMAT, CFGTC e CEOF. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 20 - Cancelado - SELEG - (106036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 3 de dezembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 21 - Cancelado - SACP - (106101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 22 - Cancelado - SELEG - (106254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (106291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PL N.º 2.260/2021
PARECER N° - CCJ/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.260/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados.
Em sua justificação, o Poder Executivo argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, apontando que a situação estrutural do complexo, que tem recebido apenas ações pontuais, necessita de urgente intervenção em todo o viaduto para correção de patologias. Dessa forma, argumenta que uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo é indispensável para garantir os investimentos em tempo hábil, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra.
É importante destacar que a exposição de motivos indica que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, cujo escopo está dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lida em Plenário em 5 de outubro de 2021, a proposição foi distribuída à CAF, à CDESCTMAT, à CFGTC, à CMTU, todas para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ para exame de admissibilidade.
Nas Comissões de mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
II.1 Análise da proposição original
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em exame outorga uma autorização legislativa (LC nº 13/96, art. 46) para que o Poder Executivo promova a concessão de serviço público, precedida de obra pública, para reformar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília.
No que se refere à constitucionalidade formal, deve-se analisar o projeto quanto à competência legislativa, à iniciativa para deflagrar o processo legislativo e à espécie legislativa designada para veicular a matéria.
Quanto à competência legislativa, cabe ao Distrito Federal dispor, privativamente, sobre a concessão dos serviços públicos de interesse local, bem como sobre a administração e utilização dos bens públicos, nos termos do art. 15, V e VI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
No que tange à iniciativa, deve-se destacar que a prestação do serviço público que se almeja conceder ao setor privado é atribuição do Poder Executivo. Dessa forma, a autorização legislativa para a concessão deve, de fato, ser proposta pelo Governador do DF, conforme se depreende da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 13/96:
LODF
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa; (g.n.)
LC nº 13/1996
Art. 47. A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada. (g.n.)
Ademais, o projeto também trata da administração de bens do Distrito Federal, o que ratifica a exigência de iniciativa pelo Chefe do Executivo:
LODF
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Por fim, ainda sobre o aspecto da constitucionalidade formal, registra-se que a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada para veicular a matéria, haja vista a Lei Orgânica Distrital não exigir expressamente a utilização de lei complementar:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Por outro lado, deve-se apreciar a matéria também sob o prisma da constitucionalidade material, analisando a compatibilidade do conteúdo do projeto com as disposições da LODF e da Constituição Federal.
Utilizando uma concepção ampla, Rafael Carvalho conceitua serviço público como toda atividade prestacional voltada ao cidadão, independentemente da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração. Nesse contexto, as atividades de reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, bem como da Galeria dos Estados, podem ser caracterizadas como serviços públicos. De acordo com o art. 25, da LODF, os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal, e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, diretamente ou por meio de delegação à iniciativa privada, nos termos do art. 186, da LODF:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a serem executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Como se vê, a regra é a prestação de forma direta pelo Poder Público. Entretanto, permite-se a prestação de forma indireta, mediante concessão, desde que observados determinados requisitos: a) exigência de licitação prévia; b) lei autorizativa; c) comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação indireta; d) sujeição à fiscalização contínua do Poder Público; e) obrigatoriedade de inclusão no contrato administrativo de cláusulas que garantam o cumprimento dos encargos e normas trabalhistas.
Os requisitos fixados no art. 186 almejam, sobretudo, a observância dos princípios administrativos previstos no caput do art. 19, da LODF:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Nesse contexto, destaca-se que o PL nº 2.260/2021, ainda que sucinto, atende aos ditames constitucionais. A redação do art. 1º autoriza o Executivo a promover a concessão do serviço exatamente da forma delineada no art. 2º, III, da Lei Federal nº 8.987/1995, que estabelece as normas gerais sobre concessão da prestação de serviços públicos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) (g.n.)
Além disso, o art. 2º do projeto determina, expressamente, a observância às leis federais que tratam de normas gerais sobre o tema.
Por outro lado, o art. 48 da Lei Complementar nº 13/1996 determina que na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida. Entende-se, todavia, que é suficiente a fixação dessas condições de forma sintética (arts. 1º e 2º do PL nº 2.260/2021), remetendo seu detalhamento aos termos do contrato de concessão, conforme dispõe o art. 3º da proposição. De qualquer forma, deve-se ressaltar que a autorização legislativa concedida de forma sucinta não confere ao Executivo a prerrogativa de formalizar o contrato de concessão de forma arbitrária. Ao contrário, o desempenho dessa atribuição deve ser pautado pela observância às normas gerais sobre o tema, almejando sempre o interesse público, cabendo à Câmara Legislativa do DF acompanhar e fiscalizar a forma como a delegação será implementada, no uso de sua prerrogativa constitucional (LODF, art. 60, XVI).
No que concerne à comprovação técnica e econômica da necessidade de prestação do serviço público de forma indireta, ressalta-se que, conforme informação disponível no site da SEMOB, foram conduzidos estudos em sede do Procedimento de Manifestação de Interesse nº 5/2019, submetido à consulta pública, que resultaram em minuta de contrato de concessão com a previsão de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto mediante ações de recuperação estrutural, requalificação de edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação de operações.
Como se vê, os estudos elaborados no âmbito do PMI conduzido pela SEMOB ratificam a necessidade e a viabilidade da concessão do serviço, atendendo ao requisito constitucional. Outrossim, deve-se destacar que esses estudos já foram submetidos a consulta pública, conferindo à população a oportunidade de se manifestar sobre o projeto, em homenagem ao princípio da transparência e da participação popular.
Dessa forma, quanto à constitucionalidade material, inexiste óbice à admissibilidade do PL nº 2.260/2021.
Acerca dos demais aspectos a serem examinados no âmbito desta CCJ, também não se verificam máculas capazes de impedir o prosseguimento da tramitação. Merece destaque, entretanto, o trecho da redação do art. 2º que determina a aplicação no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ocorre que, em abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que normatiza a matéria de licitações e contratos de forma inovadora, determinando, inclusive, a revogação total da Lei Federal nº 8.666/93 após o decurso de 2 anos da publicação (art. 193, II). Durante o prazo de transição, é possível que a Administração opte por licitar ou contratar de acordo com ambas as leis, vedada apenas a sua aplicação combinada (art. 191). Assim, entendemos que embora ainda seja viável a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, o fato é que ela será revogada em menos de 1 ano, o que torna inadequada a remissão expressa feita no art. 2º do projeto em exame. Além disso, o art. 1º da proposição garantiu a possibilidade de licitar a concessão utilizando o diálogo competitivo, nova modalidade de licitação trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, o que atesta a desarmonia da remissão expressa à Lei 8.666/93. Apresentamos, portanto, emenda a fim de substituir a remissão específica por uma remissão genérica à legislação sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, certificando a necessidade de se observar subsidiariamente ou a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, a depender da conveniência do Poder concedente, da modalidade de licitação escolhida e da data em que o processo licitatório se iniciar.
II. 2 Análise das Emendas apresentadas nas Comissões de Mérito
Conforme já mencionado neste parecer, no âmbito das Comissões de Mérito foram apresentadas 19 (quinze) emendas, tendo, posteriormente, sido retiradas as Emendas 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 15.
Ressaltamos que as Emendas nº 5, nº 9 e nº 10, aprimoram a proposta, motivo pelo qual são admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, restando ao Plenário a análise final quanto ao mérito de cada uma delas.
A Emenda n.º 1 exige manifestação do IPHAN para: I - obras de urbanização; II – obras de intervenção; III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos; IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações; V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas. Destacamos, contudo, que, por se encontrar dentro da área tombada de Brasília, a Rodoviária já conta com a proteção das normas que fundamentam o tombamento da Capital, conforme o disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei Orgânica do DF:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De fato, a Portaria 314/1992, complementada pela Portaria 166/2016, todas do IPHAN, estabelece as diretrizes a serem observadas e as hipóteses em que o IPHAN deve ser ouvido, de modo que não cabe à legislação distrital definir outro rol de hipóteses. Ressaltamos que uma das acepções que atestam a juridicidade de uma proposição é a conformidade com o direito posto, requisito não preenchido pela Emenda, motivo pela qual a declaramos inadmissível por injuridicidade.
A Emenda n.º 5 retira a Galeria dos Estados do escopo da proposição. Fruto de amplo acordo no âmbito desta Casa, e tendo sido aprovada nas Comissões de Mérito e admitida na CEOF, também a admitimos no âmbito desta Comissão.
A Emenda n.º 6 estabelece critérios para cobranças referentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários da Rodoviária, entre elas, destacamos a determinação de que a taxa de ocupação será determinada com base no preço público praticado no ano anterior ao da concessão. Ora, sem dúvida alguma, os atuais permissionários precisam de atenção desta Casa de Leis, ocorre que a proposta prevista na Emenda ignora que o objetivo da concessão é gerar valorização dos espaços atualmente ocupados e que a manutenção dos preços cobrados no ano anterior ao da concessão, sem qualquer prazo definido, inviabilizaria qualquer investimento privado no local. Quanto à análise de admissibilidade da emenda, destacamos que, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido, como já apontado no parágrafo antecedente, diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. Nesse sentido, entendemos que a proposta, por inviabilizar qualquer investimento privado, além de ir de encontro ao escopo da proposição, possui vício insanável que importa na declaração de injuridicidade da emenda.
A Emenda n.º 7 visa ajustar a redação do art. 2º da Lei para fazer referência à nova Lei de Licitações. Entendemos que a emenda deve ser admitida, todavia, há a necessidade de ajuste na redação para, em vez de referenciar uma lei específica, adotar terminologia genérica, que admitirá a aplicação das normas gerais de licitações e contratos em âmbito federal.
As Emendas n.º 9 e 10 possuem finalidade comum. A primeira altera o artigo 3º para prever que o contrato de concessão deverá contar com a preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação para os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não. A Emenda n.º 10, por sua vez, visa corrigir lapso da emenda anterior, esclarecendo que a preferência será para a permanência nos locais atualmente ocupados e não para a escolha de qualquer espaço. Assim, entendemos que, na forma da Emenda n.º 10, ambas as emendas devem ser admitidas.
A Emenda n.º 16 altera o art. 1º para exigir que o Edital de licitação da concessão traga cláusula que garanta o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto. Ora, permissões e autorizações são atos cuja natureza pressupõe a precariedade e a possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessa forma, é injurídica a imposição, prevista na emenda, de perenidade para atos que, por sua natureza, são precários. Além disso, no caso de permissões e autorizações conferidas por prazo indeterminado, a redação proposta pela emenda ao dispositivo poderá gerar dúvidas quanto à aplicação da lei e a inviabilidade da operação. Vale destacar que, nos casos das permissões e autorizações qualificadas, a revogação antes do prazo já enseja indenização por perdas ou danos causados pela interrupção antecipada do contrato. Dessa forma, a emenda é injurídica e deve ser inadmitida
A Emenda n.º 17 propõe a obrigatoriedade de reserva de espaço para a instalação de feira permanente no Complexo da Rodoviária, a ser prevista no futuro contrato de concessão. A emenda impõe conteúdo estranho ao objeto da concessão, sem definir de quem será a responsabilidade pela reserva do espaço, construção, implantação e gerenciamento da feira. Além do mais, a configuração física da área concedida torna impossível a instalação de uma feira nos moldes previstos na emenda sem inviabilizar o objeto da concessão. Por esse motivo, a emenda é inadmissível.
A Emenda n.º 18 propõe a reserva de espaços para os órgãos públicos mencionados, sem a imposição de qualquer ônus ao Governo do Distrito Federal. Entendemos que a intenção do autor, de garantir a continuidade de serviços públicos atualmente prestados na Rodoviária, é válida, embora os termos dessa manutenção deva ser definidos em contrato. Por esse motivo, admitimos a presente emenda com ajustes de redação incorporados ao substitutivo apresentado.
Por fim, a Subemenda n.º 19 visa alterar o art. 3º para impor requisitos semelhantes ao constante na Emenda n.º 6. Assim, entendemos que a emenda é inadmissível pelas mesmas razões já apresentadas anteriormente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.260, de 2021, e das nº 5, nº 7, nº9, nº 10 e n.º 18 na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº1, nº 6 e nº 16, n.º 17 e da subemenda n.º 19.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 20 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (106292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.260, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2260/2023 seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 2260/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,...
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 09:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106292, Código CRC: f7d7f88b
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Despacho - 23 - SACP - (106390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, favor verificar o número de assinaturas com o de votantes da folha de votação.
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
PL 2260/2021 recebido. Pendentes pareceres da CCJ e CTMU, CFGTC e CESC.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 11:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106390, Código CRC: e72f1a33
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Despacho - 24 - SELEG - (106415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2023, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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