emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao artigo 4° do projeto de lei em epígrafe, e renumerem-se os demais:
“Art. 4º Os critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público devem ser estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos:
I – determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente;
II – estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.”
JUSTIFICATIVA
A Rodoviária do Plano Piloto é o maior terminal rodoviário da América Latina, recebendo cerca de 700 mil pessoas por dia. Além de ser um importante ponto de transporte público, a rodoviária também abriga um grande número de lojas e serviços que atendem à população. No entanto, o espaço enfrenta problemas de infraestrutura, segurança e limpeza, que comprometem a qualidade do serviço prestado aos usuários e aos comerciantes.
Em razão desse cenário, o Governo do Distrito Federal pretende conceder a Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada, visando trazer mais investimentos e modernização para o local, além de gerar economia para os cofres públicos. No entanto, essa medida repercute em alterações nas condições de ocupação das áreas comerciais pelos atuais permissionários, que podem ser prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público.
Por isso, a presente Emenda Modificativa objetiva estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público que exercem atividade comercial na Rodoviária do Plano Piloto. Para tanto, prevê que esses termos sejam estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos, a qual elencamos abaixo, acompanhadas das suas respectivas razões de mérito:
I – Determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente:
Esse requisito visa garantir que a taxa de ocupação seja justa e proporcional ao preço público praticado pelo Poder Concedente no ano anterior, evitando aumentos abusivos ou arbitrários por parte do concessionário. Busca, assim, preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a atuação da administração pública e dos particulares que exploram serviços públicos.
II – Estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília.
A disposição determina que as taxas de rateio e condomínio sejam baseadas em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), empresa pública responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal e com expertise para a fixação desses valores. Pretendemos, com isso, preservar os princípios da legalidade e da competência, que devem nortear a definição das tarifas e das contraprestações dos serviços públicos.
III – Vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.
Essa condição objetiva assegurar que não haja cobrança de joia, caução ou quaisquer outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes, que já possuem uma relação jurídica estabelecida com o Poder Público. Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que devem preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos permissionários.
Pelo que se observa, esses critérios têm o objetivo de proporcionar segurança jurídica e justiça tributária aos comerciantes que há anos ou décadas atuam na rodoviária, contribuindo para a geração de emprego e renda em muitas famílias. Além disso, buscam evitar a aplicação de preços abusivos ou discriminatórios aos usuários da rodoviária, os quais dependem dos serviços disponíveis no local.
Adicionalmente, é de extrema importância enfatizar que o Poder Público, ao implementar suas políticas, deve considerar minuciosamente suas possíveis implicações para os grupos sociais mais vulneráveis. O tratamento inadequado da situação dos permissionários da rodoviária pode agravar substancialmente o problema social e econômico em nossas cidades, potencialmente acarretando despejos, aumento do desemprego e redução de renda para esses trabalhadores, especialmente em um contexto já desfavorável, conforme evidenciado pelas estatísticas oficiais.
Dados pertinentes ao desemprego, subemprego e salários no Distrito Federal, obtidos de fontes como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, destacam uma situação ainda frágil no tocante à ocupação laboral e à geração de renda, mesmo diante da recuperação recente.
Conforme dados do IBGE, no segundo trimestre deste ano, a taxa de desemprego no Distrito Federal atingiu 8,7%, ultrapassando a média nacional de 8%. Além disso, se direcionarmos nossa atenção à problemática social sob a perspectiva do trabalho precário, torna-se fundamental ressaltar a taxa de informalidade no mercado de trabalho do DF, a qual alcançou 33,8% de toda a mão de obra durante o segundo semestre de 2022.
Ao refletir sobre essas considerações, é possível reconhecer a importância de abordar a questão dos permissionários da rodoviária de maneira sensível e proativa, a fim de mitigar potenciais impactos adversos sobre esses trabalhadores e a população em geral.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda Modificativa torna-se fundamental para garantir os direitos dos permissionários e dos usuários da rodoviária, bem como para preservar o interesse público na gestão desse importante espaço. Ao aprovar essa medida, esta Casa Legislativa contribuirá para evitar prejuízos sociais e econômicos tanto para os comerciantes quanto para a população usuária da Rodoviária do Plano Piloto.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
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