Proposição
Proposicao - PLE
PL 2260/2021
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, PLENARIO
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário, e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário.
De fato, a Rodoviária possui uma localização estratégica, na região central de Brasília, e, conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, recebe um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia. Ou seja, são milhares de usuários que utilizam os serviços públicos presentes na Rodoviária do Plano Piloto, como a unidade do Na Hora e o Metrô.
Dessa forma, entendemos que a concessão do serviço público a que se pretende a lei não pode trazer prejuízos ao Estado nem ao cidadão, e por isso apresentamos a presente subemenda.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir acesso à Rodoviária do Plano Piloto em casos de manifestações sociais e culturais, desde que notificada em prazo adequado, sem qualquer custo, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir a manifestação política e cultural em um equipamento de tamanha importância para a população do Distrito Federal.
Historicamente, a Rodoviária é um local de extrema importância para a sociedade do Distrito Federal. Com efeito, sempre foi ponto de encontro e sede de diversas manifestações sociais e culturais, pelos mais variados grupos da sociedade local.
A sua localização geográfica é fundamental para o acesso à cidade e para o direito constitucional de livre manifestação, à luz do disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal.
Fechá-la ao público seria ferir de morte o direito fundamental e mais, impede que a população do Distrito Federal, já tão carente de locais que possa efetivamente ocupar, possa utilizar um equipamento que, a despeito de precisar de reparos, algo a ser feito pelo Poder Executivo, sempre permitiu esse acesso.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° da Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei n° 4.011/2007.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa limitar o prazo da concessão no prazo máximo de 10 anos, conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A referida Lei assim dispõe:
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.
Conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, o prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 25 - CTMU - Rejeitado(a) - Bancada do PT - (107154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda DE plenário
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se à Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo a seguinte redação:
Art. 1º Desde que seja garantida a permanência dos atuais permissionários ou ocupantes de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, no mesmo local, nas mesmas condições atuais e pelo mesmo prazo de vigência da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem o objetivo claro e preciso de garantir que os atuais permissionários de estabelecimentos na Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados possam cumprir integralmente os instrumentos que firmaram com o Distrito Federal, amparados na legislação distrital, editada no Governo Agnelo.
A Rodoviária do Plano Piloto é, sem dúvidas, o coração da nossa Capital, para onde se chega vindo de qualquer direção.
Concebida como viadutos para evitar semáforos entre os dois eixos, a Rodoviária do Plano Piloto passou a ser, na verdade, o local de fácil acesso para tudo, especialmente para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo.
Há anos são exploradas atividades econômicas no local, algumas das quais são famosas pela qualidade que oferecem aos clientes, os quais, no mais das vezes, são pessoa de baixa renda.
Privatizar a rodoviária do Plano Piloto para que a iniciativa privada tome conta, certamente vai descaracterizar as funções econômicas exercidas pelos atuais permissionários e, sobretudo, encarecer pelos produtos oferecidos.
Em tese, somos contra a privatização da Rodoviária, o que não parece possível paralisar neste momento, embora o Projeto de Lei tramite nesta Casa desde 2021. Todavia, vamos tentar minimizar os prejuízos dos permissionários, garantindo sua permanência no local até o cumprimento integral dos instrumentos celebrados com o Poder Público.
Quanto à constitucionalidade da proposta, devemos lembrar que um dos direitos e garantias fundamentais positivado no art. 5º é o da função social da propriedade.
Viola esse princípio privatizar a Rodoviária sem garantir que ela cumpra a sua função social de, não só garar renda para os atuais permissionários e ocupantes e postos de trabalho para os empregados, como também o de garantir lanches e produtos a preços acessíveis à população que por ali transita, dado que o usuário de ônibus é, no mais das vezes, pessoa de baixa renda.
Por isso, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados Distritais para que aprovem a presente Emenda.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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