Proposição
Proposicao - PLE
PL 2204/2021
Ementa:
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (14697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna)
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
Art. 1°Fica instituído abono de ponto de meio período para a realização de imunização contra Sars Cov, Gripe, Rubéola e Febre Amarela para os seguintes trabalhadores no âmbito do Distrito Federal:
I- Servidores públicos;
II- trabalhadores da iniciativa privada.
Art. 2° O abono de ponto previsto no art. 1°será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Nacional de Imunização Brasileiro foi implementado em setembro de 1973(1), após 69 anos do primeiro processo de vacinação no Brasil, que foi contra a varíola e encabeçado por Oswaldo Cruz, o fundador da saúde pública no País (2).
A proposta do saudoso sanitarista Oswaldo Cruz, apesar de exequível, não se cumpriu conforme planejado devido a Revolta da Vacina, a qual questionava a obrigatoriedade da vacinação. Tal posicionamento social resultou na revogação da obrigatoriedade da vacinação contra a varíola, dando acesso a epidemia da doença, que resultou em milhares de vítimas.
Entretanto, apesar do início conflituoso, o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, de forma que as vacinas ditas essenciais são ofertadas em postos de saúde de todo o País, não havendo distinção entre os cidadãos para o recebimentos das mesmas.
Apesar de tais características, as taxas de vacinação de adultos e adolescentes apresentam taxas declinante quando comparadas àqueles das crianças com até 5 anos de idade.
Diante do contexto apresentado, este Projeto de Lei objetiva estimular os servidores públicos do Distrito Federal a manterem a rotina vacinal, podendo servir como exemplo para posteriores mudanças no âmbito da iniciativa privada e, potencialmente, diminuirá o riscos de manifestações pandêmicas de doenças previsíveis e evitáveis, tendo em vista a possibilidade de incremento da taxa vacinal em mais de 110 mil adultos.
Conto com o apoio de Vossa Excelências na aprovação deste Projeto de Lei que tem como foco a qualidade de vida da população do Distrito Federal, diminuindo possíveis vetores de doenças evitáveis e possibilitando a redução de gastos públicos na área da saúde.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1-https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/agosto/17/AACOBERTURAS-VACINAIS-NO-BRASIL---2010-2014.pdf
2- https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_30_anos_pni.pdf
3- https://www.economia.df.gov.br/painel_estatistico_pessoal/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 11:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14697, Código CRC: 128625a8
-
Despacho - 1 - SELEG - (15467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 09:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15467, Código CRC: 145d698c
-
Despacho - 2 - SACP - (15538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 17/09/2021, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15538, Código CRC: 86de2556
-
Parecer - 1 - CAS - (33807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2204/2021
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2.204, de 2021.
De autoria do Deputado Jorge Vianna, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a instituição de abono de ponto de meio período a ser concedido aos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada do Distrito Federal para a realização de imunização contra coronavírus, gripe, rubéola e febre amarela.
O art. 2º prevê que o abono de que trata o PL será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior, em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Os arts. 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor rememora o importante papel desempenhado por Oswaldo Cruz no processo de vacinação no Brasil. Destaca que o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, com a oferta das principais vacinas em postos de saúde, sem distinção dos beneficiários.
Apesar disso, afirma que as taxas de vacinação de adultos e adolescentes no país declinam quando comparadas com as taxas de vacinação de crianças. Por isso, apresenta o presente PL com o objetivo de estimular os servidores e trabalhadores do Distrito Federal a manterem rotina vacinal, com a finalidade de diminuir os riscos de manifestação pandêmica e para que o DF possa servir de exemplo para outros entes da federação.
O Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, foi lido em 14 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme os arts. 64, §1°, inciso I e 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal e questões relativas ao trabalho e às relações de emprego.
Sob o ponto de vista de saúde pública, a criação pelo Poder Público de mecanismos para incentivar a vacinação da população é de grande relevância, uma vez que a vacinação é a forma mais eficaz de se proteger a população contra diversas doenças, seja pela diminuição da transmissão, seja pela redução da intensidade dos sintomas em caso de contágio.
Após o êxito das Campanhas de Vacinação contra a varíola, iniciadas nos anos sessenta, o Programa Nacional de Imunizações — PNI foi formulado na década seguinte com o objetivo de coordenar as ações de imunização que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade, pelo caráter episódico e pela reduzida área de cobertura.
A institucionalização do PNI, por intermédio da Lei federal n° 6.259, de 30 de outubro de 1975 e do Decreto federal n° 78.231, de 12 de agosto de 1976, estimulou e expandiu a utilização de imunizantes no país, que passaram a ser disponibilizados rotineiramente na rede de serviços de saúde pública nacional.
O PNI se demonstrou fundamental para proporcionar melhor qualidade de vida à população. O calendário vacinal nacional oferta diversas vacinas gratuitamente para a proteção, desde recém-nascidos até idosos, incluindo povos indígenas. Após a erradicação da varíola, por intermédio do PNI, o país logrou sucesso na erradicação da poliomelite e no controle do sarampo, rubéola e rubéola congênita.
As metas mais recentes do PNI contemplam a eliminação do sarampo e do tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como difteria, coqueluche e tétano acidental, hepatite B, meningites, febre amarela, formas graves da tuberculose, rubéola e caxumba, bem como, a manutenção da erradicação da poliomielite.
As vacinas, quando adotadas como estratégia de saúde pública, são consideradas um dos melhores investimentos em saúde da população. A relevância do acesso da população à vacina restou ilustrada, recentemente, com o advento da pandemia do novo coronavírus, em que a cobertura vacinal da população tem se demonstrado a melhor forma de diminuição das mortes pela doença.
Nesse sentido, dados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apontam que 92,2% dos óbitos por Covid-19 registrados no DF envolvem, atualmente, pessoas que não completaram o esquema vacinal contra a doença[1].
Nesse contexto, além da relevância do tema de modo geral, a necessidade de contenção da pandemia do novo coronavírus torna bastante oportuna a adoção pelo Poder Público de meios que fomentem a utilização adequada de imunizantes pela população.
Contudo, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática e para iniciativa legislativa. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por outro lado, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, §1°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Desse modo, não cabe à autoria parlamentar a iniciativa de lei que tenha por objeto a relação jurídica entre a Administração e seus funcionários, inclusive no que se refere à estipulação de abono de ponto.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, serão minuciosamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de questões relacionadas ao trabalho e a relações de emprego, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar a concretização, em outras searas, da garantia à saúde dos servidores e trabalhadores no DF, inclusive por meio da adequada vacinação da população que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, NO MÉRITO, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Para mais informações, conferir: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/11/19/922-dos-obitos-de-covid-no-df-foram-de-nao-imunizados/. Acesso em 13/12/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33807, Código CRC: 7b4f3cce
-
Folha de Votação - CAS - (36496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2204/2021
“Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado: Jorge Vianna.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Rejeição.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
02
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( X ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36496, Código CRC: 8668d4fb
-
Despacho - 3 - CAS - (41290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Félix, para elaborar parecer do vencido, designado pelo Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Martins Machado, na 2a. Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11/04/2022.
Prazo para relatoria: de acordo com o art. 95, XV e XVI, do Regimento Interno da CLDF, fica estabelecido o prazo para relatar o vencido, até a próxima reunião desta comissão, que será realizada em 09/05/2022, às 10h30.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. Nº 21481, Secretário(a) de Comissão, em 04/05/2022, às 15:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41290, Código CRC: 19e4bb51
-
Despacho - 4 - CAS - (56128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, , Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56128, Código CRC: b0851e48