Proposição
Proposicao - PLE
PL 1976/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (76198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76198, Código CRC: 872b3770
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Despacho - 7 - CAS - (78951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1976/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78951, Código CRC: 51f708de
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (106824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1976/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1976/2021, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.976, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica vedado às pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à pedofilia, por decisão colegiada, dar aulas de esporte, de música ou qualquer outra atividade docente nas escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal.
§1º. Consideram-se crimes relacionados à pedofilia aqueles descritos nos artigos 217-A, 218, 218-A, e 218-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º. As demais atualizações na legislação supracitada aplicam-se, posteriormente e por analogia, a esta Lei.
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que a proposição visa à proteção da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, ao determinar que será “vedado às pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à pedofilia, por decisão colegiada, dar aulas de esporte, de música ou qualquer outra atividade docente nas escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal”.
Argumenta o autor que “as crianças, devido ao seu incompleto desenvolvimento físico e mental, são vulneráveis, não tendo, por isso, compreensão dos atos praticados contra elas, nem mesmo possuem a capacidade de evitar esses abusos. Portanto, o Estado tem a obrigação de adotar políticas públicas mais rígidas na prevenção de crimes dessa natureza”.
Por fim, o autor destaca que a medida é necessária para a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal, bem como para o enfrentamento da criminalidade que atinge a infância em âmbito distrital, especialmente crimes de cunho sexual relacionados à pedofilia.
Lida em Plenário em 1º de junho de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi apresentada, a proposição teve a tramitação retomada nos termos da Portaria-GMD n.º 106, de 14 de março de 2023.
No âmbito da CSEG, a proposição foi aprovada, no mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade vedar que pessoas condenadas, por decisão colegiada, por crimes sexuais contra menores dêem aulas de esportes, música ou realizem qualquer atividade como docentes nas escolas públicas e privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal. Além disso, assenta que as instituições de ensino devem exigir dos docentes, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não sofreram a condenação de que trata a lei.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida de proteção à integridade física e psíquica de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal. Primeiramente, é importante salientar que a infância é um direito social (art. 6º, caput, da CF) e que, também nos termos da CF, é dever do Estado assegurar às crianças, aos adolescentes e aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Conforme bem salientado pelo autor da proposição, a infância e a adolescência são períodos de desenvolvimento que trazem muitas vulnerabilidades, havendo verdadeira necessidade social de se garantir meios que aumentem a proteção da dignidade de crianças e adolescentes, como o meio previsto no projeto de lei em análise.
Conforme Boletim Epidemiológico n.º 8, publicado em 18 de maio de 2023 pelo Ministério da Saúde , no período de 2015 a 2021 foram notificados 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Da análise do relatório, verifica-se que grande parte dos casos ocorreu em estabelecimentos de ensino, vejamos:


Dos quadros, é possível extrair as seguintes informações: (i) nos casos de crianças de 0 a 9 anos, 4% dos casos notificados ocorreram em escolas e 0,3% em local de prática desportiva; e (ii) no casos de crianças e jovens de 10 a 19 anos, 1,4% dos casos ocorreram em escolas e 0,4% em locais de prática desportiva. E é justamente para minimizar a possibilidade de ocorrência de casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes nesses ambientes de ensino que o projeto de lei prevê a vedação de que pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes, por decisão colegiada, atuem como professores no âmbito distrital.
A medida prevista na proposição é, pois, necessária e relevante, uma vez que, a partir da vedação proposta, busca-se diminuir a possibilidade de reiteração de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a partir do afastamento de pessoas já condenadas pela prática de crimes semelhantes.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para essa proteção de crianças e adolescentes. Em regra, docentes de escolas, assim como professores de dança e de esportes diversos, têm acesso às crianças e aos adolescentes por um bom período de tempo ao longo do ano, ficando horas com esses alunos sem nenhuma vigilância. Assim, é imprescindível garantir a idoneidade desses docentes. Embora a comprovação de não haver sido condenado por crime sexual contra crianças e adolescentes não seja por si só suficiente, é um mecanismo de reforço dessa busca de contratação de docentes idôneos.
No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois, embora restrinja o direito de pessoas anteriormente condenadas, essa restrição deve ser sopesada com a proteção das crianças e adolescentes que, conforme explicitado acima, deve ser garantida pelo Estado com absoluta prioridade (art. 227 da CF).
O meio utilizado, projeto de lei, também se mostra adequado. Foram realizadas algumas adequações ao Projeto com a oferta das emendas pelo autor do projeto, as quais esta relatoria considera pertinentes.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.976/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106824, Código CRC: 5d8a17a9