Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 1976/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1976/2021, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1976/2021, que proíbe condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
O Projeto prevê que as instituições de ensino do Distrito Federal devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.
Traz em seu bojo descritivo o que a lei considera crimes de pedofilia, com inserção dos artigos cabíveis e finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem como objetivo a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal e a comprovação de idoneidade de todos os professores que têm contato com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
O Projeto foi lido em 01 de junho de 2021 e encaminhado para análise de mérito a CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Nas circunstâncias atuais, em que se percebe um crescimento de ataque aos infantes, faz-se necessário que a lei crie estruturas de prevenção e de punições rígidas, em vista de proteger os menores e combater tais condutas.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mostram que em 2022 já foram registradas 4.486 denúncias de violação de direitos humanos contra crianças e adolescentes ligados a situações de violência sexual.
Entre janeiro e dezembro de 2021, houve 18.681 registros contabilizados entre as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, o equivalente a 18,6% dos relatos.
Apesar dos dados relatados, a subnotificação de casos pode esconder o agravamento da situação. De acordo com informações do Ministério da Saúde, entre 2011 e 2017, 70% das 527 mil pessoas estupradas no Brasil anualmente, em média, eram crianças e adolescentes. Além disso, 51% das que foram abusadas têm entre um e cinco anos.
Cientes de tais dados, é inadmissível que pessoas com tal histórico, condenação por pedofilia, possam ser contratadas para dar aulas, seja na rede pública seja na rede privada.
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.No mesmo sentido, o art. 267 de nossa Lei Orgânica.
Assim, visando contribuir para aumentar a segurança de nossas crianças e adolescentes, o presente projeto se mostra inquestionavelmente oportuno e meritório
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 1976/2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 13:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 1976/2021, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
DeputadoPastor Daniel de Castro
Parecer:
Favorável à Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1976/2021 de autoria do Deputado João Cardoso, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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