Proposição
Proposicao - PLE
PL 1962/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (312984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 2 - SELEG - (313090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (313131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (313916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAS - (314677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1962/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2025, às 09:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (317071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
A proposta em análise, lida em 02/10/2025, cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
Divido em 9 artigos, estabelece, em seu artigo 1º, a criação do Conselho como órgão colegiado permanente e de natureza consultiva, ficando ligado ao gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal. Tem como finalidade assegurar o pleno exercício da cidadania, encaminhar denúncias e representações as autoridades, bem como estudar e propor soluções para a defesa das pessoas.
No artigo seguinte, define as competências, entre elas, propor e assessorar a elaboração da Política Distrital, acompanhar casos de LGBTfobia, convocar e organizar a Conferência Distrital, promover a cooperação entre movimentos sociais, sociedade civil, governo federal e entidades nacionais e internacionais, elaborar o Plano Distrital em até 3 anos, a ser revisado a cada 4 anos, além de acompanhar o planejamento orçamentário do Poder Executivo.
O art. 3º trata da composição, sendo ela representa por 20 conselheiros, de forma paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos. Os 10 conselheiros do poder público devem representar órgãos respectivos às áreas de cultura, esporte, educação, diversidade sexual e identidade de gênero, saúde, mulheres, segurança pública, administração penitenciária, trabalho e economia. E os 10 conselheiros da sociedade civil devem ser instituições selecionadas por meio de edital público, com comprovação de atuação mínima de 2 anos. Ainda podem ter colaboradores, entre eles, do MPDFT, DPDF, CLDF, ONU e DECRIN.
No art. 4º, fica estabelecido que os conselheiros devem ter presença mínima 3 reuniões consecutiva ou 5 alternadas, bem como ter conduta compatível com o Conselho. Os arts. 5º e 6º dispõe sobre a presidência e vice-presidência, especialmente, no que concerne sobre a eleição e atribuições. O art. 7º trata da organização do Conselho, como o agendamento das reuniões, devendo ser realizadas a cada 30 dias, e sobre descreve a estrutura por Diretoria Executiva (presidente e vice-presidente), comissões de trabalho e plenário. Os artigos finais dispõem sobre a publicidade e transparência das informações e dados do Conselho e data de vigência da Lei.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “promoção da integração social” e “política de combate às causas de pobreza” (art. 66, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Projeto de Lei é fruto de reinvindicação antiga da comunidade e materializa a necessidade do Estado em assumir compromisso com a pauta LGBTQIA+ e ter ações concretas que pensem políticas diretas e transversais para a população LGBTQIA+ do Distrito Federal. Assim, é importante e significativo a criação do Conselho, como um marco histórico e de posicionamento institucional em que o Estado assume o compromisso de pensar políticas públicas, pensando o orçamento público, legislações e programas nas mais diversas áreas, como educação, saúde e trabalho, dialogando com o movimento social, governo federal, instituições de ensino e organismos sociais.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A 2024), divulgada na série " Retratos do Distrito Federal 2024 - LGBTQIA+" pelo IPEDF, mostram que a população LGBTQIA+ no DF totaliza 66.851 pessoas, o que representa 3,6% dos residentes da capital. O estudo detalha que 1 em cada 40 habitantes do DF se reconhece fora da norma heterossexual - são 54.915 pessoas (2,5% da população). Além disso, a pesquisa destaca que 14.976 pessoas se identificam como transgênero (0,7% da população).
Na mesma linha, o Relatório sobre Violações de Direitos LGBTQIA+, elaborado pela CDDHCLP, aponta que, conforme as denúncias recebidas em 2024, há um perfil específico de violações de direitos. São comumente ocorridos em interações cotidianas, inclusive em instituições públicas e em ambientes familiares, sendo as principais vítimas homens gays e mulheres trans, enquanto servidores públicos são os principais violadores de direitos, o que aponta para um latente preconceito institucional.
A proposição segue como um mecanismo para garantir direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal, tendo em vista ter expressão significativa nos territórios da cidade, inclusive na periferia. O DF tem uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT - Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
Contudo, ainda há um longo caminho de reparação para a população, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados. E a criação do Conselho converge justamente com esta necessidade. Na mesma medida, tramita na Casa, o PL 1462/2024, de nossa autoria, que trata do Programa Distrital TransCidadania, que visa o fortalecimento de ações e promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. O Programa, que tem como público-alvo um grupo extremamente invisibilizado, propõe sanar uma questão central para a dignidade da população, que é o trabalho e renda.
A criação do Conselho Distrital reside nos pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A dignidade da pessoa humana é um fundamento e objetivo inalienáveis do Estado, além de serem exigidas a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade justa e solidária (CF, Art. 3º, I e IV). O Conselho atua como um mecanismo de ação afirmativa do Estado para materializar o direito à igualdade e a plena cidadania no âmbito distrital (LODF, Art. 2º e 3º, I), sendo corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao criminalizar a LGBTfobia, reforça o dever do poder público de criar estruturas de proteção e acompanhamento de denúncias, como o conselho se propõe a fazer.
O modelo proposto para a instituição do Conselho Distrital por meio de Lei é um diferencial estratégico e uma garantia fundamental para a eficácia e a longevidade da política pública. Embora o modelo federal de criação do Conselho Nacional LGBTQIA+ por meio do Decreto nº 11.471/2023 tenha sido bem-sucedido em seu contexto, replicá-lo na realidade local do Distrito Federal não seria adequado, deixando vulnerável a alterações ou revogações em cenários de mudança de gestão governamental ou de posicionamentos políticos divergentes. Assim, a formalização via Lei confere a estabilidade jurídica e institucional necessária, blindando a política distrital contra instabilidades e assegurando o compromisso com a defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
Por fim, diante do exposto, o Projeto contribui para efetividade da garantia de direitos da população LGBTQIA+, convergindo com o compromisso institucional de pensar políticas públicas e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1962/2025.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1962/2025 cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, como o princípio da dignidade da pessoa humana, promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e à plena cidadania, garantidos pela Constituição Federal e corroborado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estando, assim, alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1962/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (317105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1962/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (318659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (318712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.962/2025 da CAS. Pendente parecer da CDDHCLP.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 11:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a suprimir a expressão “de natureza consultiva” do art. 1º do Projeto de Lei, a fim de fortalecer o papel institucional do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), conferindo-lhe atribuições que vão além do mero aconselhamento ao Poder Público, em consonância com os princípios constitucionais da participação popular e da gestão democrática das políticas públicas.
A qualificação do Conselho como órgão “consultivo” pode ensejar uma limitação indevida de suas competências, especialmente diante do conjunto robusto de atribuições descritas no art. 2º do projeto, que incluem:
- a fiscalização de políticas públicas e orçamentos (inciso III);
- a proposição de normas e ações governamentais (incisos I, IV e XI);
- o monitoramento e avaliação de programas públicos (inciso XII); e
- a elaboração e revisão do Plano Distrital LGBTI+ (incisos IX e X).
Tais atribuições revelam, na prática, competência deliberativa e propositiva, compatível com a atuação de conselhos gestores de políticas públicas previstos no ordenamento jurídico nacional.
Portanto, a supressão da expressão “de natureza consultiva” confere coerência sistemática ao projeto, adequando a natureza jurídica do conselho às atribuições já descritas.
Deputado WELLINGTON LUIZ Deputado FÁBIO FÉLIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso ao art. 2º:
Art. 2º ……………………………………………………………………………………
………………..
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a explicitar, no rol de competências do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), a atribuição de expedir atos normativos infralegais (resoluções, recomendações e enunciados) sobre matérias relativas à promoção e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, no âmbito de suas atribuições legais.
A competência ora proposta não implica inovação autônoma na ordem jurídica, nem usurpação de competência legislativa da Câmara Legislativa ou do poder regulamentar do Governador. Ao revés. O texto sugerido explicita que os atos normativos do Conselho têm natureza complementar e orientadora. Trata-se, portanto, de competência estritamente infralegal, vocacionada a detalhar diretrizes, parâmetros técnicos e orientações para a adequada implementação das políticas públicas voltadas à população LGBTI+.
Deputado wellington luiz Deputado fábio félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Fábio Félix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Adite-se o seguinte § 2º ao art. 1º, renumerando-se os demais:
Art. 1º ……………………………………………….……………………………………
………………..
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade explicitar a independência funcional do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+, como forma de garantir o pleno exercício de suas competências institucionais, especialmente no que diz respeito à fiscalização, proposição e controle social de políticas públicas, conforme delineado no art. 2º do projeto de lei.
A vinculação administrativa prevista no caput do art. 1º deve restringir-se à estrutura organizacional e ao suporte logístico, técnico e financeiro, não podendo implicar em subordinação hierárquica ou interferência indevida na atuação do colegiado.
Assim, a inclusão reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a democracia participativa e com a efetivação dos direitos humanos das pessoas LGBTI+, conferindo maior densidade normativa e segurança jurídica à atuação do CDLGBTI+.
Deputado wellington luiz Deputado fábio félix
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, inciso I, a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
I - compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modifica a alínea “b”, de forma a substituir a pasta de Esporte pela de Assistência Social, com o objetivo de incluir entre as representações do poder público uma política fundamental para a garantia de direitos e combate à desigualdade, sem adição ao número de representantes do poder público no Conselho.
Promovem-se ainda ajustes redacionais. No inciso I, a expressão “órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal” é substituída por “órgãos do Poder Executivo", mais tecnicamente adequada. A alínea “d” é alterada para “diversidade sexual e identidade de gênero” para “diversidade sexual e de gênero", expressão mais usada nos movimentos LGBTI+.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, §4, a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira."
JUSTIFICAÇÃO
A vedação absoluta à participação de servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos em comissão poderia, na prática, excluir parcela significativa de militantes e lideranças que atuam historicamente na formulação e execução de políticas de direitos humanos no Distrito Federal, muitos dos quais participam de coletivos, associações e organizações da sociedade civil com notório compromisso na pauta LGBTI+.
A emenda visa corrigir esse impedimento, de modo a impedir a participação apenas de servidores sem vínculo efetivo, com cargo em comissão no Poder Executivo, o que poderia distorcer o caráter paritário entre sociedade civil e governo no Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 6 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA Nº ____
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acrescente, onde couber, o seguinte inciso ao artigo 2º:
“Art. 2º(…)
(...)
XIV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é aditiva e tem por objetivo conferir ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ instrumentos efetivos para o exercício de sua função fiscalizatória e de defesa de direitos.
Ao incluir a competência para requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como realizar visitas a órgãos públicos, a emenda fortalece a capacidade do Conselho de apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+. Essa prerrogativa é essencial para garantir respostas rápidas e fundamentadas às denúncias recebidas, além de assegurar maior transparência e controle social sobre a atuação estatal.
A previsão do prazo de 30 dias para atendimento das requisições confere segurança jurídica e estabelece um parâmetro objetivo para a colaboração dos órgãos públicos, evitando omissões ou atrasos injustificados. Trata-se de medida alinhada aos princípios da publicidade, eficiência e participação democrática, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, a inclusão proposta não apenas aprimora o texto legal, mas também assegura que o Conselho disponha de meios adequados para cumprir sua missão institucional de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, garantindo maior efetividade às políticas públicas e ao enfrentamento de violações.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil deverão atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a composição do Conselho reflita a diversidade real da população LGBTI+ e assegure a presença de pessoas trans. A representatividade não é apenas um princípio democrático, mas também um instrumento para que as políticas públicas elaboradas pelo Conselho sejam mais eficazes e sensíveis às múltiplas vulnerabilidades que atravessa esse segmento.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 7º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir atribuição do Regimento Interno para estabelecer critérios complementares aos processos de escolha subsequentes dos representantes da sociedade civil no Conselho. Essa inclusão é necessária para garantir a continuidade e a regularidade das futuras composições do colegiado, evitando lacunas normativas que possam comprometer a legitimidade e a transparência das seleções.
Sem essa previsão, o texto original restringe-se à primeira composição do Conselho, deixando indefinida a forma de escolha das representações em mandatos posteriores. Tal omissão pode gerar insegurança jurídica e fragilizar o princípio da participação social, essencial à natureza do órgão. Ao atribuir ao Regimento Interno a competência para definir critérios complementares, a emenda assegura flexibilidade administrativa e adequação às mudanças sociais, sem necessidade de nova alteração legislativa, além de reforçar os princípios da publicidade, transparência e participação democrática.
Portanto, a inclusão proposta aprimora o projeto ao garantir mecanismos claros e permanentes para a renovação das representações da sociedade civil, fortalecendo a governança participativa e a efetividade do Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (320886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 08:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.962 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+ e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
§ 1º O CDLGBTI+, com base na liberdade fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal, bem como:
I – assegurar à população de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, travestis, intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – LGBTI+ o pleno exercício de sua cidadania;
II – encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;
III – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa prevista nesta Lei.
Art. 2º Compete ao CDLGBTI+:
I – apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;
II – propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;
III – fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Distrito Federal;
IV – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses e direitos das pessoas LGBTI+;
V – convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras – LGBTI+ a cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do processo de controle social;
VII – promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII – propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente às LGBTI+;
IX – instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+ – PDLGBTI+, em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X – revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI – propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do PDLGBTI+;
XII – monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos direitos de pessoas LGBTI+ e o PDLGBTI+;
XIII – elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que deve ser publicado por ato do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros, que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei;
XV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 dias.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno:
I – compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho;
j) economia;
II – compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio;
III – podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua Comissão de Direitos Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da Organização das Nações Unidas – ONU Brasil;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN – DF;
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção pública das representações da sociedade civil deve ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de 2 mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve observar o interstício de 1 mandato.
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil devem atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho deve estabelecer critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I – faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ devem ser eleitas mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades;
IV – firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;
V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possui a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II – comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III – plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal deve prestar todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+ e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial, devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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