Revoga a Lei nº 2.364, de 30 de abril de 1999, que dispõe sobre a construção de monumento alusivo às comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área que especifica.
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 190/2019, que “Revoga a Lei nº 2.364, de 30 de abril de 1999, que dispõe sobre a construção de monumento alusivo às comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área que especifica. ”
AUTOR Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei (PL) nº 190, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que revoga a lei nº 2.364, de 1999, que dispõe sobre a construção de monumento alusivo às celebrações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área que seria determinada pelo Poder Executivo.
Em sua justificação, o autor argumenta que a Lei que se pretende revogar é inócua e sem efetividade, posto que as comemorações dos 500 anos do descobrimento se realizaram em 2000, e até hoje tal monumento não foi construído.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão Assuntos Fundiários, nos termos do art. 68, I, c e h, do Regimento Interno desta Casa, analisar as proposições em geral, quanto ao mérito, em especial as que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposta em tela propõe a revogação de lei editada em 1999, que pretendia determinar a construção de monumento alusivo aos festejos dos 500 anos do descobrimento. A referida lei, no entanto, é meramente autorizativa, pois não define como ou onde seria construído o monumento, encarregando o Poder Executivo de definir o local e de arcar com custos financeiros da construção.
Lamentamos que a Lei nº 2.364 tenha sido aprovada por esta Casa e sancionada pelo Governador, pois, a despeito de seu objetivo ser de importante consideração, é totalmente inócua, como bem salienta o nobre deputado Eduardo Pedrosa. Trata-se de Lei apenas no sentido formal, sem consequências jurídicas, sem qualquer poder coercitivo capaz de lhe garantir eficácia e efetividade. Tanto é assim que nada foi feito, 20 anos depois, para que se efetivasse a construção do aludido monumento.
Assim, reconhecendo como legítima e louvável a preocupação do autor, votamos pela aprovação do PL nº 190, de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site