Proposição
Proposicao - PLE
PL 1900/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização de uso das faixas exclusivas de circulação por veículos estritamente elétricos que sejam conduzidos ou que transportem pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Transporte e Mobilidade Urbana
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (307352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a autorização de uso das faixas exclusivas de circulação por veículos estritamente elétricos que sejam conduzidos ou que transportem pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;
II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:
I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;
II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de Habilitação válida;
III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.
§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da condição da pessoa com deficiência através de:
I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;
II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação vigente;
III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade competente.
§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.
Esta Lei entra em vigor <Digite o início da vigência>.
Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito, respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.
Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do direito de ir e vir das pessoas com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte urbano do Distrito Federal.
O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.
A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.
Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.
Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.
A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência - cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.
A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.
O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida, evitando distorções e uso indevido.
Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.
No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na educação e nas atividades sociais.
Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.
A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.
A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente enfrentadas por esse grupo.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e sustentável.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 07:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 08:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308463, Código CRC: 18ed8ff0
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Despacho - 3 - SACP - (310056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1900/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312093, Código CRC: de9ea9a2