Proposição
Proposicao - PLE
PL 1830/2021
Ementa:
Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (68910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (69202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (84247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
Nos termos do art. 1º, a proposição define as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 2º exige que as restrições aos Restaurantes Comunitários determinadas pelo Poder Público em situações excepcionais sejam fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública e precedidas de decisão administrativa devidamente motivada.
O art. 3º determina que os Restaurantes Comunitários funcionem aos finais de semana.
Conforme o art. 4º, as despesas decorrentes devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta que a pandemia do novo coronavírus deixou milhares de pessoas desempregadas, sem condições de manter sua subsistência de forma adequada. Citando o direito à alimentação garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, o autor argumenta que o acesso aos Restaurantes Comunitários pode assegurar um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Parecer favorável à proposta foi aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, realizada em 31 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O primeiro Restaurante Comunitário do Distrito Federal foi inaugurado em 2001, na Região Administrativa de Samambaia. Desde então, diversas outras unidades foram implantadas, e o modelo passou a integrar a rede de equipamentos públicos dos programas de segurança alimentar e nutricional previstos na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF sem Miséria, regulamentado pelo Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011. Segundo o art. 12 do citado regulamento, consistem em unidades de produção e fornecimento de refeições a preço acessível à população, prioritariamente às pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Conforme informado no sítio eletrônico¹ da Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes, encontram-se em funcionamento, no Distrito Federal, 14 Restaurantes Comunitários, que oferecem de segunda-feira a sábado cerca de 22 mil refeições por dia à comunidade, ao preço de R$ 1,00 cada. Sendo o custo médio das refeições de R$ 6,17, o valor excedente é complementado pelo Poder Público. A alimentação é fornecida gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas pela Sedes.
Os restaurantes em operação estão localizados nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Ceilândia, SCIA/Estrutural, Gama, Itapoã, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Sol Nascente e Pôr do Sol. Nas unidades de Brazlândia e do Paranoá, também é servido café da manhã ao valor de R$ 0,50.
O serviço nos restaurantes é prestado por empresas privadas, contratadas por meio de licitação, a partir do planejamento e monitoramento de nutricionistas e servidores da Sedes, de forma que seja garantida a qualidade e o balanceamento nutricional das refeições. A II Pesquisa de Identificação e Percepção Social dos Usuários dos Restaurantes Comunitários do DF², realizada em 2017 pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, que entrevistou 7.083 usuários nas 14 unidades, revelou elevados índices de satisfação, conforme consta na tabela a seguir:
Tabela: percentual de aprovação dos usuários dos Restaurantes Comunitários, 2017.
Fonte: Codeplan
O Projeto de Lei em análise pretende definir as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O conceito de serviço ou atividade essencial é tratado pela Constituição Federal apenas em seu art. 9º, § 1º, que dispõe sobre restrições ao direito de greve. A Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, ao disciplinar a matéria, elenca as atividades consideradas essenciais, que não podem ser paralisadas no transcorrer dos movimentos grevistas.
O tema ganhou evidência durante a recente pandemia do novo coronavírus, dada a necessidade de se restringir aglomerações visando à redução do contágio. Nesse condão, a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre providências para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou a adoção de medidas de isolamento, resguardando, no art. 3º, § 9º, o abastecimento de produtos e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
No Distrito Federal, editou-se uma série de decretos a respeito do enfrentamento da pandemia, abrangendo a suspensão ou limitação de variadas atividades. O Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020, suspendeu por completo o atendimento presencial em bares e restaurantes, que só puderam reabrir quase 4 meses depois, em 15 de julho, observando os protocolos e medidas de segurança constantes no Decreto nº 40.939, de 2 de julho de 2020. É importante observar que os Restaurantes Comunitários nunca deixaram de operar durante a pandemia; de 21 de março de 2020 a 4 de janeiro de 2021, por conta das restrições, atenderam a população fornecendo marmitas, sem consumo nos locais.
O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, atualmente em vigor (com alterações pelo Decreto nº 42.234, de 24 de junho de 2021), permite a abertura de restaurantes no horário das 11h às 24h, sendo vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados e exigida a disposição das mesas a uma distância de dois metros umas das outras, a contar das cadeiras, com higienização regular do mobiliário. No entanto, após permitir o consumo nos locais de 5 janeiro a 28 de fevereiro de 2021, o recrudescimento da pandemia fez com que os Restaurantes Comunitários voltassem a servir somente marmitas desde 1º de março até a presente data.
No que concerne a esta Comissão, avaliamos como meritório o Projeto de Lei em comento. A importância dos préstimos dos Restaurantes Comunitários à população vulnerável justifica sua inclusão como serviço essencial, que não deve ser interrompido em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. A proposição, em seu art. 2º, prevê a possibilidade de restrições ao funcionamento, desde que fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, precedidas de decisão administrativa devidamente motivada. Isso permitiria, por exemplo, suspender o consumo no local, como ocorre no momento.
Importa salientar que a comissão competente deverá analisar se lei ordinária é espécie normativa apropriada para o teor da proposta.
Por fim, sugerimos, por meio de emenda, a supressão do art. 3º da proposição, que determina a abertura dos restaurantes aos finais de semana. Uma vez que as unidades atualmente operam de segunda-feira a sábado, entendemos que tal ampliação necessita de estudos de viabilidade que verifiquem a demanda e os recursos disponíveis para o atendimento. Ressaltamos que, ao criar atribuição a órgãos ou entidades da administração pública, a medida pode ferir a iniciativa legislativa privativa do Governador disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. Além disso, não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Tais aspectos de admissibilidade devem ser oportunamente avaliados pelas comissões competentes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.830, de 2021, com a emenda apresentada.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator¹ Disponível em http://www.sedes.df.gov.br/restaurantes-comunitarios/. Acesso em 06/07/2021.
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (84257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
Suprima-se o art. 3º.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (85548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que reconhece como serviço essencial as atividades dos restaurantes comunitários do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 1º estipula que as atividades dos restaurantes comunitários do DF enquadram-se como serviços essenciais para a população em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. O art. 2º prevê que as restrições ao funcionamento dos restaurantes comunitários devem fundamentar-se em normas sanitárias ou de segurança pública, com a exigência de motivação por parte da autoridade competente. O art. 3º determina que os restaurantes devem funcionar aos finais de semana. O art. 4º menciona que as despesas decorrentes da norma correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de Justificação, o autor refere-se à deterioração econômica provocada pela pandemia de Covid. Naquele cenário, muitas pessoas ficaram privadas do trabalho, sofreram com a queda da renda e viram sua subsistência em risco. Considerando, então, o constitucional direito à alimentação, objetiva-se resguardar o funcionamento dos restaurantes comunitários em situações de calamidade pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Ambos os colegiados aprovaram as manifestações favoráveis exaradas por seus respectivos relatores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a definição de serviços essenciais, em juízo preliminar, pode, por um lado, ser objeto de legislação concorrente entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, também pode classificar-se como matéria sujeita à competência legislativa municipal, conforme insculpido no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, os quais atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre interesse municipal, bem como de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Como ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF), há duplo respaldo quanto ao exercício dessa iniciativa legislativa, desde que não haja colisão com a legislação federal.
Sob o prisma regimental, tampouco há qualquer vício, haja vista a regular tramitação da matéria, apreciada por comissões competentes para exarar parecer de mérito, conforme a pertinência temática. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre saúde pública, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.830/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Por sua vez, segundo o art. 69-B, alínea “g”, do Estatuto Doméstico, incumbe à CDESCTMAT versar sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Ao ser devidamente apreciado e aprovado nesse colegiado, observou-se, então, o adequado iter regimental da Proposição.
O Projeto de Lei nº 1.830/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade e legalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo. Quanto à legalidade, convém abrir parênteses para explicar que poderia haver colisão com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, caso esta estivesse ainda em vigor.
O art. 3º, § 9º, desse diploma determinou que decreto da “respectiva autoridade federativa” seria o instrumento responsável pela definição de serviços públicos e atividades essenciais, de modo que incidiria vício de ilegalidade devido à existência de iniciativa legislativa parlamentar sobre o tema. Entretanto, uma vez que a referida Lei federal perdeu vigência ao término do estado de calamidade pública ensejado pela pandemia, não há que se falar em desrespeito à normativa federal.
Por fim, convém mencionar que o Projeto em tela respeita expressamente o mérito administrativo outorgado ao Poder Executivo no exercício do poder de polícia administrativa. O art. 3º da Proposição ressalva hipóteses excepcionais que conduzam a restrições no funcionamento dos restaurantes comunitários, exigindo tão somente a motivação do ato por parte da autoridade competente. Dessa forma, não ocorre cerceamento ou indevida ingerência nas atribuições de outro Poder, o que evidencia respeito à independência e à harmonia entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.830/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 15:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (89760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
Fábio Felix (Ad Hoc)
L
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 05 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 12/09/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 11:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CCJ - (89761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer aprovado na 10ª Reunião Ordinária em 12/09/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/09/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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