Proposição
Proposicao - PLE
PL 1830/2021
Ementa:
Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (84257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
Suprima-se o art. 3º.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (85548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que reconhece como serviço essencial as atividades dos restaurantes comunitários do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 1º estipula que as atividades dos restaurantes comunitários do DF enquadram-se como serviços essenciais para a população em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. O art. 2º prevê que as restrições ao funcionamento dos restaurantes comunitários devem fundamentar-se em normas sanitárias ou de segurança pública, com a exigência de motivação por parte da autoridade competente. O art. 3º determina que os restaurantes devem funcionar aos finais de semana. O art. 4º menciona que as despesas decorrentes da norma correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de Justificação, o autor refere-se à deterioração econômica provocada pela pandemia de Covid. Naquele cenário, muitas pessoas ficaram privadas do trabalho, sofreram com a queda da renda e viram sua subsistência em risco. Considerando, então, o constitucional direito à alimentação, objetiva-se resguardar o funcionamento dos restaurantes comunitários em situações de calamidade pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Ambos os colegiados aprovaram as manifestações favoráveis exaradas por seus respectivos relatores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a definição de serviços essenciais, em juízo preliminar, pode, por um lado, ser objeto de legislação concorrente entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, também pode classificar-se como matéria sujeita à competência legislativa municipal, conforme insculpido no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, os quais atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre interesse municipal, bem como de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Como ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF), há duplo respaldo quanto ao exercício dessa iniciativa legislativa, desde que não haja colisão com a legislação federal.
Sob o prisma regimental, tampouco há qualquer vício, haja vista a regular tramitação da matéria, apreciada por comissões competentes para exarar parecer de mérito, conforme a pertinência temática. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre saúde pública, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.830/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Por sua vez, segundo o art. 69-B, alínea “g”, do Estatuto Doméstico, incumbe à CDESCTMAT versar sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Ao ser devidamente apreciado e aprovado nesse colegiado, observou-se, então, o adequado iter regimental da Proposição.
O Projeto de Lei nº 1.830/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade e legalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo. Quanto à legalidade, convém abrir parênteses para explicar que poderia haver colisão com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, caso esta estivesse ainda em vigor.
O art. 3º, § 9º, desse diploma determinou que decreto da “respectiva autoridade federativa” seria o instrumento responsável pela definição de serviços públicos e atividades essenciais, de modo que incidiria vício de ilegalidade devido à existência de iniciativa legislativa parlamentar sobre o tema. Entretanto, uma vez que a referida Lei federal perdeu vigência ao término do estado de calamidade pública ensejado pela pandemia, não há que se falar em desrespeito à normativa federal.
Por fim, convém mencionar que o Projeto em tela respeita expressamente o mérito administrativo outorgado ao Poder Executivo no exercício do poder de polícia administrativa. O art. 3º da Proposição ressalva hipóteses excepcionais que conduzam a restrições no funcionamento dos restaurantes comunitários, exigindo tão somente a motivação do ato por parte da autoridade competente. Dessa forma, não ocorre cerceamento ou indevida ingerência nas atribuições de outro Poder, o que evidencia respeito à independência e à harmonia entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.830/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CCJ - (89760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
Fábio Felix (Ad Hoc)
L
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 05 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 12/09/2023
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 11:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (89761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer aprovado na 10ª Reunião Ordinária em 12/09/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/09/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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