Proposição
Proposicao - PLE
PL 1824/2025
Ementa:
Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (305210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na e CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305210, Código CRC: 62f863ce
-
Despacho - 2 - SACP - (305349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 14:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305349, Código CRC: e62dfc6f
-
Despacho - 3 - SACP - (305751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 09:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305751, Código CRC: 3ee77797
-
Despacho - 4 - CAS - (306410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1824/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, em razão do regime de urgência, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306410, Código CRC: 1484528a
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1824 de 2025 - (308293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1824/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1824/2025, que “Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal".
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1824, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF), destinado a pessoas em situação de privação de liberdade no Sistema Prisional do Distrito Federal”.
O art. 1º estabelece a criação do programa, fundamentado na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O art. 2º define como objetivo central do programa assegurar o direito à educação superior pública a esse público, mediante processos seletivos específicos para cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância.
O art. 3º especifica o público-alvo como pessoas cumprindo pena em regimes fechado, semiaberto ou aberto, que sejam consideradas aptas a participar de atividades educacionais pelos órgãos competentes.
O art. 4º autoriza a UnDF a criar vagas supranumerárias, condicionadas à comprovação de conclusão do ensino médio pelo candidato. O art. 5º conceitua essas vagas, esclarecendo que são adicionais às regulares e às de cotas, não prejudicando os demais candidatos e não sendo reversíveis para a ampla concorrência caso não preenchidas.
O art. 6º determina que o número de vagas será definido anualmente com base na capacidade institucional da UnDF e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, conforme sua capacidade institucional e orçamentária. O art. 7º estabelece que os processos seletivos poderão utilizar a nota do ENEM dos últimos cinco anos ou um vestibular simplificado, assegurando a aplicação do sistema de cotas distrital dentro do universo do público-alvo.
O art. 8º prevê a atuação articulada entre a UnDF e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (FUNAP) para garantir as adaptações pedagógicas, o suporte acadêmico e o acesso a tecnologias e materiais didáticos necessários.
Finalmente, os arts. 9º, 10 e 11 dispõem sobre as dotações orçamentárias, o prazo de 90 dias para regulamentação pelo Poder Executivo e a vigência da Lei a partir de sua publicação.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito. Não foram apresentadas emendas no âmbito deste colegiado.
Na justificação, o autor destaca que a iniciativa se fundamenta no dever do Estado de garantir a educação como direito de todos, conforme a Constituição Federal, e de prover assistência educacional como instrumento de reinserção social, conforme a Lei de Execução Penal.
O Poder Executivo ressalta que a proposta está alinhada a normativas como o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (Decreto Federal nº 7.626/2011) e a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que incentivam a ampliação da oferta educacional, incluindo o nível superior.
Aponta ainda que, atualmente, o Distrito Federal oferta há aproximadamente 15.835 internos no sistema prisional. No que tange a escolaridade dos reeducandos, verifica-se os seguintes dados: 3% analfabetos; 1% alfabetizados sem cursos regulares; 61% ensino fundamental incompleto; 12% ensino fundamental completo; 11% ensino médio completo; 2% ensino superior incompleto; 1% ensino superior completo; 0% acima de ensino superior completo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e de política de integração social dos segmentos desfavorecidos, respectivamente.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise busca efetivar o direito fundamental à educação para a população privada de liberdade, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (LEP).
A LEP, em seus artigos 10 e 11, dispõe sobre a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade e que a assistência, compreende dentre outras a educacional.
A proposição é, portanto, de grande relevância social. Ao instituir um programa específico de acesso ao ensino superior para a população carcerária, o Distrito Federal avança na construção de uma política penitenciária mais humana e eficiente. A criação de vagas supranumerárias, conforme detalhado nos artigos 4º e 5º, é uma solução tecnicamente adequada e justa, pois amplia o acesso à educação sem comprometer as oportunidades já oferecidas à comunidade em geral.
Ademais, a iniciativa é oportuna e necessária, pois fortalece o papel da Universidade do Distrito Federal como instituição pública inclusiva e comprometida com as demandas sociais de todo o território. A parceria estratégica com a FUNAP, prevista no art. 8º, demonstra um planejamento cuidadoso para a implementação do programa, contemplando as especificidades pedagógicas e de segurança que a educação no ambiente prisional requer.
Dessa forma, entendemos que o projeto é conveniente e meritório, representando um investimento na recuperação de indivíduos e, por consequência, na construção de uma sociedade mais segura e justa para todos. A proposta reúne todas as condições para prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.>.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO DO Projeto de Lei nº 1824 de 2025, que “Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308293, Código CRC: 57f4d9bc