Proposição
Proposicao - PLE
PL 1732/2025
Ementa:
Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 3 - CAS - (300216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1732/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2025, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300216, Código CRC: d9ea9d03
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1732/2025, que “Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1732, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo, com o objetivo de promover a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se capacitismo toda forma de discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, manifestados por atitudes ou práticas que considerem a deficiência como um obstáculo à plena participação da pessoa na sociedade, em aspectos como a independência a realização de tarefas cotidianas, a inserção no mercado de trabalho e a formação familiar.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem os seguintes objetivos principais:
I - Incluir a temática nos currículos escolares, promovendo a educação inclusiva e formando cidadãos mais conscientes quanto à dignidade e aos direitos das pessoas com deficiência;
II - Provocar reflexões sobre práticas discriminatórias vividas por pessoas com deficiência, buscando situações constrangedoras;
III - Conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais sobre formas de combate ao capacitismo;
IV - Promover eventos, seminários, palestras e debates e fóruns sobre a temática;
V - Divulgar os direitos das pessoas com deficiência, garantindo que as legislações e normas sejam amplamente conhecidas pela população;
VI - Divulgar os símbolos de acessibilidade e seus significados;
VII - Promover a inclusão no mercado de trabalho, realizando ações que incentivem a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 4º A campanha deverá incluir ações de comunicação, eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a sensibilização da população.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo as ações, parcerias e recursos necessários para sua implementação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o capacitismo constitui forma específica de discriminação que afeta profundamente a vida das pessoas com deficiência, violando sua dignidade, autonomia e igualdade de oportunidades.
Destaca que mais de 1 bilhão de pessoas no mundo vivem com algum tipo de deficiência, conforme dados da Organização Mundial da Saúde, e que, apesar da existência de legislações como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), persistem barreiras atitudinais que dificultam a plena inclusão social.
Enfatiza, ainda, que campanhas permanentes são essenciais para transformação cultural e para a consolidação de uma sociedade mais justa, empática e acolhedora.
Lida em Plenário em 12 de maio de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A discriminação contra pessoas com deficiência, denominada capacitismo, constitui barreira cultural significativa ao exercício pleno de direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o acesso à educação, ao trabalho, ao transporte, aos serviços públicos e à participação social (arts. 1º, III; 3º, IV; e 5º, caput da Constituição Federal).
É nesse contexto que a proposição se revela oportuna e necessária. A instituição de campanha permanente tem por objetivo enfrentar práticas discriminatórias que, embora muitas vezes sutis, impactam diretamente a qualidade de vida, a autonomia e a participação social das pessoas com deficiência. A medida dialoga com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015), que determina, em diversos dispositivos, a promoção de acessibilidade atitudinal por meio de ações educativas, campanhas e formação continuada.
A campanha pretendida apresenta alta relevância social, tendo em vista que a transformação cultural é condição indispensável para que direitos já assegurados no plano normativo sejam efetivamente observados na prática cotidiana. Trata-se de política pública cuja efetividade reside justamente na continuidade e permanência, não se esgotando em ações pontuais.
Do ponto de vista da viabilidade, a proposição é compatível com as competências administrativas do Poder Executivo e não impõe obrigações desproporcionais ou de difícil implementação. O foco em ações educativas, eventos, materiais informativos e formação de profissionais configura medida de baixo custo e de alta eficácia social, sobretudo quando desenvolvida em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições educacionais.
É igualmente adequada a previsão de regulamentação, a fim de permitir a definição de formatos, estratégias, articulações intersetoriais e recursos necessários, garantindo efetividade e continuidade à campanha.
Por fim, verifica-se que o instrumento normativo utilizado é adequado e proporcional aos fins pretendidos, inexistindo vício de iniciativa ou qualquer incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Assim, a proposição se revela plenamente oportuna, relevante e tecnicamente consistente, encontrando respaldo nas políticas nacionais de inclusão e acessibilidade, além de contribuir para o enfrentamento de práticas discriminatórias que afetam parcela expressiva da população.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1732, de 2025, que “Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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