Proposição
Proposicao - PLE
PL 1717/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (294500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de segurança para prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São os seguintes os objetivos desta Lei:
I – proteger a vida e a integridade física dos usuários de áreas aquáticas públicas;
II – promover a gestão de riscos e a prevenção de acidentes em ambientes aquáticos naturais;
III – assegurar condições adequadas para o lazer, a prática esportiva e as atividades recreativas em áreas de banho públicas;
IV – colaborar com a eficácia da atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas áreas aquáticas públicas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ambiente aquático natural público: corpo d'água de formação natural ou artificial, como lago, lagoa, represa, rio, córrego, ribeirão ou espelho d'água, destinado à recreação, sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal;
II – guarda-vidas: profissional capacitado em técnicas de salvamento aquático e suporte básico de vida, apto a atuar na prevenção e no atendimento emergencial em caso de afogamento, conforme formação específica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – medida de segurança aquática: dispositivo físico, equipamento, sinalização ou procedimento destinado à prevenção de afogamentos ou à resposta imediata em situações de emergência;
IV – área de banho: porção do ambiente aquático natural delimitada e sinalizada para a prática de atividades recreativas aquáticas;
V – área de risco: local em ambiente aquático natural que apresente condições propícias à ocorrência de acidentes, como correntezas, profundidade acentuada, obstáculos submersos ou redemoinhos.
Art. 4º Devem ser adotadas em todos os ambientes aquáticos naturais públicos destinados à recreação as seguintes medidas de segurança:
I – instalação de placas de sinalização em pontos estratégicos, contendo informações sobre:
a) áreas permitidas e proibidas para banho;
b) profundidade e condições específicas de risco;
c) contatos de emergência e localização dos postos de guarda-vidas.
II – manutenção de postos de guarda-vidas em áreas de concentração de banhistas, dimensionados de acordo com avaliação técnica que considere a extensão da área de banho, a concentração de frequentadores e as características de risco;
III – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em locais visíveis e de fácil acesso, incluindo:
a) boias salva-vidas;
b) cordas de resgate;
c) pranchas de salvamento;
d) equipamentos de comunicação de emergência.
IV – implantação de sistemas de monitoramento, sempre que tecnicamente viável, em áreas classificadas como de risco elevado;
V – delimitação física das áreas destinadas ao banho, separando-as, sempre que possível, das áreas destinadas à prática de esportes náuticos.
Art. 5º Nos ambientes aquáticos naturais públicos com grande fluxo de frequentadores, além das medidas previstas no art. 4º, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
I – instalação de postos fixos ou móveis de guarda-vidas nos períodos de maior concentração de frequentadores, em número compatível com a área de banho;
II – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em quantidade proporcional à extensão da área de banho;
III – sinalização reforçada, contendo também os horários de funcionamento dos postos de guarda-vidas;
IV – delimitação física obrigatória das áreas destinadas ao banho, sempre que tecnicamente possível.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal deve promover, nos ambientes aquáticos naturais públicos sob sua gestão direta:
I – o mapeamento contínuo e a atualização das áreas de risco;
II – a instalação de sinalização adequada ao nível de risco;
III – a manutenção de equipes de guarda-vidas em locais e períodos de maior concentração de banhistas;
IV – a realização de campanhas educativas sobre prevenção de afogamentos;
V – a capacitação de servidores públicos que atuem próximos a ambientes aquáticos para identificação de situações de risco e execução de primeiros socorros.
Art. 7º O dimensionamento do número de guarda-vidas necessários à segurança dos banhistas em ambientes aquáticos naturais públicos será definido em regulamento, com base em estudo técnico que considere, entre outros fatores, a extensão da área de banho, o volume de frequentadores, as condições de visibilidade e os riscos específicos do local.
Art. 8º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I – planejar, normatizar e regulamentar as medidas de segurança aquática previstas nesta Lei;
II – realizar vistorias técnicas periódicas nos ambientes aquáticos naturais públicos;
III – emitir relatórios técnicos de segurança, com recomendações para correção de inconformidades;
IV – encaminhar notificações técnicas de recomendação de adequação às autoridades gestoras responsáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações técnicas poderá ensejar responsabilização funcional dos gestores públicos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º A Administração Pública do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento das medidas previstas nesta Lei, adotando as providências indispensáveis para a correção das inconformidades apontadas nos relatórios técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo, no ato regulatório, sobre as normas técnicas complementares e demais parâmetros de segurança necessários à sua plena aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a proteção da vida e da integridade física das pessoas que frequentam os ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo, assim, medidas obrigatórias de segurança e prevenção de afogamentos.
De acordo com dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS), os acidentes por afogamento causam cerca de 250 mil mortes por ano, sendo que, desse total, aproximadamente 82 mil vítimas são crianças entre 1 e 14 anos. Essa realidade dramática, infelizmente, também se manifesta de forma contundente em nossa cidade: apenas nos últimos sete dias, seis pessoas se afogaram no Lago Paranoá, resultando em três mortes, conforme informações oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, o episódio ocorrido no dia 18 de abril deste ano — quando uma jovem de apenas 17 anos ficou submersa por cerca de 45 minutos e, lamentavelmente, veio a falecer — evidenciou de forma ainda mais dramática a urgência e a imprescindibilidade da adoção de medidas efetivas de proteção. Tal tragédia não pode ser encarada como um fato isolado, mas como um sinal inequívoco da necessidade de uma política pública consistente e preventiva.
Comparativamente, ao analisarmos os números de 2024, quando o Centro de Trauma do Hospital de Base registrou 11 atendimentos por afogamento ao longo de todo o ano, constata-se que o crescimento expressivo dos registros em 2025 impressiona e, sobretudo, acende um alerta contundente para a necessidade de atuação imediata e coordenada por parte do Poder Público.
Frente a essa realidade inquietante, torna-se imperativo propor a adoção obrigatória de um conjunto de medidas de segurança nos ambientes aquáticos naturais públicos do Distrito Federal. Entre elas, destacam-se a instalação de sinalização adequada, a presença permanente de guarda-vidas capacitados, a disponibilização de equipamentos de salvamento e a delimitação clara de áreas de banho. Tais ações, articuladas de maneira integrada, visam à redução dos riscos de acidentes, à preservação de vidas e ao fortalecimento da cultura de segurança e prevenção entre a população.
No tocante ao aspecto legal desta proposição, cumpre salientar que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção da vida e da segurança dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 5º, caput, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Ainda a Carta Magna estabelece, em seu art. 144, caput, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, nos seguintes termos:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esses princípios ao dispor em seu art. 3º, inciso VI, que é dever do Governo do Distrito Federal assegurar com prioridade, entre outros direitos fundamentais, a segurança pública:
"Art. 3º O Distrito Federal integra a República Federativa do Brasil como ente autônomo, e tem como objetivos fundamentais:
(...)
VI – assegurar, com prioridade, a educação, a saúde, o transporte, a segurança pública, a moradia, o saneamento básico, o lazer e a assistência social."Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1º, estabelece que:
"Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, prevê em seu art. 14 que:
"Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal."
E, especificamente, atribui competência legislativa concorrente para a manutenção da ordem e segurança internas, conforme seu art. 17, inciso XIV:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
(...)
XIV – a manutenção da ordem e segurança internas."Dessa forma, o presente Projeto de Lei – voltado à proteção da vida e à preservação da segurança pública em ambientes aquáticos naturais públicos no Distrito Federal – encontra sólido amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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